Lei Nº 1190 de 31/05/1993
Renovação de Contratos Temporários para as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação e Cultura.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, na forma do artigo 37 inciso 9 da Constituição Federal, artigo 77 inciso XI da Constituição Estadual, a renovar pelo prazo de 03 (três) meses os Contratos Administrativos Temporários,pessoal necessário ao atendimento das necessidades das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação e Cultura.
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Leicorrerão à conta do Orçamento vigente.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de suapublicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de maio de1993 expirando-se em 31 de julho de 1993.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, EM 31 DE MAIO DE 1993.
UILTON AFONSO VIANA
PREFEITO
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