Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2756 de 03/10/2017

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A TÍTULO PRECÁRIO, POR PRAZO DETERMINADO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ PARA A AUTARQUIA EPT — EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES.
Data da Norma
03/10/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Para atender as necessidades temporárias, a título precário, de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal no âmbito da Administração Pública Indireta do Município de Maricá, pelos prazos e condições previstas no art. 2° desta Lei, dispensado o respectivo concurso público, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

§ 1° As atribuições dos cargos, suas respectivas cargas horárias e remunerações estão descritas no Anexo I, desta Lei.

§ 2° Entendem-se como temporárias e excepcionais as situações cuja ocorrência possa gerar prejuízo a pessoas, bens e serviços.

§ 3° Ficam resguardados os direitos dos concursados, caso hajam, à chamada prioritária sobre os contratados.

§ 4° Para as finalidades da contratação a que se refere esta Lei, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, na forma regulamentar específica.

§ 5° Os critérios de avaliação objetiva de que trata o § 4° deste artigo poderão ser aplicação de prova, entrevista ou a apreciação de currículos dos candidatos. 

Art. 2°. As contratações, de que trata o art. 1°, desta Lei, serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez e por igual período.

§ 1° A contratação de que trata esta Lei será feita mediante processo seletivo simplificado, após ampla divulgação prévia, inclusive no órgão oficial de imprensa do
Município, prescindindo de concurso público.

§ 2° O Edital do processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:

I - o objeto da contratação temporária;

II -  o prazo de validade do processo seletivo simplificado;

III - os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada;

IV - o número de vagas a serem preenchidas;

V - o percentual destinado aos negros, aos índios e aos portadores de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida;

VI - a função e a carga horária;

VII - a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos contratados;

VIII - as etapas do processo de seleção e o respectivo calendário.

§ 3° Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo
simplificado e observada a ordem de classificação.

Art. 3°. As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo.

Parágrafo único - São cláusulas necessárias ao contrato de trabalho temporário previsto nesta Lei:

I - objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução, se for o caso;

III - a remuneração e as condições de pagamentos, inclusive com a previsão do pagamento do 13° salário e do Adicional de 1/3 de férias;

IV - os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;

V - o critério pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - os direitos e as responsabilidades das partes;

VII - os casos de extinção.

Art. 4º. O contrato firmado extinguir-se-á:

I - pelo término da vigência contratual;

II - por iniciativa de quaisquer das partes;

III - pela extinção da necessidade temporária;

IV - concluída a finalidade da contratação.

Art. 5°. Qualquer caso de violação ao disposto nesta Lei deverá ser comunicado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas pela autoridade competente, contados da ciência do fato, ao Prefeito do Município e ao Procurador Geral do Município, que adotarão as medidas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 03 de outubro de 2017.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ

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