Lei Nº 1743 de 07/07/1998
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1°. São Diretrizes Orçamentárias gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 1999.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2º. Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bense serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como oscompromissos de natureza social e financeira.
Art. 3°. Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido peloMunicípio, considerando-se, entretanto:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora oorçamento;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade e os gastos,
III - a despesa do serviço, quando este for remunerado;
IV - que os gastos de pessoal localizado no serviço serão projetados combase na política salarial do governo federal e naestabelecida pelo governo municipal para os seus funcionáriosestatutários.
Art. 4°. O orçamento do Município, das suas autarquias e das suas fundações,abrigarão obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do quedispõe o art. 100 da Constituição da República.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 5º. Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas, que por conveniência possa executar ou vira executar;
III - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze meses,autorizados por Lei específica, vinculados a obras ou serviçospúblicos;
V - empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviçomantido pela administração municipal.
Art. 6°. A estimativa das receitas considerará:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade década fonte de receita
II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este forremunerado;
III - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, das taxas eda contribuições de melhoria
IV - as alterações da legislação tributária.
Art. 7°. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de suacompetência, inclusive o da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo 1º. calculo para o lançamento, cobrança e arrecadação daContribuição de Melhoria, obedecerá a critérios que serão levados aoconhecimento da população através da imprensa.
Parágrafo 2° - A administração do Município despenderá esforços no sentido dediminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e nãotributária.
Art. 8°. O Município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributária,para o exercício de 1999.
Parágrafo 1° - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
Parágrafo 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão àadministração da Dívida Ativa.
Art. 9°. As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo Municípioterão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais esociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 10º. O Município executará como prioridades, as seguintes ações delineadaspara cada setor como seguem:
I - Setor Administração, Planejamento e Finanças:
a) reforma na estrutura administrativa com a criação e extinção deórgãos;
b) revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária através de estudos técnicos a serem executados pelaSecretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e,eventualmente por Consultores Especializados, visando um melhorpercentual de arrecadação e a eliminação de eventuais defasagensexistentes;
c) treinamento de recursos humanos na área da Secretaria deFazenda, Secretaria de Saúde (ampliação da oferta de profissionais desaúde), Secretaria de Educação e Cultura (cursos, treinamentos, etc.),Secretaria de Administração e Secretaria de Planejamento eDesenvolvimento Urbano;
d) modernização da máquina administrativa com a implantação deinformatização da Secretaria de Fazenda, Secretaria de Obras e MeioAmbiente, Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano,Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e Secretariade Educação e Cultura;
e) digitalização de todo acervo cartográfico e plantas da Secretaria dePlanejamento e Desenvolvimento Urbano (Departamento de Projetos) edo Cadastro Técnico Imobiliário da Prefeitura.
f) recuperação da frota de veículos e máquinas do Município(Secretaria e Transportes e Serviços Públicos);
g) aquisição de 01 (uma) moto niveladora, 01 (uma) retroescavadeira,01 (um) caminhão basculante, 01 Trator 4x4 com implemento agrícola(roçadeira) e 01 caminhão de carroceria;
h) aquisição de 02 (duas) ambulâncias com equipamentos de primeirossocorros, sendo uma UTI e outra com equipamentos de primeirossocorros;
II - Setor Social:
a) construção de 02 (duas) unidades básicas de saúde (atendimento 24hs/dia) nos 2° e 3° Distritos (uma em Ponta Negra e outra em Inoã);
b) reforma de alguns Sub-Postos de Saúde:
c) aquisição de equipamentos para 08 (oito) leitos de CTI, 06 (seis)quartos particulares e 02 (duas) enfermarias com 18 (dezoito) leitoscada no Hospital Municipal Conde Modesto Leal;
d) reequipamento do Setor de Fisioterapia do Hospital Municipal CondeModesto Leal;
e) reforma do Posto de Saúde Ildefonso Gonçalves Ferreira, com aconstrução de banheiros públicos e a ampliação do Posto de Saúde deSão José, bem como, a construção de Postos de Saúde naslocalidades: Itapeba, Cordeirinho, Santa Paula e Zacarias;
f) construção de 05 (cinco) novas escolas: uma no LoteamentoMarquês de Maricá, uma no bairro Saco das Flores, uma na subida doJacaroá, uma em São José de imbassai e uma em Chácaras de Inoã,
g) reforma e ampliação de 04 (quatro) escolas sendo: Trenzinho,Carlos Magno, Marcus Vinicius e Bambuí;
h) construção de 04 (quatro) quadras esportivas sendo uma em cadaDistrito;
i) recuperação de 02 (duas) quadras esportivas;
j) aquisição cie equipamentos para unidades escolares (mobiliário, retroprojetor, freezers, etc.)
k) aquisição de material escolar (didático/pedagógico);
I) universalização do ensino de 1° segmento do 1° grau através damunicipalização;
m) implantação e dinamização do Projeto Saúde: medicina eodontologia preventiva nas Escolas; construção de "escovódromo" emtodas as unidades escolares inclusive aplicação de flúor;
n) construção de 01 (um) Teatro Municipal;
o) ampliação do prédio da Biblioteca Municipal;
p) criação de Videoteca Municipal;
g) implantação da informática na Educação;
r) construção de creches sendo uma em cada Distrito;
s) ampliação de atendimento pré-escolar;
t) implantação de atendimento de Educação Especial
u) construção de 200 (duzentas) unidades habitacionais, com divisãoproporcional por Distritos destinadas ao assentamento de populaçãode baixa renda;
v) criação do Horto Municipal no 2° Distrito;
w) construção no 1° Distrito, na Rodovia RJ-106, de um postoavançado para apreensão de animais, com funcionamento 24 Hs, bemcomo a construção de uma passagem para pedestres sobre o RioRoncador, na Rodovia Amaral Peixoto, Km. 16,5, próximo ao PostoAleluia, conclusão da Praça Nossa Senhora de Bonsucesso, noLoteamento Liz Maria, 3° Distrito;
x) implantação de programa de educação ambiental nas escolas doMunicípio e na Sociedade como um todo;
y) implantação de programa de coleta seletiva de lixo, com a respectivareciclagem;
z) recuperação de ônibus "Postos de Saúde Volantes", para acontinuidade do projeto cidadão.
III - Setor Econômico:
a) ampliação, reforma e manutenção da rede de estradas vicinais com o objetivo de incentivar a produção agrícola, desenvolvimento turístico e melhorar as condições de transporte da população do Município;
b) fazer publicidade em torno das belezas naturais do Município, a fimde incentivar o turismo interno e externo;
c) atrair investimentos externos no setor de hotelaria a fim de dotar oMunicípio de uma rede capaz de atender ao fluxo crescente de turistasao Município.
IV - Setor Urbano.
a) reurbanização da Praça Orlando de Barros Pimentel;
b) construção do anexo comercial e administrativo do TerminalRodoviário Jacinto Caetano;
c) pavimentação da Av. Central no trecho entre o DPO da Barra de Maricá e Ponta Negra e complemento da pavimentação da Rua Prefeito Joaquim Mendes até o Bairro Amizade, Abreu Sodré e Estrada do Caju, Centro de Bambuí, Guaratiba e Ubatiba;
d) modernização da sinalização viária urbana, incluindo placasnominativas nas ruas, conforme estabelecido em Lei;
e) cadastramento e normatização da frota de transporte escolar doMunicípio;
f) implantação do Centro de Selecionamento de Resíduos Sólidos;
g) implantação de programa de arborização urbana;
h) geomapeamento de unidades ambientais.
i) implantação de recipientes de lixo afixados em postes, paredes,muros e etc., e caçambas de lixo nas comunidades, para recolhimentode lixo doméstico;
j) implantação de sistema de identificação urbana através de placasnominativas e numerativas nos logradouros públicos do Município;
k) reurbanização da Praia de Araçatiba:
I) continuação da construção do Calçadão da Praia de Araçatiba até aAvenida Ivan Mundin;
I) pavimentação das estradas perpendiculares e paralelas à Avenida 1em Itaipuaçu;
m) construção cie cisterna d'agua para o bairro de Guaratiba;
n) reurbanização da Praça Cônego Batalha, com construção de umquiosque turístico e banheiro público e urbanização da Praça existentena Rua João Machado de Souza Dias, no Flamengo;
o) aquisição de cestas pequenas para lixo a serem instalados nosprincipais centros e de lixeiras comunitárias para os bairros;
p) pavimentação da Estrada de Cassorotiba, no trecho compreendidoentre o campo do SPAR e o Condomínio Santa Paula, setor "A".
Parágrafo único - Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídosobrigatoriamente no Plano Plurianual.
V - Função Legislativa:
a) instalação adequada dos setores da administração do LegislativoMunicipal;
b) informatização do processo legislativo, da jurisprudência pertinente,dos gabinetes e do controle externo da administração pública, garantindo ao povo acesso às informações;
c) reforma do prédio da Câmara, com recuperação do seu telhado.
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 11º. O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Parágrafo 1° - Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades deexecução de obras públicas, das quais possam surgir valorizaçõesnos imóveis, cujos custos serão recuperados pela Contribuição deMelhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através daeficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
Parágrafo 2° - Compreenderão o orçamento do Município, como decorrência dosprincípios mencionados no caput do presente artigo, os orçamentosdos órgãos da administração municipal indireta e dos fundosespeciais.
Parágrafo 3° - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais,remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticasestabelecidas pelo governo municipal.
Art. 12º. O orçamento municipal, poderá consignar recursos para financiarserviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,mediante convênios, desde que sejam de conveniência do governo e tenhamdemonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 13º. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentesno orçamento de 1998, ressalvados os casos com autorização específica em Lei, osseguintes gastos:
a) de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar olimite de 60% das Receitas Correntes;
b) serviços da dívida.
c) transferências, exclusive as relacionadas com o serviço da dívida eencargos sociais;
d) imobilizações administrativas.
Art. 14º. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ouaperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãosmunicipais - (com exclusão das amortizações de empréstimos) serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção efuncionamento dos serviços já implantados.
SEÇÃO I
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Art. 15º. Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte
I - Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicadas as fontes dosrecursos financeiros, determinados na lei de criação, classificadasnas categorias econômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital.
II - Aplicações, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do Fundo,
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas e das ações,classificados sob as categorias econômicas Despesas Correntes eDespesas de Capital.
Parágrafo único - Os planos de aplicação serão parte integrante do orçamento domunicípio.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 16º. Os orçamentos das entidades autárquicas e fundações observarão na sua elaboração as normas da Lei 4320, de 17 de março de 1964, quanto às classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas.
Art. 17º. Na elaboração dos orçamentos das autarquias e fundações, serãoobservadas as diretrizes específicas de que trata esta seção.
Art. 18º. As receitas e gastos das entidades mencionadas nesta seção, serãoestimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no orçamento central.
Parágrafo único - Nas estimativas das receitas e gastos, além dos fatoresconjunturais que possam influenciar as produtividades dasrespectivas fontes, será considerada a carga de trabalho estimada.
Art. 19º. A previsão dos recursos oriundos de operações de crédito nãoultrapassará o limite de 30% das Receitas Correntes projetadas para o ano.
Art. 20º. Na programação dos seus gastos, as autarquias e fundações observarãoas prioridades e metas constantes da seção III, do Capítulo I.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS MUNICIPAIS
Art. 21º. O orçamento de investimento das empresas municipais compreenderá osprogramas de investimentos das empresas em que o Município, direta ouindiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 22º. Os investimentos à conta de recursos oriundos da participação acionária do Município serão programados de acordo com as dotações previstas no orçamento fiscal.
Art. 23º. Na programação de investimentos serão observadas as metas e prioridades constantes da seção III, Capitulo I.
Art. 24º. Os orçamentos das empresas municipais não observam as normas da Lei Federal 4320/64.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25º. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e DesenvolvimentoUrbano a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Planejamento e DesenvolvimentoUrbano elaborará o calendário das atividades de elaboração dosorçamentos, devendo incluir reuniões com o Secretariado paradiscutir o orçamento fiscal.
Art. 26º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se asdisposições em contrário.
Luciano Rangel
Prefeito
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?