Lei Nº 2746 de 04/07/2017
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO DE PESSOAL PARA OS CARGOS DE COORDENADOR PEDAGÓGICO, PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ACADÊMICOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA O PROGRAMA LUTA PELA CIDADANIA, CONFORME CONVÊNIO N° 835481/2016, FIRMADO ENTRE A PREFEITURA DE MARICÁ E O MINISTÉRIO DO ESPORTE.
O POVO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por prazo determinado, em caráter excepcional, Profissionais para os cargos de Coordenador Pedagógico,
Professores de Educação Física e Acadêmicos de Educação Física, para atuarem no "Programa Luta pela Cidadania", nos termos de Convênio nº 835481/2016, firmado
entre o Município de Maricá e o Ministério do Esporte.
§ 1° O prazo determinado constante no caput deste artigo será nos termos previstos nos anexos 1 e II desta Lei.
§ 2º As contratações de que tratam o caput deste artigo deverão se ater aos termos previstos nos anexos I e II desta Lei.
Art. 2º. As contratações de que trata esta Lei serão realizadas por meio de contrato administrativo e efetivadas após aprovação em processo seletivo simplificado.
§ 1° Para as finalidades da contratação a que se refere esta Lei, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulgação de todas as fases ao recrutamento e seleção, na forma regulamentar específica.
§ 2° Os critérios de avaliação objetiva de que trata o § 1º deste artigo poderão ser aplicação de prova, entrevista ou a apreciação de currículos dos candidatos.
§ 3° Os contratados contribuirão obrigatoriamente para o RGPS — Regime Geral de Previdência Social, durante o período de prestação de serviços.
§ 4° Não haverá aposentadoria e auxílio doença com ônus para o Município decorrente da contratação a que se refere esta Lei.
Art. 3º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada à ampla defesa e o contraditório.
Art. 4º. São cláusulas necessárias ao contrato de trabalho temporário previsto nesta Lei:
I - objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução, se for o caso;
III - a remuneração e as condições de pagamentos;
IV - os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;
V - o critério pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes;
VII - os casos de extinção.
Art. 5º. O contrato firmado extinguir-se-á:
I - pelo término da vigência contratual;
II - por iniciativa de quaisquer das partes;
III - pela extinção da necessidade temporária;
IV - concluída a finalidade da contratação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 04 de julho de 2017.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ
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