Lei Nº 1325 de 07/03/1994
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.243 DE 12/07/1993 QUE REGULARIZA CONSTRUÇÕES IRREGULARES MEDIANTE COBRANÇA DE MAIS VALIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ Decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Publico Executivo autorizado a legalizar qualquer tipo de edificação concluída com até dois pavimentos independente do n 2 de unidade existente.
§ 1º. Os imóveis terão que possuir o devido Registro Geral de Imóveis e averbado na Prefeitura de Maricá.
§ 2º. Os imóveis terão que, obrigatoriamente, estarem quites com o I.P.T.U.
Art. 2º. A legalização das construções ocorrerão mediante apresentação do Projeto de Arquitetura, dentro das normas legais, assinado por um responsável técnico habilitado.
Art. 3º. Em caso de desapropriação o Município de Maricá não indenizará as construções construídas nas faixas de segurança das Rodovias, na faixa de preservação da lagoa e dos rios.
Parágrafo Único. É a condição para concessão da licença, que o interessado ao requere-la, declare expressamente que fará constar a restrição do caput, quando da averbação da Construção no Registro Imobiliário ( Art. 167, Inciso II nº 4, da Lei de Registros Públicos).
Art. 4º. O prazo para requerer a legalização de que trata o Art. 1º será de 120 (cento e vinte) dias, contados à partir da vigência dessa Lei.
Parágrafo Único. Esta Lei não se aplicará nas áreas em que exista litígos judiciais relativo a afastamento e proteção ambiental, seja no âmbito da jurisdição da Justiça Estadual ou Federal.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação surtindo efeitos no prazo previsto no Art. 4º, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maricá
Maricá,07 de Março de 1994
Uilton Afonso Viana
Prefeito
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