Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1712 de 19/12/1997

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ PARA O EXERCÍCIO DE 1998.
Data da Norma
19/12/1997
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

                                             DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Maricá para o exercício de 1998 compreendendo: O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, o Orçamento do Fundo Municipal de Saúde e o Orçamento do Instituto de Seguridade Social de Maricá - ISSM.

DOS ORÇAMENTOS: FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 2º. Ficam estimadas as receitas e fixadas as despesas em iguais importâncias a preços de julho de 1997, como segue:

I - Orçamento Fiscal: R$ 19.129.556,00

II - Orçamento Seg. Social: R$ 1.784.880,00

III - Orçamento do Fundo Municipal de Saúde R$5.379.067,00

§ 1º. Para efeito de identificação e composição dos recursos do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde fica estabelecido que:

I- Dado o caráter específico do Fundo Municipal de Saúde bem como da Lei Federal que o institui e regulamenta, fica determinado que da quantia de R$ 5.379.067,00 (cinco milhões, trezentos e setenta e nove mil e sessenta e sete reais) será repassada pelo Município a quantia de R$ 2.930.217,00 (dois milhões, novecentos e trinta mil e duzentos e dezessete reais), que passa a figurar como receita do Orçamento do Fundo;

II- A parcela restante de R$ 2 466.850,00 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil e oitocentos e cinquenta reais) virá da transferência efetuada pelo SUS -Sistema único de Saúde, sem a gerência da Administração centralizada e com elemento de despesa previamente estabelecido pelo Convênio.

§ 2º No Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 1.060.830,00 (hum milhão, sessenta mil e oitocentos e trinta reais) é receita de contribuições a ser realizada pela administração centralizada, ficando a quantia de R$ 724.050,00 a ser realizada por contribuições da Câmara Municipal, Receita Patrimonial e Receita de Serviço, conforme Plano de Trabalho descrito no Anexo 2 do Orçamento do Instituto de Seguridade Social de Maricá.

Art. 3º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor com o seguinte desdobramento:

1.1- RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária 6.154.515,00

Receita de Contribuições 0,00

Receita Patrimonial 14.675,00

Receita Industrial 2.733,00

Transferências Correntes 9.580.339,00

Outras Transferências Correntes 3.370.124,00

SUB-TOTAL 19.122.386,00

2.2- RECEITA DE CAPITAL

Operações de Crédito 60.000,00

Transferências de Capital 358.000,00

Alienação de Bens 650.000,0

SUB-TOTAL 1.068.000,00

TOTAL GERAL 20.190.386,00

Art. 4º. A despesa fixada apresenta, por funções e órgãos, o seguinte desdobramento:

A - DESPESAS POR FUNÇÕES:

01- LEGISLATIVA 1.805.152,00

03- ADMINISTRAÇÃO E PLANEJ. 6.437.634,00

08- EDUCAÇÃO E CULTURA 6.059.185,00

10-HABITAÇÃO E URBANISMO 1.139.518,00

11-IND. COM. E SERVIÇOS 400.915,00

13- SAÚDE E SANEAMENTO 2.930.217,00

15-ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 1.230.909,00

16-TRANSPORTE

TOTAL 20.190.386,00

B - DESPESAS POR ÓRGÃOS:

Poder Legislativo

Câmara Municipal 1.805.152,00

Poder Executivo

Gabinete do Prefeito 317.485,0

Sec. Mun. de Administração 4.826.144,00

Sec. Mun. de Fazenda 743.500,00

Sec. Mun. de Educação e Cultura 6.059.185,00

Sec. Mun. de Obras e Meio Ambiente 1.139.518,00

Sec. Mun. de Saúde 2.930.217,00

Sec. Mun. de Transportes e Serv. Públicos 1.230.909,00

Sec. Mun. de Governo 104.337,00

Sec. Mun. de Planejamento 223.200,00

Sec. Mun. de Turismo, Ind., Com. e Agric. 400.915,00

Sec. Mun. de Des. Social e Ação Comunit. 186.856,00

Procuradoria Geral 122.968,00

Fundo de Reserva de Contingência 100.000,00

TOTAL 20.190.386,00

ATUALIZAÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

Art. 5º. Na ocorrência de inflação, para efeito de atualização dos valores desta Lei Orçamentária, o Poder Executivo divulgará, até 31 de dezembro de 1997, o indice de correção baseado no comportamento da Receita, conjugado a variação da Unidade Fiscal (UFIR), adicionado a um eventual diferencial da inflação acumulada pelo IGPM divulgado pela FGV no período compreendido entre julho de 1997 a 31 de dezembro de 1997.

§ 1º O Poder Executivo poderá atualizar, nestas mesmas bases, durante a execução orçamentária no exercício de 1998, os valores da Receita e da Despesa estimados nesta Lei

§ 2º Se na ocorrência da desindexação total da economia no país suceder a supressão da unidade fiscal e indicadores ora em vigor, aqui utilizados para a atualização das Receitas e Despesas, como parâmetro para correção dos saldos orçamentários e para a própria atualização acima referida, será aplicado o indice adotado pelo Governo Estadual ou Federal, se for o caso.

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6º. FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO, NOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI FEDERAL Nº 4320 DE 17.03.64, A ABRIR CRÉDITOS SUPLEMENTARES ATÉ O LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO) DO TOTAL DA DESPESA ESTIMADA NESTA LEI.

§ 1º Excluem-se desse limite os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações destinadas a despesa de pessoal, encargos e despesas de exercícios anteriores.

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite e nas condições previstas na legislação em vigor.

Art. 8°. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite fixado em legislação específica.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar normas e procedimentos na execução do orçamento de forma a obter o equilíbrio na gestão financeira que será regida pelo sistema de cotas trimestrais.

Art. 10º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei a modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesas, necessários a redistribuição dos saldos das dotações, observando o princípio do equilíbrio orçamentário.

Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

LUCIANO RANGEL

PREFEITO

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