Lei Nº 2676 de 28/03/2016
DIPÕES SOBRE A CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO DE PESSOAL PARA OS CARGOS DE COORDENADOR PEDAGÓGICO, PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ACADÊMICOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA O PROJETO SEGUNDO TEMPO, CONFORME CONVÊNIO Nº 817350/2015, FIRMANDO ENTRE A PREFEITURA DE MARICÁ E O MINISTÉRIO DO ESPORTE.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por prazo determinado, em caráter excepcional, Profissionais para os cargos de Coordenador Pedagógico, Professores de Educação Física e Acadêmicos de Educação Física, para atuarem no "Programa Segundo Tempo", nos termos do Convênio nº817350/2015, firmando entre o Município de Maricá e o Ministério do Esporte.
§ 1 O prazo determinado constante no caput deste artigo será nos termos do anexo I desta Lei.
§ 2 As contratações de que tratam o caput deste artigo deverão se ater aos termos previstos nos anexos I e II desta Lei.
§ 3 Os contratos administrativos por prazo determinado poderão ser prorrogados, desde que o tempo total de contrato não ultrapasse ao período de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 2º. As contratações de que trata esta Lei serão realizadas por meio de contrato administrativo e efetivadas após aprovação em processo seletivo simplificado expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, por ato administrativo específico.
§ 1 A autorização será objeto de Portaria do Prefeito deste Município, em que constará a atribuição a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato.
§ 2 Os contratados contribuirão obrigatoriamente para o RGPS - Regime Geral de Previdência Social, durante o período de prestação de serviços, não sendo admitida a contratação de pessoas que venham a completar 70 (setenta) anos de idade antes do término do prazo do contrato.
§ 3 Não haverá aposentadoria e auxilio doença com ônus para o Município decorrente da contratação a que se refere esta Lei.
Art. 3º. Qualquer caso de violação ao disposto nesta Lei deverá ser comunicado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, pela autoridade competente, contados da ciência do fato, ao Prefeito do Município e ao Ministério Público, que adotarão as medidas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 4º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei, para a abertura de despesas realizadas a partir do exercício de 2016.
Art. 6º. Esta Lie entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 28 de março de 2016.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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