Lei Nº 1677 de 19/08/1997
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º. São Diretrizes Orçamentárias gerais as instruções que se observarãoa seguir, para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de1998.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2°. Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição debens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como oscompromissos de natureza social e financeira.
Art. 3°. Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido peloMunicípio, considerando-se, entretanto:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício para o qual seelabora o orçamento;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade e osgastos;
III - a despesa do serviço, quando este for remunerado;
IV - que os gastos de pessoal localizado no serviço serão projetadoscom base na política salarial do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal para os seus funcionáriosestatutários.
Art. 4º. O orçamento do Município, das suas autarquias e das suas fundações, abrigarão obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívidamunicipal;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento doque dispõe o art. 100 da Constituição da República.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 5º. Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas, que por conveniência possa executarou vir a executar;
III - de transferências por força de mandamento constitucional ou deconvênios firmados com entidades governamentais ou privadas,nacionais e internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a dozemeses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras ouserviços públicos;
V - empréstimos tomados para antecipação da receita de algumserviço mantido pela administração municipal.
Art. 6°. A estimativa das receitas considerará:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividadede cada fonte de receita
II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, dastaxas e da contribuições de melhoria
IV - as alterações da legislação tributária.
Art. 7°. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de suacompetência, inclusive o da Contribuição de Melhoria.
Parág. 1º. O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação daContribuição de Melhoria, obedecerá a critérios que serãolevados ao conhecimento da população através da imprensa.
Parág. 2° - A administração do Município despenderá esforços no sentidode diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de naturezatributária e não tributária.
Art. 8°. O Município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislaçãotributária, para o exercício de 1998.
Parág. 1° - A revisão e atualização de que trata o presente artigo,compreenderá também a modernização da máquina fazendáriano sentido de aumentar a produtividade.
Parág. 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão àadministração da Dívida Ativa.
Art. 9°. As receitas oriundas de atividades econômicas executadas peloMunicípio terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatoresconjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 10º. O Município executará como prioridades, as seguintes açõesdelineadas para cada setor como seguem:
I - Setor Administração, Planejamento e Finanças:
a) reforma na estrutura administrativa com a criação e extinção deórgãos;
b) revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécietributária através de estudos técnicos a serem executados pelaSecretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano eeventualmente por Consultores Especializados, visando um melhorpercentual de arrecadação e a eliminação de eventuaisdefasagens existentes;
c) treinamento de recursos humanos na área da Secretaria deFazenda, Secretaria de Saúde (ampliação da oferta deprofissionais de saúde), Secretaria de Educação e Cultura (cursos treinamentos, etc.), Secretaria de Administração e Secretaria dePlanejamento e Desenvolvimento Urbano;
d) modernização da máquina administrativa com a implantação deinformatização da Secretaria de Fazenda, Secretaria de Obras eMeio Ambiente, Secretaria de Planejamento e DesenvolvimentoUrbano, Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitáriae Secretaria de Educação e Cultura;
e) digitalização de todo acervo cartográfico e plantas da Secretariade Planejamento e Desenvolvimento Urbano (Departamento deProjetos) e do Cadastro Técnico Imobiliário da Prefeitura.
f) recuperação da frota de veículos e máquinas do Município(Secretaria e Transportes e Serviços Públicos);
g) aquisição de 01 (uma) moto niveladora, 01 (uma) retroescavadeira, 01 (um) caminhão basculante e 01 caminhão de carroceria;
h) aquisição de 02 (duas) ambulâncias com equipamentos deprimeiros socorros, sendo uma UTI e outra com equipamentos deprimeiros socorros;
II - Setor Social:
a) construção de 02 (duas) unidades básicas de saúde(atendimento 24 hs/dia) nos 2° e 3° Distritos (uma em Ponta Negrae outra em Inoã);
b) reforma de alguns Sub- Postos de Saúde;
c) aquisição de equipamentos para 08 (oito) leitos de CTI, 06 (seis)quartos particulares e 02 (duas) enfermarias com 18 (dezoito)leitos cada no Hospital Municipal Conde Modesto Leal;
d) reequipamento do Setor de Fisioterapia do Hospital MunicipalConde Modesto Leal;
e) reforma do Posto de Saúde Ildefonso Gonçalves Ferreira, com aconstrução de banheiros públicos e a ampliação do Posto deSaúde de São José, bem como, a construção de Postos de Saúdenas localidades: Itapeba, Cordeirinho, Santa Paula e Zacarias;
f) construção de 05 (cinco) novas escolas: uma no LoteamentoMarquês de Maricá, uma no bairro Saco das Flores, uma na subidado Jacaroá, uma em São José de Imbassaí e uma em Chácaras deInoã;
g) ampliação de 04 (quatro) escolas sendo: no Trenzinho, CarlosMagno, Marcus Vinicius e Bambuí;
h) construção de 04 (quatro) quadras esportivas sendo uma emcada Distrito;
i) recuperação de 02 (duas) quadras esportivas;
j) aquisição de equipamentos para unidades escolares (mobiliário,retroprojetor, freezers, etc.)
k) aquisição de material escolar (didático/pedagógico);
I) universalização do ensino de 1° segmento do 1° grau através damunicipalização;
m) implantação e dinamização do Projeto Saúde: medicina eodontologia preventiva nas Escolas; construção de "escovódromo"em todas as unidades escolares inclusive aplicação de flúor;
n) construção de 01 (um) Teatro Municipal;
o) ampliação do prédio da Biblioteca Municipal;
p) criação de Videoteca Municipal;
q) implantação da informática na Educação;
r) construção de creches sendo uma em cada Distrito;
s) ampliação de atendimento pré-escolar;
t) implantação de atendimento de Educação Especial
u) construção de 200 (duzentas) unidades habitacionais, comdivisão proporcional por Distritos, destinadas ao assentamento depopulação de baixa renda;
v) criação do Horto Municipal no 2° Distrito;
w) construção no 10 Distrito, na Rodovia RJ-106, de um postoavançado para apreensão de animais, com funcionamento 24 Hs,bem como a construção de uma passagem para pedestres sobre oRio Roncador, na Rodovia Amaral Peixoto, Km. 16,5, próximo aoPosto Aleluia, conclusão da Praça Nossa Senhora de Bonsucesso,no Loteamento Liz Marta, 3° Distrito;
x) implantação de programa de educação ambiental nas escolas doMunicípio e na Sociedade como um todo;
y) implantação de programa de coleta seletiva de lixo, com arespectiva reciclagem;
z) recuperação de ônibus "Postos de Saúde Volantes", para acontinuidade do projeto cidadão.
III - Setor Econômico:
a) ampliação, reforma e manutenção da rede de estradas vicinaiscom o objetivo de incentivar a produção agrícola, desenvolvimentoturístico e melhorar as condições de transporte da população doMunicípio;
b) fazer publicidade em torno das belezas naturais do Município, afim de incentivar o turismo interno e externo;
c) atrair investimentos externos no setor de hotelaria a fim de dotaro Município de uma rede capaz de atender ao fluxo crescente deturistas ao Município.
IV - Setor Urbano:
a) reurbanização da Praça Orlando de Barros Pimentel;
b) construção do anexo comercial e administrativo do TerminalRodoviário Jacinto Caetano;
c) pavimentação da Av. Central no trecho entre o DPO da Barra deMaricá e Ponta Negra e complemento da pavimentação da RuaPrefeito Joaquim Mendes até o Bairro Amizade, Abreu Sodré eEstrada do Caju, Centro de Bambuí. Guaratiba e Ubatiba;
d) modernização da sinalização viária urbana, incluindo placasnominativas nas ruas, conforme estabelecido em Lei;
e) recadastramento e normatização do transporte coletivo e frotade taxis;
f) cadastramento e normatização da frota de transporte escolar do Município;
g) implantação de aterro sanitário em área a ser definida;
h) implantação do Centro de Selecionamento de Resíduos Sólidos;
i) implantação de programa de arborização urbana;
j) implantação do sistema de comportas no local a ser destinadopela SERLA;
k) geomapeamento de unidades ambientais.
I) implantação de recipientes de lixo afixados em postes, paredes,muros e etc., e caçambas de lixo nas comunidades, pararecolhimento de lixo doméstico;
m) implantação de sistema de identificação urbana através de placas nominativas e numerativas nos logradouros públicos doMunicípio;
n) reurbanização da Praia de Araçatiba;
o) continuação da construção do Calçadão da Praia de Araçatibaaté a Avenida Ivan Mundin;
p) pavimentação das estradas perpendiculares e paralelas àAvenida 1 em Itaipuaçu;
q) construção de cisterna d'água para o Bairro de Guaratiba;
r) reurbanização da Praça Cônego Batalha, com construção de umquiosque turístico e banheiro público e urbanização da Praçaexistente na Rua João Machado de Souza Dias, no Flamengo;
s) aquisição de cestas pequenas para lixo a serem instalados nosprincipais centros e de lixeiras comunitárias para os bairros;
t) pavimentação da Estrada de Cassorotiba, no trechocompreendido entre o campo do SPAR e o Condomínio SantaPaula, setor "A".
Parág. único - Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídosobrigatoriamente no Plano Plurianual.
V - Função Legislativa:
a) instalação adequada dos setores da administração doLegislativo Municipal;
b) informatização do processo legislativo, da jurisprudênciapertinente, dos gabinetes e do controle externo da administraçãopública, garantindo ao povo acesso às informações;
c) reforma do prédio da Câmara, com recuperação do seu telhado.
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 11º. O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas daadministração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar aspolíticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípiosda anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Parág. 1° - Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades deexecução de obras públicas, das quais possam surgirvalorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pelaContribuição de Melhoria, buscarão o equilíbrio na gestãofinanceira, através da eficiência na utilização dos recursos quelhes forem consignados.
Parág. 2° - Compreenderão o orçamento do Município, como decorrênciados princípios mencionados no caput do presente artigo, osorçamentos dos órgãos da administração municipal indireta e dosfundos especiais.
Parág. 3 - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais,remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivaspolíticas estabelecidas pelo governo municipal.
Art. 12º. O orçamento municipal, poderá consignar recursos para financiarserviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direitoprivado, mediante convênios, desde que sejam de conveniência do governo etenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivosdeterminados.
Art. 13º. Não poderão ter aumento real em relação aos créditoscorrespondentes no orçamento de 1998, ressalvados os casos com autorizaçãoespecífica em Lei, os seguintes gastos:
a) de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassaro limite de 60% das Receitas Correntes;
b) serviços da dívida.
c) transferências, exclusive as relacionadas com o serviço dadívida e encargos sociais;
d) imobilizações administrativas.
Art. 14º. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ouaperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais - (com exclusão das amortizações de empréstimos) serão consideradasas prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção efuncionamento dos serviços já implantados.
SEÇÃO I
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Art. 15º. Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um Plano deAplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicadas as fontesdos recursos financeiros, determinados na lei de criação,classificadas nas categorias econômicas Receitas Correntes eReceitas de Capital.
II - Aplicações, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas e das ações,classificados sob as categorias econômicas Despesas Correntes eDespesas de Capital.
Parág. único - Os planos de aplicação serão parte integrante do orçamentodo município.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 16º. Os orçamentos das entidades autárquicas e fundações observarãona sua elaboração as normas da Lei 4320, de 17 de março de 1964, quanto ásclassificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas.
Art. 17º. Na elaboração dos orçamentos das autarquias e fundações, serãoobservadas as diretrizes específicas de que trata esta seção.
Art. 18º. As receitas e gastos das entidades mencionadas nesta seção, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no orçamentocentral.
Parág. único - Nas estimativas das receitas e gastos, além dos fatoresconjunturais que possam influenciar as produtividades dasrespectivas fontes, será considerada a carga de trabalhoestimada.
Art. 19º. A previsão dos recursos oriundos de operações de crédito nãoultrapassará o limite de 30% das Receitas Correntes projetadas para o ano.
Art. 20º. Na programação dos seus gastos, as autarquias e fundaçõesobservarão as prioridades e metas constantes da seção III, do Capitulo I.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS MUNICIPAIS
Art. 21º. O orçamento de investimento das empresas municipaiscompreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Município,direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 22º. Os investimentos à conta de recursos oriundos da participaçãoacionária do Município serão programados de acordo com as dotações previstasno orçamento fiscal.
Art. 23º. Na programação de investimentos serão observadas as metas eprioridades constantes da seção III, Capítulo I.
Art. 24º. Os orçamentos das empresas municipais não observam as normasda Lei Federal 4320/64.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25º. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e DesenvolvimentoUrbano a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Parág. único - A Secretaria Municipal de Planejamento e DesenvolvimentoUrbano elaborará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o Secretariado paradiscutir o orçamento fiscal.
Art. 26º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-seas disposições em contrário.
Detalhes
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