Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1364 de 02/09/1994

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
02/09/1994
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1995 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidade de Administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas, e as normas da Legislação Federal Pertinente.

Parágrafo Único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista somente receberão recursos do Tesouro Municipal de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, executando o pagamento de serviços prestados.

Art. 2º. A elaboração da Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 1995 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo da normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

§ 1º. O montante das despesas não deverá ser superior das receitas.

§ 2º. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de julho de 1994, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

§ 3º. As estimativas das receitas serão feitas apreço de julho de 1994, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária.

§ 4º. Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

§ 5º. O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos de créditos autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculada ao Projeto, se houver.

Art. 3º. Os valores orçamentários poderão ser atualizados monetariamente, desde que sejam compatíveis com Índices fixados pela legislação federal, com base na variação da UFIMA ( Unidade Fiscal de Maricá), ou em outro indexador que possa vir a ser adotado.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritárias nas áreas de Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social, sem ônus para o Município.

Art. 5º. As despesas com pessoal da Administração Direta e da Indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente, atendendo ao disposto no Art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º. Entendem-se como receitas correntes para efeito de limites do presente Artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta, proveniente de Autarquias e FundaçõesPúblicas, excluídas as receitas oriundos de convênios.

§ 2º. O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:

- Salários

- Obrigações patronais

- Proventos de aposentadoria e pensões

- Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito

- Remuneração dos Vereadores

§ 3º. A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargas ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissãode pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração Direta, Autarquias e Fundações só poderão ser feitasse houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecendoo limite fixado no "caput".

Art. 6º. O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mentidas pelo Município.

Art. 7º. As operações de créditos por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadasaté o final do exercício.

Art. 8º. O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o direi da Sessão Legislativa.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PRFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, EM 02 DE SETEMBRO DE 1994

UILTON AFONSO VIANA

PREFEITO

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