Lei Nº 1135 de 18/09/1992
A qual autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer correção de 20%(vinte por cento) na tabela de vencimentos desta Municipalidade, Lei 565, de 18.09.86, abrangendo os níveis de 01 a 45, tendo como referência os salários constantes da tabela de agosto/92.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ PROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a correção de 20% (vinte por cento) na Tabela de vencimentos desta Municipalidade, Lei nº 565, de 18.09.86, abrangendo os níveis de 01 a 45, tendo como referência os salários constantes da tabela agosto/92.
Parágrafo Único - os níveis que, pelo cálculo acima não atingirem o limite mínimo, obrigatório de remuneração, prevalecerá, como referência, o Salário Mínimo decretado pelo Governo Federal.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
o mesmo índice de que tratam os Artigos 1º e 3º, sobre os vencimentos dos ocupantes de Cargos Comissionados.
Art. 3°. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado
fazer a correção de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos de gosto da Tabela a que se refere a Lei nº 759 de 14.10.88.
Parágrafo único - Os níveis que, pelo cálculo acima ré, como referência, o Salário Mínimo decretado pelo Governo Federal-não atingirem o limite mínimo, obrigatório de remuneração, prevalece-
Art. 4º. Os Secretários Municipais terão os seus vencimentos reajustados e passarão a receber a partir do dia 12 de setembro corrente, correspondente a Igual valor da maior remuneração percebida pelo servidor efetivo da Prefeitura, acrescida do percentual 10% (dez por cento).
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1992.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICA, EM 18 DE SETEMBRO DE 1992.
ODENIR FRANCISCO DA COSTA
PREFEITO
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