Lei Nº 1395 de 09/12/1994
Estima a receita e fixa despesa do município de Maricá para o exercício de 1995.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município Maricá para o exercício de 1995.
DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXACAO DA DESPESA
Art. 2º. Ficam estimadas as receitas e fixadas as despesas em iguais importâncias, a preços de Julho de 1994, como segue:
I - Orçamento Fiscal: R$ 10.582.027,00
II - Orçamento seg. Social: R$ 384.853,00
Art. 3º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos rendas e outras receitas correntes de capital, па de legislação em vigor, com o seguinte desdobramentos:
EM R$ (REAIS)
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(Preços de Julho/94)
1.1 - RECEITAS CORRENTES
Receita Tributaria .............................................. 3.440.266,00
Receita Patrimonial ........................................... 510.048,00
Receita Industrial .............................................. 924,00
Transferências Correntes ................................... 2.738.947.00
Outras Receitas ................................................. 3.437.495,00
Total ..................................................... 10.127.680,00
1.2 -RECEITA DE CAPITAL
Operações de Credito ............................................. 924,00
Transferências de Capital ........................................ 837.352,00
Alienação de Bens .................................................. 924,00
Total ..................................................... 839.200,00
Total Geral ..............................................R$10.966.880,00
Art. 4º. A despesa fixada apresenta, por funções e órgãos, o seguinte desdobramento:
A - DESPESAS POR FUNÇÕES
01 - Legislativo........................................ 811.550,00
02 -Administração Planejamento.............. 3.180.395,00
03 - Educação e Cultura........................... 3.290.064,00
04 - Habitação Urbanismo........................ 658.013,00
05 - Saúde e Saneamento........................ 1.974.039,00
06 - Industria, Com. e Serviços................. 142.570,00
07 - Comunicações..................................... 32.901,00
08 - Transportes.......................................... 877.348,00
Total......................................... R$ 10.966.880,00
(preços de julho/94)
B - DESPESAS POR ORGÃOS
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal................................ 811.550,00
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito............................. 194.404,00
Sec. Mun. de Administração.................. 1.922.205,00
Sec. Mun. de Fazenda........................... 570.277,00
Sec. Mun. de Educação e Cultura........... 3.290.064,00
Sec. Mun. de Obras e Meio Ambiente....658.013,00
Sec. Mun. de Saúde e Saneamento.........1.974.039,00
Sec. Mun. de Transp. e Serv. Públicos........ 877.348,00
Sec. Mun. de Governo............................... 43.867.00
Sec. Mun. de Planejamento....................... 32.901.00
Sec. Mun. de Ind. Com. e Turismo............. 142.570,00
Sec. Mun. de Desenv. Soc. Ação Comunitária....... 32.901,00
Fundo de Reserva de Contingencia................ 383.840,00
Procuradoria Geral..........................................32.901.00
TOTAL...... R$10.966.880.00
ATUALIZACÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
Art. 5º. - Na ocorrência de inflação, para efeito de atualização dos valores desta Lei Orçamentaria, o Poder Executivo divulgará, até 31 de dezembro de 1994, o índice de correção baseado no comportamento da Receita, conjugado a variação da Unidade Fiscal de Marica (UFIMA), adicionado a um eventual diferencial da inflação acumulada pelo IGP-M divulgada pela FGV no período compreendido entre julho de 1994 a 31 de dezembro de 1994.
Paragrafo Único - O Poder Executivo poderá atualizar, nestas mesmas bases, durante a execução orçamentaria do exercício 1995, os valores da Receita e da Despesa estimados Lei. de nesta
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 7º da Lei Federal no. 4320 de 17 de março de 1964, abrir Créditos Suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa estimada nesta. Lei.
Paragrafo 1º. - Exclui-se desse limite os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações destinadas adespesa de pessoal, encargos sociais e despesas de exercícios anteriores.
Paragrafo 2º. - O percentual a que se refere o caput deste artigo passara a incidir sobre o valor acrescido pelos creditas suplementares abertos.
AUTORIZACAO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º. Fica o Puder Executivo autorizado a realizar operações deCrédito por antecipada° de receita ate o limite e nas condições previstas na legislação em vigor.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações decrédito no pais ate o limite fixado em legislação especificada.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar normas e procedimentos na execução do orçamenta de forma a obter o equilíbrio na gestão financeira que será regida pelo sistemade cotas trimestrais.
Art. 10º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administrada° Direta e de Entidades da Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei a modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentarias, programas de trabalho e elementos de despesas, necessários a redistribuição dos saldos das dotações, observado o principio do equilíbrio orçamentário.
Art. 11º. O Poder Executivo transferira para o Poder Legislativo o equivalente a 1% (um por cento) do valor total do Orçamento do Município alocado sob a rubrica de Reserva de contingencia que servira para atender as suplementações e dotaçõesque se tornarem insuficientes desde que, previamente solicitado, com a respectiva destinada° especifica.
Art. 12º. O Poder Executivo aplicara no Municiai°, em obras e melhoramentos, dos valores alocados, em cada um dos 3 (três) Distritos (2º., 3º. e 4º.), o percentual de 20X (vinte por cento).
Paragrafo Unido - No primeiro Distrito será aplicado o percentual 40X (quarenta por cento).
Art. 13º. Esta Lei entrara em vigor em lo. de janeiro de 1995, revogando-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Maricá em,09 de Dezembro de 1994.
UILTON AFONSO VIANA
PREFEITO
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