Lei Nº 1122 de 21/08/1992
Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer correção de 20% (vinte por cento) na tabela de vencimentos da Municipalidade, Lei 565/86.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a correção de 20%(vinte por cento) na tabela de Vencimentos desta Municipalidade, Lei n° 565 de 18.09.86, abrangendo os, níveis de 01 a 45, tendo como referência os salários constantes da tabela de julho de 1992.
Parágrafo Único. Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder um aumento de 20% (vinte por cento) para todos os funcionários da Câmara Municipal.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir os vencimentos dos Secretários Municipais e demais cargos comissionados, bem como as funções gratificadas (DAI-1 , DAI-2 e DAI-3), conforme tabela em anexo.
Parágrafo Único. Fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a reajustar os Valores das funções gratificadas, na mesma proporção e em isonomia com os aumentos concedidos dos cargos do Executivo.
Art. 3º. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a fazer a correção de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos de julho da Tabela a que se refere a Lei n° 759 de 14/10/88.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de agosto do corrente ano.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maricá, em 21 de Agosto de 1992.
ODENIR FRANCISCO DA COSTA
Prefeito
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