Lei Nº 1106 de 21/07/1992
Na qual ficam dispensados de multas de qualquer natureza, até: 31.07.92, as construções cujos processos de regularização ou aprovação junto á Municipalidade forem protocolados até 10.07.92.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam dispensados de multa de qualquer natureza, até 31.07.92, as construções cujos processos de regularização ou aprovação junto à Municipalidade, forem protocolados
até 10.07.92.
Parágrafo Único.Os autos anteriores a esse período não gozarão desse benefício, bem como os autos oriundos de embargos por perigo iminente, que não foram respeitados.
Art. 2º. Os autos aplicados anteriormente a esta Lei poderão ser quitados com seus valores originais, respeitado o prazo concedido, no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maricá, em 21 de Julho de 1992.
ODENIR FRANCISCO DA COSTA .
Prefeito
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