Lei Nº 3553 de 08/04/2025
INSTITUI O DIREITO DE CONSUMIDOR Á UTILIZAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE A QUANTIDADE DE ÁGUA DISPONIBILIZADA E NÃO UTILIZADA QUANDO O CONSUMO FOR INFERIOR AO MÍNIMO ESTIPULADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
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O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do município de Maricá, o direito do consumidor à utilização da diferença entre a quantidade de água disponibilizada e a não utilizada quando o consumo for inferior ao mínimo estipulado. Parágrafo único. A diferença de que trata esta Lei será disponibilizada ao consumidor para utilização no mês subsequente, sem cobrança adicional. Art. 2º. Os órgãos municipais responsáveis pelo direito do consumidor ficarão responsáveis por garantir a aplicação do direito estabelecido no art. 1º desta Lei, assegurada a transparência e o acesso à informação aos consumidores. Art. 3º. O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à sanção de multa no valor de 200 (duzentos) UFIMAs, valor este dobrado em cada reincidência, sem prejuízo das demais medidas administrativas e penais aplicáveis ao caso e representação ao Ministério Público para instauração de inquérito civil público. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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| Câmara Municipal de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 2024 | |
Aldair Nunes Elias Presidente |
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