Lei Nº 1098 de 12/06/1992
Autoriza os Poderes Executivos e Legislativo a efetuarem a correção de 20% (vinte por cento) no salário base da Tabela de Vencimentos da Municipalidade, abrangendo aos níveis 20 (vinte) até 45 (quarenta e cinco), tendo como referência os salários constantes da tabela de abril/92 e sobre os vencimentos dos ocupantes de Cargos Comissionados.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer correção de 20% (vinte por cento) no salario base da Tabela de vencimentos desta Municipalidade, abrangendo aos níveis 20 até 45 tendo como referencia os salários constantes da Tabela de abril/92.
Parágrafo Único. Aos funcionários da Câmara Municipal serão concedido um aumento sobre os seus atuais vencimentos, de 20% (vinte por cento).
Art. 2º. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a conceder 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos dos ocupantes de Cargos Comissionados.
Parágrafo Único. Aos ocupantes dos Cargos Comissionados da Câmara Municipal, serão concedido um aumento de 20% (vinte por cento).
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura M. de Maricá, 12 de Junho de 1992
Odenir Francisco da Costa
Prefeito
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