Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1756 de 26/10/1997

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 1998 A 2001.
Data da Norma
26/10/1997
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Plano Plurianual do Município de Maricá para o período de 1998 a 2001, constituído pelos anexos desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada Lei Orçamentária anual.

Art. 2º. O Plano Plurianual foi elaborado observando-se as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:

I - oferecer o direito de acesso a programas de habitação à população de baixa renda, de modo a viabilizar a aquisição da casa própria;

II - dotar a administração melhores condições de trabalho aos servidores municipais;

III - garantir aumentos substanciais na arrecadação dos tributos municipais;

IV - proporcionar aos estudantes do Município melhores condições de ensino;

V - criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, inclusive como objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

VI - dotar o Município de uma melhor malha viária, proporcionando a integração do território municipal e melhor condição de deslocamento;

VII - criar condições que permitam um incremento no Setor Turístico do Município;

VIII - melhorar as condições de saneamento básico do Município;

IX - inserir a Administração Municipal nos atuais níveis de gestão em prática;

X - garantir a preservação do patrimônio natural do Município;

XI - implantar na comunidade a consciência ambiental e desenvolver as ações concretas nesta área de atuação específica.

Art. 3º. O Poder Executivo está autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual no que respeitar aos objetivos, as ações e às metas programados para o período por ele abrangido.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luciano Rangel

Prefeito

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