Lei Nº 2670 de 02/02/2016
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A TITULO PRECÁRIO, POR PRAZO DETERMINADO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Para atender as necessidades temporárias, a título precário, de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Maricá, pelos prazos e condições previstas no art. 2° desta Lei, dispensado o respectivo concurso público, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
§ 1 As atribuições dos cargos, suas respectivas cargas horárias e remunerações estão descritas no Anexo I, desta Lei.
§ 2 Entendem-se como temporárias e excepcionais as situações cuja ocorrência possa gerar prejuízo a pessoas, bens e serviços.
§ 3 Firam resguardados os direitos dos concursados, caso hajam, à chamada prioritária sobre os contratados.
§ 4 Para as finalidades da contratação a que se refere esta Lei, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, na forma regulamentar específica.
§ 5 Os critérios de avaliação objetiva de que trata o § 4° deste artigo poderão ser aplicação de prova, entrevista ou a apreciação de currículos dos candidatos.
Art. 2°. As contratações, de que trata o art. 1°, desta Lei, serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. É admitida uma prorrogação dos contratos, limitando-se o prazo total desses contratos em até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 3°. Até o limite estabelecido no art. 2° desta Lei, a Administração Municipal providenciará abertura de concurso público.
Art. 4°. As contratações de que se trata esta Lei só poderão ser efetuadas após autorização expressa do Prefeito do Município, em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da ocorrência das situações que as autorizam.
Art. 5°. As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo.
Parágrafo único. A remuneração do pessoal contratado por prazo determinado obedecerá aos padrões remuneratórios e devem ter reajustes anuais conforme os planos de carreira do órgão ou entidade contratante, bem como observado acordo, dissídio ou convenção coletiva ou qualquer outro meio legal de reajuste anual.
Art. 6º. São cláusulas necessárias ao contrato de trabalho temporário previsto nesta Lei:
I - objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução, se for o caso:
III - a remuneração e as condições de pagamentos;
IV - os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;
V - o critério pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes;
VII - os casos de extinção.
Art. 7º. O contrato firmado extinguir-se-á:
I - pelo término da vigência contratual;
II - por iniciativa de quaisquer das partes;
III - pela extinção da necessidade temporária;
IV - concluída a finalidade da contratação.
Art. 8°. Qualquer caso de violação ao disposto nesta Lei deverá ser comunicado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas pela autoridade competente, contados da ciência do fato, ao Prefeito do Município e ao Procurador Geral do Município, que adotarão as medidas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 02 Fevereiro de 2016.
Vereador VALDEVINO COSTA DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ
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