Lei Nº 1109 de 21/07/1992
Que autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer correção salarial aos servidores públicos desta Municipalidade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a correção de 44% (quarenta e quatro por cento) na tabela de Vencimentos desta Municipalidade, Lei nº 565 de 18.09.86, abrangendo os níveis de 01 a 45, tendo como referência os salários constantes da Tabela de abril/92.
Parágrafo Único - Os níveis que, pelo cálculo acima, não atingiram o limite máximo, obrigatório de remuneração, prevalecerá, como referência o Salário Mínimo decretado pelo Governo Federal, em cima do qual será concedido Abono Salarial de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), até atingir faixa Salarial de Cr$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros).
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o mesmo índice de que trata o Art. 1º sobre a Remuneração dos ocupantes de Cargos Comissionados (SS e DAS) e Funções Gratificadas (DAI-1 , DAI-2, e DAI-3).
Art. 3º. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a fazer a correção de 20% (vinte por cento) sobre os Vencimentos de junho da Tabela a que se refere a Lei nº 759 de 14/10/88.
Art. 4º. Fica, ainda, o Poder Legislativo autorizado a conceder o aumento de de 20% (vinte por cento) para os Servidores da Câmara, inclusive Cargos Comissionados e Funções Gratificadas.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de julho de 1992.
Prefeitura Municipal de Maricá, em 21 de Julho de 1992.
ODENIR FRANCISCO DA COSTA
PREFEITO
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