Lei Nº 1132 de 04/09/1992
Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento de dívida do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - junto a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
ACÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município, firmar acordo de parcelamento de dívida para com o FGTS, junto a Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução nº 68/92, de 12/05/92 (D.O.U. 23/6/92) do Conselho Curador do FGTS.
Art. 2º. Para pagamento de prestações do principal e de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, dotações específicas para o pagamento de contribuições normais e para a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maricá, em 04 de Setembro de 1992
ODENIR FRANCISCO DA COSTA
Prefeito
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?