Câmara Municipal de Maricá - RJ

Resoluções Nº 7 de 11/10/2006

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS E CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS PARA O VEREADOR OU SERVIDOR PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
11/10/2006
Tipo da Norma
Resoluções
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, expressão legítima da Democracia representativa aprovou e seu Presidente promulga a seguinte Resolução:

Art.1º-O vereador e o servidor público do Poder Legislativo Municipal, que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício, para outro ponto do Território Estadual, Nacional ou Estrangeiro, farão jus á percepção de diárias e passagens, segundo as disposições desta Resolução:

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo de vereador e do servidor, ou quando o deslocamento ocorrer dentro do território do município de Maricá.

 

Art.2º-Aplicam-se aos servidores públicos de outras esferas de governo, que estejam desenvolvendo atividades junto ao Poder Legislativo Municipal, as disposições estabelecidas nesta Resolução.

 

Art.3º-Será concedida diária pelo afastamento do Município, destinando- se ao pagamento de despesa efetuada pelo vereador ou servidor, com o deslocamento, conforme o caput do art.1º, desta Resolução:

Parágrafo único - Quando a viagem tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares, estes ficam obrigados a comprová-los mediante a entrega de copia do certificado ou declaração de participação no referido evento.

 

Art.4º-As diárias serão concedidas por dia de afastamento do vereador ou servidor, da saída da sede do município até o retorno, desde que os

 

deslocamentos sejam superiores a cem quilômetros de distância da referida sede.

Parágrafo único - Nas viagens em que o período de deslocamento for inferior a vinte e quatro horas, sem pernoite, o vereador fará jus á metade do valor visto da diária equivalente.

 

Art.5º-As despesas com as aquisições de passagens serão providenciadas pela Administração da Câmara.

§1º-A utilização de transporte aéreo deverá ser expressamente autorizada pela Presidência.

 

§2º-Não será autorizada nova viagem para o vendedor ou servidor, enquanto o mesmo não apresentar o Relatório de Viagens - REVI (anexo V) - da viagem anterior.

Art.6º-Considera-se viagem em objeto de serviço, o afastamento do vereador ou do servidor de sua sede de trabalho, em cumprimento á determinação superior, para desempenhar tarefa oficial, para participar de cursos, seminários e treinamentos ou similares, desde que ocorra em outro Município, em outro Estado da Federação ou em outro País.

 

Art.7º-Em todos os casos de deslocamento para viagens previstas nesta Resolução, é obrigatória a apresentação do Relatório de Viagem - REVI (anexo V), no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao retorno á sede.

 

§1º-No Relatório de Viagem - REVI (Anexo V) deve conter:

 

I - Motivo da viagem; II - Data e horário de partida e regresso;

III - Relatório e atividades desenvolvidas na viagem, indicando a duração, contatos realizados, objetivos ou soluções alcançadas e outras ocorrências conforme modelo do Anexo V;

 

IV - Meios de transportes utilizados;

 

V - Alterações havidas durantes os deslocamentos se for o caso;

 

VI - Comprovantes de passagens, se houver.

 

§2º-O relatório de atividades desenvolvidas na viagem (Anexo V), será encaminhado ao Presidente e lido no expediente da Sessão Ordinária da Câmara, imediatamente posterior a sua apresentação, objetivando o conhecimento do Plenário.

§3º-Na mesma Sessão, a que se refere o parágrafo anterior, o vereador ou servidor relatará á casa, com minuciosa exposição, os resultados obtidos com a viagem.

 

Art.8º-A quantidade de diárias por vereador ou servidor, concedidas por mês, não poderá exceder de vinte, salvo expressa autorização do Presidente da Câmara de Vereadores, nos casos de comprovada necessidade de serviço.

 

Art.9º-A concessão do pagamento de diárias e de outras despesas de viagem, condicionam-se á existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.

Art.10º-O ato individual ou coletivo concessivo de diárias e passagens, expedido pela autoridade competente, conterá as seguintes informações essenciais.

 

I - O valor unitário, a qualidade de diárias e a importância a ser paga:

II - Valor da passagem;

 

Parágrafo único - A viagem será autorizada, segundo as competências estabelecidas no Anexo III, desta Resolução e o Ato Concessivo de que trata este artigo, será obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Município.

Art.11º-Sempre que o servidor, em viagem a serviço, representar ou prestar assessoramento á autoridade hierarquicamente superior, fará jus á diária no mesmo valor a ela atribuída.

 

Art.12º-Na hipótese de prorrogação do prazo de afastamento, o vereador ou servidor, fará jus ás diárias correspondentes ao período em excesso, respeitado o que dispõe o art.9º, desta Resolução.

 

Art.13º-As diárias serão pagas antecipadamente, de uma vez, exceto nas seguintes situações:

 

I - Em caso de emergência ou de exigüidade de tempo, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - Quando o afastamento compreender período superior a vinte dias, caso em que deverá ser realizado novo crédito dos dias excedentes.

 

Parágrafo único - Não será atribuída diária relativa a sábado, domingo ou feriado nacional, salvo na ocorrência de situação especial, quando a ausência da sede nesses dias for necessária, mediante previa autorização da Presidência.

Art.14º-O valor da diária não poderá servir de base para a concessão de qualquer outro beneficio.

Art.15º-Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução, o ordenador de despesas, o vereador e o servidor que houver recebido a diária.

 

Art.16º-Os valores das diárias relativas á viagem nacional ou internacional são os constantes dos Anexos I e II, desta Resolução.

§1º-O valor da diária internacional está estabelecido em dólares (Anexo II).

 

§2º-Na viagem nacional em que o promotor de eventos disponibilizar hospedagem ou alimentação ou passagens, o valor da diária ficará reduzindo em, respectivamente, trinta por cento, vinte por cento dez por cento e dez por cento.

§3º-Os valores relativos ás diárias nacionais ou internacionais e de outras despesas recebidos em excesso pelo Vereador ou Servidor, serão devolvidos em até cinco dias úteis, do retorno á sede.

 

§4º-O valor da diária internacional será calculado com a cotação do dólar turismo, na data emissão da nota de empenho, cabendo o ressarcimento ou complementação, se houver variação superior a dez por cento no valor da cotação, entre aquela data e a do efetivo pagamento da diária.

 

§5º-Na hipótese de parte da viagem de caráter internacional realizar-se em território nacional, deverão ser observadas as regras próprias para as viagens nacionais, constantes desta Resolução:

Art.17º-Fazem parte desta Resolução, os seguintes Anexos:

 

Art.18º-Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

I - Anexo I

Valor das diárias em viagens nacionais;

II - Anexo II

Valor das diárias em viagens internacionais;

III - Anexo III

Competência para deliberar sobre viagens;

IV - Anexo IV

Formulário para autorização de viagens - (FAVI);

V - Anexo V -

Relatório de Viagem - (REVI).

 

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, 11 de Outubro de 2006.

 

 

Mesa Diretora da Câmara

Vereador PAULO MAURÍCIO DUARTE DE CARVALHO

Presidente

Vereador LUCIANO RANGEL JUNIOR

Vice-Presidente

Vereador CORONEL PEDRO JORGE MARINHO GOMES

1º Secretário

Vereador ALDAIR MACHADO DA SILVA

2º Secretário

 

Viagem Nacional

 

Classe

Denominação do Cargo, Emprego ou Função.

Valor da diária

No Estado

Fora do Estado

I

Vereador

R$ 200,00

R$ 350,00

II

Procurador e Chefe de Gabinete

R$ 150,00

R$ 250,00

III

Demais Servidores

R$ 120,00

R$ 200,00

 

Viagem Internacional

 

Classe

Denominação do Cargo, Emprego ou Função.

Valor da diária em dólar

I

Vereador

U$ 280,00

II

Procurador da Câmara e Chefe de Gabinete

U$ 200,00

III

Demais Servidores

U$ 150,00

 

Competência para deliberar sobre viagens

 

Classe

Denominação do Cargo ou Função

Competência

Internacional

Vereador

Plenário

Internacional

Chefe de Gabinete e Procurador da Câmara

Plenário

Internacional

Demais Servidores

Plenário

Fora do Estado

Vereador

Mesa Diretora

Fora do Estado

Procurador da Câmara e Chefe de Gabinete

Mesa Diretora

Fora do Estado

Demais Servidores

Mesa Diretora

No Estado

Vereador

Mesa Diretora

No Estado

Procurador da Câmara e Chefe de Gabinete

Mesa Diretora

No Estado

Demais Servidores

Mesa Diretora

 

Formulário para Autorização de Viagem FAVI

(Resolução nº 007 de 11 de Outubro de 2006)

 

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Maricá, o Vereador/ servidor infra- assinado, nos termos da Resolução em epigrafe, requer autorização para a vigem, conforme abaixo.

Destino:                                                           

Motivo da Viagem:                                                                          Partida:       /        /         ás           horas.

Provável regresso:          /          /         ás            horas.

MEIO DE TRANSPORTE A SER UTILIZADO:

( ) Veículo Oficial ( ) Ônibus

( ) Avião

( ) Outros:                                    

Órgãos,    Entidades,    Autoridades    ou    Outras    Pessoas    a    Serem    Contatadas:

                                                                .

 

Valor da diária: R$              ,           (                                                          ). Nome:                                                                                                             . Cargo:                                                    Matrícula:                                            .

 

 

 

Câmara Municipal de Maricá,            /            /          .

 

 

 

 

 
 

Assinatura

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, expressão legítima da Democracia representativa aprovou e seu Presidente promulga a seguinte Resolução:

Art.1º-O vereador e o servidor público do Poder Legislativo Municipal, que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício, para outro ponto do Território Estadual, Nacional ou Estrangeiro, farão jus á percepção de diárias e passagens, segundo as disposições desta Resolução:

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo de vereador e do servidor, ou quando o deslocamento ocorrer dentro do território do município de Maricá.

 

Art.2º-Aplicam-se aos servidores públicos de outras esferas de governo, que estejam desenvolvendo atividades junto ao Poder Legislativo Municipal, as disposições estabelecidas nesta Resolução.

 

Art.3º-Será concedida diária pelo afastamento do Município, destinando- se ao pagamento de despesa efetuada pelo vereador ou servidor, com o deslocamento, conforme o caput do art.1º, desta Resolução:

Parágrafo único - Quando a viagem tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares, estes ficam obrigados a comprová-los mediante a entrega de copia do certificado ou declaração de participação no referido evento.

 

Art.4º-As diárias serão concedidas por dia de afastamento do vereador ou servidor, da saída da sede do município até o retorno, desde que os

 

deslocamentos sejam superiores a cem quilômetros de distância da referida sede.

Parágrafo único - Nas viagens em que o período de deslocamento for inferior a vinte e quatro horas, sem pernoite, o vereador fará jus á metade do valor visto da diária equivalente.

 

Art.5º-As despesas com as aquisições de passagens serão providenciadas pela Administração da Câmara.

§1º-A utilização de transporte aéreo deverá ser expressamente autorizada pela Presidência.

 

§2º-Não será autorizada nova viagem para o vendedor ou servidor, enquanto o mesmo não apresentar o Relatório de Viagens - REVI (anexo V) - da viagem anterior.

Art.6º-Considera-se viagem em objeto de serviço, o afastamento do vereador ou do servidor de sua sede de trabalho, em cumprimento á determinação superior, para desempenhar tarefa oficial, para participar de cursos, seminários e treinamentos ou similares, desde que ocorra em outro Município, em outro Estado da Federação ou em outro País.

 

Art.7º-Em todos os casos de deslocamento para viagens previstas nesta Resolução, é obrigatória a apresentação do Relatório de Viagem - REVI (anexo V), no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao retorno á sede.

 

§1º-No Relatório de Viagem - REVI (Anexo V) deve conter:

 

I - Motivo da viagem; II - Data e horário de partida e regresso;

III - Relatório e atividades desenvolvidas na viagem, indicando a duração, contatos realizados, objetivos ou soluções alcançadas e outras ocorrências conforme modelo do Anexo V;

 

IV - Meios de transportes utilizados;

 

V - Alterações havidas durantes os deslocamentos se for o caso;

 

VI - Comprovantes de passagens, se houver.

 

§2º-O relatório de atividades desenvolvidas na viagem (Anexo V), será encaminhado ao Presidente e lido no expediente da Sessão Ordinária da Câmara, imediatamente posterior a sua apresentação, objetivando o conhecimento do Plenário.

§3º-Na mesma Sessão, a que se refere o parágrafo anterior, o vereador ou servidor relatará á casa, com minuciosa exposição, os resultados obtidos com a viagem.

 

Art.8º-A quantidade de diárias por vereador ou servidor, concedidas por mês, não poderá exceder de vinte, salvo expressa autorização do Presidente da Câmara de Vereadores, nos casos de comprovada necessidade de serviço.

 

Art.9º-A concessão do pagamento de diárias e de outras despesas de viagem, condicionam-se á existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.

Art.10º-O ato individual ou coletivo concessivo de diárias e passagens, expedido pela autoridade competente, conterá as seguintes informações essenciais.

 

I - O valor unitário, a qualidade de diárias e a importância a ser paga:

II - Valor da passagem;

 

Parágrafo único - A viagem será autorizada, segundo as competências estabelecidas no Anexo III, desta Resolução e o Ato Concessivo de que trata este artigo, será obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Município.

Art.11º-Sempre que o servidor, em viagem a serviço, representar ou prestar assessoramento á autoridade hierarquicamente superior, fará jus á diária no mesmo valor a ela atribuída.

 

Art.12º-Na hipótese de prorrogação do prazo de afastamento, o vereador ou servidor, fará jus ás diárias correspondentes ao período em excesso, respeitado o que dispõe o art.9º, desta Resolução.

 

Art.13º-As diárias serão pagas antecipadamente, de uma vez, exceto nas seguintes situações:

 

I - Em caso de emergência ou de exigüidade de tempo, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - Quando o afastamento compreender período superior a vinte dias, caso em que deverá ser realizado novo crédito dos dias excedentes.

 

Parágrafo único - Não será atribuída diária relativa a sábado, domingo ou feriado nacional, salvo na ocorrência de situação especial, quando a ausência da sede nesses dias for necessária, mediante previa autorização da Presidência.

Art.14º-O valor da diária não poderá servir de base para a concessão de qualquer outro beneficio.

Art.15º-Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução, o ordenador de despesas, o vereador e o servidor que houver recebido a diária.

 

Art.16º-Os valores das diárias relativas á viagem nacional ou internacional são os constantes dos Anexos I e II, desta Resolução.

§1º-O valor da diária internacional está estabelecido em dólares (Anexo II).

 

§2º-Na viagem nacional em que o promotor de eventos disponibilizar hospedagem ou alimentação ou passagens, o valor da diária ficará reduzindo em, respectivamente, trinta por cento, vinte por cento dez por cento e dez por cento.

§3º-Os valores relativos ás diárias nacionais ou internacionais e de outras despesas recebidos em excesso pelo Vereador ou Servidor, serão devolvidos em até cinco dias úteis, do retorno á sede.

 

§4º-O valor da diária internacional será calculado com a cotação do dólar turismo, na data emissão da nota de empenho, cabendo o ressarcimento ou complementação, se houver variação superior a dez por cento no valor da cotação, entre aquela data e a do efetivo pagamento da diária.

 

§5º-Na hipótese de parte da viagem de caráter internacional realizar-se em território nacional, deverão ser observadas as regras próprias para as viagens nacionais, constantes desta Resolução:

Art.17º-Fazem parte desta Resolução, os seguintes Anexos:

 

Art.18º-Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

I - Anexo I

Valor das diárias em viagens nacionais;

II - Anexo II

Valor das diárias em viagens internacionais;

III - Anexo III

Competência para deliberar sobre viagens;

IV - Anexo IV

Formulário para autorização de viagens - (FAVI);

V - Anexo V -

Relatório de Viagem - (REVI).

 

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, 11 de Outubro de 2006.

 

 

Mesa Diretora da Câmara

Vereador PAULO MAURÍCIO DUARTE DE CARVALHO

Presidente

Vereador LUCIANO RANGEL JUNIOR

Vice-Presidente

Vereador CORONEL PEDRO JORGE MARINHO GOMES

1º Secretário

Vereador ALDAIR MACHADO DA SILVA

2º Secretário

 

Viagem Nacional

 

Classe

Denominação do Cargo, Emprego ou Função.

Valor da diária

No Estado

Fora do Estado

I

Vereador

R$ 200,00

R$ 350,00

II

Procurador e Chefe de Gabinete

R$ 150,00

R$ 250,00

III

Demais Servidores

R$ 120,00

R$ 200,00

 

Viagem Internacional

 

Classe

Denominação do Cargo, Emprego ou Função.

Valor da diária em dólar

I

Vereador

U$ 280,00

II

Procurador da Câmara e Chefe de Gabinete

U$ 200,00

III

Demais Servidores

U$ 150,00

 

Competência para deliberar sobre viagens

 

Classe

Denominação do Cargo ou Função

Competência

Internacional

Vereador

Plenário

Internacional

Chefe de Gabinete e Procurador da Câmara

Plenário

Internacional

Demais Servidores

Plenário

Fora do Estado

Vereador

Mesa Diretora

Fora do Estado

Procurador da Câmara e Chefe de Gabinete

Mesa Diretora

Fora do Estado

Demais Servidores

Mesa Diretora

No Estado

Vereador

Mesa Diretora

No Estado

Procurador da Câmara e Chefe de Gabinete

Mesa Diretora

No Estado

Demais Servidores

Mesa Diretora

 

Formulário para Autorização de Viagem FAVI

(Resolução nº 007 de 11 de Outubro de 2006)

 

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Maricá, o Vereador/ servidor infra- assinado, nos termos da Resolução em epigrafe, requer autorização para a vigem, conforme abaixo.

Destino:                                                           

Motivo da Viagem:                                                                          Partida:       /        /         ás           horas.

Provável regresso:          /          /         ás            horas.

MEIO DE TRANSPORTE A SER UTILIZADO:

( ) Veículo Oficial ( ) Ônibus

( ) Avião

( ) Outros:                                    

Órgãos,    Entidades,    Autoridades    ou    Outras    Pessoas    a    Serem    Contatadas:

                                                                .

 

Valor da diária: R$              ,           (                                                          ). Nome:                                                                                                             . Cargo:                                                    Matrícula:                                            .

 

 

 

Câmara Municipal de Maricá,            /            /          .

 

 

 

 

 
 

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