Câmara Municipal de Maricá - RJ

Resoluções Nº 378 de 06/12/2004

Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Data da Norma
06/12/2004
Tipo da Norma
Resoluções
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A Câmara Municipal de Maricá, expressão legítima da Democracia Representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Resolução:


CAPÍTULO I
Disposições preliminares


Art. 1º. Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que desejam no exercício do cargo de vereador.
Parágrafo Único – Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
Art. 2º. As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.



CAPÍTULO II
Dos Deveres Fundamentais


Art. 3º. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.
Art. 4º. São deveres fundamentais do Vereador:
I - Traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos à defesa do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
II – Pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismo às idéias reguladoras do bem comum;
III - Cumprir e fazer as Leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal;
IV – Prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;
V – Contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzem, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica;
VI - Expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no Parlamento ou fora dele, supere progressivamente as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa, em cada momento histórico, consensos fundados por procedimentos democráticos;
VII - EXERCER O MANDATO COM DIGNIDADE E RESPEITO À COISA PÚBLICA E À VONTADE POPULAR, AGINDO COM BOA-FÉ ZELO E PROBIDADE;
VIII – Apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão da
qual seja membro, além das sessões;
IX - Examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
X - Tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
XI – Prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
XII – Respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
XIII – Denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desrespeito do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;
XIV – Abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais como representante legítimo dos munícipes.

CAPÍTULO III

Das Vedações Art. 5º. É expressamente vedado ao Vereador:

I   Desde a expedição do diploma:

a)     Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas Uniformes;

b)    Aceitar o cargo ou exercer simultaneamente função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades e nos termos constantes da alínea anterior;

II   Desde a posse:

a)     Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b)    Exercer o mandato de Vereador simultaneamente com cargo ou função que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;

c)     Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o Inciso I, alínea “a”;

d)    Exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar outro mandato público eletivo.

§ 1º. Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, e “a” e “c” do inciso II, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo poder público.

§ 2º. A proibição constante da alínea “a” do inciso I compreende o Vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controladas.

Art. 6º - É, ainda, vedado ao Vereador:

I   Atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controladas, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;

II       A direção ou gestão de empresas, órgãos e meios de comunicação, consideradas como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;

III   O abuso do poder econômico no processo eleitoral.



Parágrafo Único – É permitido ao Vereador, bem como ao seu cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores médios e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I.

CAPÍTULO IV

Dos atos Contrários à Ética Parlamentar

Art. 7º. Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de seu mandato:

I   Quando às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:

a)     Utilizar-se em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;

b)    Desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;

c)     Perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da Câmara;

d)    Prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público, ou sobre os trabalhos da Câmara;

e)     Acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com argüições inverídicas e improcedentes;

f)      Desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;

g)    Atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;

II   Quanto ao respeito à verdade:

a)     Fraudar votações;

b)    Deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;

c)     Deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento;

d)    Utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas;

III   Quanto ao respeito aos recursos públicos:

a)     Deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;



b)    Utilizar infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;

c)     Pleitear ou usufruir favorecimento ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos;

d)    Manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposição de iniciativa de outro poder;

e)     Criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos;

IV   Quanto ao uso do poder inerente ao mandato:

a)     Obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresa ou grupos econômicos;

b)    Influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;

c)     Condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;

d)    Induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais;

e)     Utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais;

f)      Promover ou incentivar invasões a propriedade alheia do poder público ou privado, ou utilizar-se desse mecanismo para obter votos ou vantagens pessoais.

 

CAPÍTULO V

Das Medidas Disciplinares

Art. 8º - As sanções previstas para as infrações a este Código de Ética serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

I   Advertência pública escrita;

II   Advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara;

III   Suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias;

IV   Perda do mandato.



 

Art. 9º. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observando o que determina a Lei Orgânica do Município e os dispositivos deste Código de Ética.

Art. 10º. A advertência pública escrita será aplicada ao Vereador que deixar de observar o contido no art. 2º desta Resolução.

Art. 11º. A advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:

I   Reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

II   Praticar ato que infrinja o contido no artigo inciso I do art. 5º desta Resolução.

Art. 12º. A suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:

 

I   Reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

II     Praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II a IV do art. 5º desta Resolução.

Art. 13º - A perda do mandato será aplicada a Vereador que:

I   Reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

II    Praticar ato que infrinja qualquer dos deveres contidos nos arts. 3º e 4º desta Resolução.

III    Praticar ato que infrinja os arts. 82 e 83 da Lei Orgânica do Município de Maricá bem como os arts. 258 e 260 do Regimento deste Legislativo.

CAPÍTULO VI

Do Processo Disciplinar

 

Art. 14º. Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar pode representar documentalmente perante o Presidente da Câmara Municipal, pelo descumprimento, por Vereador, de normas contidas neste Código de Ética.

Parágrafo Único – Não serão recebidas denúncias anônimas.

Art. 15º. Recebida à denúncia, o Presidente da Câmara a apresentará ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias, ouvido o denunciado.

Art. 16º. Concluindo o plenário pela procedência da denúncia será o processo encaminhado a comissão de ética e decoro parlamentar.



Art. 17º. A comissão de ética e decoro parlamentar escolherá, dentre seus membros, um Relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em até 05 (cinco) dias, elaborará relatório prévio.

Art. 18º. A comissão, analisando o relatório prévio e considerando procedente a representação por maioria de seus membros, notificará o acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se quiser apresente defesa, arrole testemunhas e requeira diligências.

§ 1º. O acusado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado constituir advogado para sua defesa.

§ 2º - A comissão terá prazo máximo de trinta dias para a conclusão do processo.

Art. 19º. Concluindo a comissão pela procedência da denúncia e considerar de gravidade passível de imputação de pena prevista nos incisos I e II previstos no art. 6º deste código comunicará a mesa para as devidas providências.

Parágrafo Único – O parecer deverá conter nome do acusado, a disposição sucinta da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funde o parecer, a indicação dos artigos aplicados e a proposta de medida disciplinar.

Art. 20º. Se a comissão concluir pela procedência e a considerar de gravidade passível de imputação de penas previstas nos termos dos incisos III e IV do art. 6º deste código, seu parecer, exarado sob a forma de Projeto de Resolução, será submetido à votação do Plenário, e ser aprovado por maioria absoluta, estabelecerá a constituição de uma Comissão Processante.

Art. 21º. A Comissão Processante terá as mesmas prerrogativas da Comissão de Ética, nos termos previstos para este tipo de Comissão na legislação federal pertinente, e terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para exarar seu parecer, a fim de não transcorrer mais de 90 (noventa) dias entre a denúncia e o julgamento.

Art. 22º. A Comissão Processante só deliberará com a presença da maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.

Art. 23º. A Comissão Processante apresentará seu parecer sob a forma de Projeto de Resolução, a ser submetida à votação pelo Plenário, com a aprovação mediante o “quorum” de maioria absoluta.

Art. 24º. O conselho de ética será composto de 05 (cinco) membros obedecidos à proporcionalidade partidária.



Parágrafo Único – Aplica-se a comissão de ética no que couber o instituto no art. 36 e 37 do Regimento Interno da Casa.

Disposições Finais



Art. 25º. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Conselho poderá solicitar, por intermédio da Mesa da Câmara, auxílio de outras autoridades públicas.

Art. 26º. Havendo necessidade, o Presidente, ouvido o Conselho, requererá à Mesa da Câmara que submeta ao Plenário a prorrogação dos prazos a que se refere o caput do art. 20 do Código de Ética.

Art. 27º. Serão feitas cópias deste Código de Ética para ampla distribuição aos Vereadores, entidades da sociedade civil e interessados.

Art. 28º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.







Câmara Municipal de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2004.

 

 

Vereador PAULO MAURÍCIO DUARTE DE CARVALHO

Presidente

A Câmara Municipal de Maricá, expressão legítima da Democracia Representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Resolução:


CAPÍTULO I
Disposições preliminares


Art. 1º. Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que desejam no exercício do cargo de vereador.
Parágrafo Único – Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
Art. 2º. As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.



CAPÍTULO II
Dos Deveres Fundamentais


Art. 3º. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.
Art. 4º. São deveres fundamentais do Vereador:
I - Traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos à defesa do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
II – Pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismo às idéias reguladoras do bem comum;
III - Cumprir e fazer as Leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal;
IV – Prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;
V – Contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzem, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica;
VI - Expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no Parlamento ou fora dele, supere progressivamente as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa, em cada momento histórico, consensos fundados por procedimentos democráticos;
VII - EXERCER O MANDATO COM DIGNIDADE E RESPEITO À COISA PÚBLICA E À VONTADE POPULAR, AGINDO COM BOA-FÉ ZELO E PROBIDADE;
VIII – Apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão da
qual seja membro, além das sessões;
IX - Examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
X - Tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
XI – Prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
XII – Respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
XIII – Denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desrespeito do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;
XIV – Abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais como representante legítimo dos munícipes.

CAPÍTULO III

Das Vedações Art. 5º. É expressamente vedado ao Vereador:

I   Desde a expedição do diploma:

a)     Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas Uniformes;

b)    Aceitar o cargo ou exercer simultaneamente função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades e nos termos constantes da alínea anterior;

II   Desde a posse:

a)     Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b)    Exercer o mandato de Vereador simultaneamente com cargo ou função que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;

c)     Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o Inciso I, alínea “a”;

d)    Exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar outro mandato público eletivo.

§ 1º. Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, e “a” e “c” do inciso II, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo poder público.

§ 2º. A proibição constante da alínea “a” do inciso I compreende o Vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controladas.

Art. 6º - É, ainda, vedado ao Vereador:

I   Atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controladas, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;

II       A direção ou gestão de empresas, órgãos e meios de comunicação, consideradas como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;

III   O abuso do poder econômico no processo eleitoral.



Parágrafo Único – É permitido ao Vereador, bem como ao seu cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores médios e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I.

CAPÍTULO IV

Dos atos Contrários à Ética Parlamentar

Art. 7º. Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de seu mandato:

I   Quando às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:

a)     Utilizar-se em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;

b)    Desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;

c)     Perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da Câmara;

d)    Prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público, ou sobre os trabalhos da Câmara;

e)     Acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com argüições inverídicas e improcedentes;

f)      Desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;

g)    Atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;

II   Quanto ao respeito à verdade:

a)     Fraudar votações;

b)    Deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;

c)     Deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento;

d)    Utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas;

III   Quanto ao respeito aos recursos públicos:

a)     Deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;



b)    Utilizar infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;

c)     Pleitear ou usufruir favorecimento ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos;

d)    Manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposição de iniciativa de outro poder;

e)     Criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos;

IV   Quanto ao uso do poder inerente ao mandato:

a)     Obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresa ou grupos econômicos;

b)    Influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;

c)     Condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;

d)    Induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais;

e)     Utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais;

f)      Promover ou incentivar invasões a propriedade alheia do poder público ou privado, ou utilizar-se desse mecanismo para obter votos ou vantagens pessoais.

 

CAPÍTULO V

Das Medidas Disciplinares

Art. 8º - As sanções previstas para as infrações a este Código de Ética serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

I   Advertência pública escrita;

II   Advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara;

III   Suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias;

IV   Perda do mandato.



 

Art. 9º. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observando o que determina a Lei Orgânica do Município e os dispositivos deste Código de Ética.

Art. 10º. A advertência pública escrita será aplicada ao Vereador que deixar de observar o contido no art. 2º desta Resolução.

Art. 11º. A advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:

I   Reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

II   Praticar ato que infrinja o contido no artigo inciso I do art. 5º desta Resolução.

Art. 12º. A suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:

 

I   Reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

II     Praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II a IV do art. 5º desta Resolução.

Art. 13º - A perda do mandato será aplicada a Vereador que:

I   Reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

II    Praticar ato que infrinja qualquer dos deveres contidos nos arts. 3º e 4º desta Resolução.

III    Praticar ato que infrinja os arts. 82 e 83 da Lei Orgânica do Município de Maricá bem como os arts. 258 e 260 do Regimento deste Legislativo.

CAPÍTULO VI

Do Processo Disciplinar

 

Art. 14º. Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar pode representar documentalmente perante o Presidente da Câmara Municipal, pelo descumprimento, por Vereador, de normas contidas neste Código de Ética.

Parágrafo Único – Não serão recebidas denúncias anônimas.

Art. 15º. Recebida à denúncia, o Presidente da Câmara a apresentará ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias, ouvido o denunciado.

Art. 16º. Concluindo o plenário pela procedência da denúncia será o processo encaminhado a comissão de ética e decoro parlamentar.



Art. 17º. A comissão de ética e decoro parlamentar escolherá, dentre seus membros, um Relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em até 05 (cinco) dias, elaborará relatório prévio.

Art. 18º. A comissão, analisando o relatório prévio e considerando procedente a representação por maioria de seus membros, notificará o acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se quiser apresente defesa, arrole testemunhas e requeira diligências.

§ 1º. O acusado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado constituir advogado para sua defesa.

§ 2º - A comissão terá prazo máximo de trinta dias para a conclusão do processo.

Art. 19º. Concluindo a comissão pela procedência da denúncia e considerar de gravidade passível de imputação de pena prevista nos incisos I e II previstos no art. 6º deste código comunicará a mesa para as devidas providências.

Parágrafo Único – O parecer deverá conter nome do acusado, a disposição sucinta da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funde o parecer, a indicação dos artigos aplicados e a proposta de medida disciplinar.

Art. 20º. Se a comissão concluir pela procedência e a considerar de gravidade passível de imputação de penas previstas nos termos dos incisos III e IV do art. 6º deste código, seu parecer, exarado sob a forma de Projeto de Resolução, será submetido à votação do Plenário, e ser aprovado por maioria absoluta, estabelecerá a constituição de uma Comissão Processante.

Art. 21º. A Comissão Processante terá as mesmas prerrogativas da Comissão de Ética, nos termos previstos para este tipo de Comissão na legislação federal pertinente, e terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para exarar seu parecer, a fim de não transcorrer mais de 90 (noventa) dias entre a denúncia e o julgamento.

Art. 22º. A Comissão Processante só deliberará com a presença da maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.

Art. 23º. A Comissão Processante apresentará seu parecer sob a forma de Projeto de Resolução, a ser submetida à votação pelo Plenário, com a aprovação mediante o “quorum” de maioria absoluta.

Art. 24º. O conselho de ética será composto de 05 (cinco) membros obedecidos à proporcionalidade partidária.



Parágrafo Único – Aplica-se a comissão de ética no que couber o instituto no art. 36 e 37 do Regimento Interno da Casa.

Disposições Finais



Art. 25º. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Conselho poderá solicitar, por intermédio da Mesa da Câmara, auxílio de outras autoridades públicas.

Art. 26º. Havendo necessidade, o Presidente, ouvido o Conselho, requererá à Mesa da Câmara que submeta ao Plenário a prorrogação dos prazos a que se refere o caput do art. 20 do Código de Ética.

Art. 27º. Serão feitas cópias deste Código de Ética para ampla distribuição aos Vereadores, entidades da sociedade civil e interessados.

Art. 28º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.







Câmara Municipal de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2004.

 

 

Vereador PAULO MAURÍCIO DUARTE DE CARVALHO

Presidente

Detalhes
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.