Lei Nº 2669 de 02/02/2016
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE DO PÚBLICO, DE PROFISSIONAIS PARA ÁREA DE SAÚDE,PARA O PREENCHIMENTO DOS CARGOS QUE ESPECIFICA, DA SECRETARIA ADJUNTA DE SAÚDE, OS TERMOS DPO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUJNICÍPIO.
O POVO DO MIUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público que compreende a demanda do quadro de profissionais junto ao Hospital Municipal Conde Modesto Leal - HMCML e a Unidade de Pronto Atendimento de Inoã- UPA/ Inoã, a Secretaria Municipal de Saúde poderá, de acordo com suas necessidades, efetuar a contratação de profissionais para área da saúde, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei, na remuneração e nos quantitativos de pessoal constantes no Anexo Único desta lei, mediante Processo Seletivo Simplificado, consoante o disposto no art.37, inciso IX, da Constituição Federal.
§ 1 Os contratos de que tratam o caput serão por prazo determinado, com duração 12 (doze) meses, podendo ser renovados por igual período.
§ 2 Entendem-se como temporárias e excepcionais as situações cuja ocorrência possa gerar prejuízo a pessoas, bens e serviços.
§ 3 Ficam resguardados os direitos dos concursados, caso existam, à chamada prioritária sobre os contratados.
§ 4 Da quantidade de vagas a ser contratada, haverá contingente específico destinado às pessoas portadoras de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida.
Art. 2º. A contratação temporária é regida por regime especial de direito administrativo, o qual não se confunde nem com o contrato de emprego regido pela consolidação das Leis do Trabalho- CLT, nem com o vínculo estatuário de direito público.
Parágrafo Único. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, será aplicado o Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no §13 do art. 40,da Constituição Federal.
Art. 3º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei é a constante do anexo único, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.
Parágrafo Único. A contratação por tempo determinado fica limitada ao regime de carga horária semanal de 12h (doze horas), 24h (vinte e quatro horas), 36h (trinta e seis horas), 40h (quarenta horas) e 48h (quarenta e oito horas), conforme descrita no Anexo Único e que deverá constar no edital de abertura do processo seletivo simplificado e no instrumento contratual.
Art. 4º. A contratação a que se refere o caput do artigo 1º deverá ser realizada por meio de processo seletivo simplificado, dispensado o concurso público de provas ou de provas e títulos, mantidos os critérios isonômicos de seleção.
§ 1 Para as finalidades da contratação a que se refere esta Lei, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulgação a todas as fases do recrutamento e seleção, na forma de regulamento específico.
§ 2 Os critérios de avaliação objetiva de que trata o § 1 deste artigo poderão ser por aplicação de prova, entrevista ou apreciação de currículos dos candidatos.
Art. 5º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo.
Parágrafo Único. É o motivo de rescisão da contratação a ausência ao serviço por mais de 3 (três) dias consecutivos, sem motivo justificado.
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de prática de infração disciplinar, apurada em sindicância, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
b) de conveniência de Administração;
c) de o contratado assumir cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
d) em que o recomendar o interesse público.
IV - quando haver homologação de concurso público para provimento dos cargos.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos financeiros a contar do dia 01/02/2016.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 02 de Fevereiro de 2016.
Vereador VALDEVINO COSTA DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ
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