Lei Nº 2750 de 17/08/2017
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA OS QUADROS DA PROTEÇÃO BÁSICA, ESPECIAL E DEMAIS SERVIÇOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Autorizada o Poder Executivo Municipal a contratar, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante processo seletivo simplificado, profissionais de nível médio e superior, por prazo definido nesta Lei, conforme as informações contidas nos anexos desta Lei.
Art. 2°. O Recrutamento do pessoal, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Jornal Oficial de Maricá, visando à contratação imediata de profissionais, nos termos especificados no Anexo I, integrante a esta Lei
Art. 3°. As atribuições atinentes aos cargos a serem ocupados pelos profissionais contratados são as descritas no Anexo II, integrante a esta Lei, sem prejuízo de outras que lhe forem conferidas.
Art. 4°. As contratações terão vigência de 01 (um) ano, a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogada por até igual período, conforme perdure a necessidade de contratação.
Art. 5º. A jornada de trabalho do pessoal obedecerá ao descrito no anexo III, integrante a esta Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes das contratações serão suportados, no que couber, pelos valores repassados pelo Governo Federal, Estadual e pelo Município, excetuando os encargos sociais que são de responsabilidade do Município.
Art. 7°. As contratações dar-se-ão pelo Regime de Previdência Geral, do Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS.
Art. 8°. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, asseguradas a ampla defesa e o contraditório.
Art. 9°. São cláusulas necessárias ao contrato previsto nesta Lei:
I - objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução se for o caso;
III - o salário e as condições de pagamentos;
IV - os critérios de reajuste ou correção se forem o caso;
V - o critério pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes;
VII - os casos de extinção.
Art. 10º. O contrato firmado autorizado por esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término da vigência contratual;
II - por iniciativa de quaisquer das partes;
III - pela extinção do programa;
IV - concluída a finalidade da contratação.
Parágrafo único - A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 17 de agosto de 2017.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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