Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2725 de 24/01/2017

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,PROFISSIONAIS GUARDA-VIDAS, PARA ATENDER ÀS PRAIAS QUE NÃO POSSUEM SUPERVISÃO DE AGENTES DE DEFESA CIVIL (GUARDA-VIDAS), NOS TERMOS DO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
Data da Norma
24/01/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representante na Câmara Municipal, aprovou e Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar, em caráter excepcional, por relevante interesse público, profissionais para a função de 45 (quarenta e cinco) Agentes de Defesa Civil (Guarda-vidas), para atuarem junto a Defesa Civil na supervisão das praias da orla maricaense.

§ 1 A contratação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por meio de processo seletivo simplificado, dispensado concurso público de provas ou de provas de títulos, observados os critérios objetivos e isonômicos de seleção.

§ 2 o prazo determinado constante no caput deste artigo será nos termos do anexo I desta Lei.

Art. 2º. São cláusulas necessárias ao contrato previsto nesta Lei:

I - objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução se for o caso;

III - o salário e as condições de pagamentos;

IV - os critérios de reajuste ou correção se forem o caso;

V - o critério pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - os direitos e as responsabilidades das partes;

VII - os casos de extinção.

Art. 3º. O contrato firmado por esta Lei extinguir-se- á sem direito a indenizações:

I - pelo término da vigência contratual;

II - por iniciativa de quaisquer das partes;

III - concluída a finalidade de trinta dias.

Parágrafo Único. A extinção do contrato, no caso do inciso II,. deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 24 de Janeiro de 2017.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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