Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Complementar Nº 401 de 23/01/2025

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 398, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024, CRIANDO A SECRETARIA DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E ARTICULAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO LESTE FLUMINENSE - CONLESTE, ALTERA ARTIGOS REFERENTES À SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE GOVERNO, BEM COMO CRIA CARGOS EM COMISSÃO.
Data da Norma
23/01/2025
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Insere a alínea “mm” ao inciso I, do §1º, do artigo 2º da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 2º(...)

§ 1º(...)

I -(...)

mm)Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional e Articulação do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Leste Fluminense -CONLESTE”

Art. 2º. Revoga o parágrafo único e inserem-se os §§1º e 2º ao artigo 4º da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 4º(...)

Parágrafo único.REVOGADO.

§ 1º O Centro de Operações da Prefeitura de Maricá é órgão subordinado à Secretaria Executiva de Gestão de Governo, e lhe compete:

I -monitorar a cidade e integrar as ações relativas às ocorrências, crises, urgências e emergências, no âmbito do Município de Maricá;

II -participar do Plano Municipal de Gestão de Crises e o Plano de Operações de Urgências e Emergências e suas atualizações, assim que instituídos ou atualizados;

III -participar do Comitê de Emergência para estabelecimento do estado de calamidade pública ou estado de emergência;

IV -criar diretrizes para o Plano de Resiliência Urbana para a Cidade de Maricá;

V -auxiliar na mobilização, de forma ágil, dos órgãos, equipes e recursos municipais para pronto atendimento a crises, urgências e emergências;

VI -otimizar os recursos tecnológicos disponíveis, permitindo rastreamento imediato, processamento e geração de dados das ocorrências de crises, urgências e emergências;

VII -manter banco de dados relativo à gestão de crises, urgências e emergências;

VIII -interagir com os meios de comunicação na divulgação e recepção de informações relativas a crises, urgências e emergências, no âmbito do Município de Maricá;

IX -atuar, em consonância com a Guarda Municipal, em ações de ordem pública através de seus recursos tecnológicos, protocolos de integração entre órgãos e ações interdisciplinares;X -participar na coordenação do planejamento de eventos seja cultural, esportivo ou social, sendo integrador dos planos operacionais estabelecidos por cada órgão operacional;

XI -zelar pelo estado de normalidade da Cidade.

§ 2ºPoderão ser criadas nas estruturas das secretarias municipais Subsecretarias Executivas, que manterão interlocução direta com a Secretaria Executiva de Gestão de Governo, tendo como principais atribuições:

I -assessorar o secretário na direção, coordenação e gestão estratégica da Secretaria;

II -participar da formulação e execução das políticas, diretrizes e orçamento da Secretaria;

III -promover a integração e a articulação com as unidades da Secretaria, bem como com os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal e demais esferas de Poder;

IV -zelar pelo cumprimento de prazos, projetos, atividades e metas internas e externas;

V -coordenar a equipe de apoio administrativo da Secretaria;

VI -realizar a gestão de pessoal e logística no âmbito da Secretaria;

VII -realizar o controle, a análise e o planejamento do fluxo de atividades e processos administrativos da secretaria;

VIII -iniciar e acompanhar os processos licitatórios de acordo com as demandas aprovadas;

IX -fiscalizar, acompanhar e controlar, no âmbito de sua responsabilidade, a execução e vigência dos contratos, convênios e outras formas de parceria formalizados pela Secretaria;

X -emitir pareceres nos processos administrativos no âmbito de suas atribuições;

XI -prestar assessoria direta ao secretário nos assuntos que lhe são correlatos.”

Art. 3º Revoga o parágrafo único e inserem-se os §§1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 15 da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, que passa a viger com a seguinte forma e redação: 

“Art. 15(...)

Parágrafo único.REVOGADO.

§ 1ºA Secretaria de Economia Solidária e Empreendedorismo Social terá sob sua estrutura administrativa a Escola Municipal de Governo.

§ 2ºA Escola Municipal de Governo tem a missão de planejar e executar, por meios próprios ou através de convênio e parceria, as atividades de formação, capacitação, treinamento, profissionalização e formação em nível superior de servidores e colaboradores da Administração Pública municipal.

§ 3ºA Escola Municipal de Governo será dirigida por um Diretor-Geral, que promoverá a elaboração do organograma de gestão, regimento interno e demais atos necessários à consecução de seus objetivos institucionais e ao bom funcionamento de suas atividades e instalações.

§ 4ºCompete à Escola Municipal de Governo:

I -elaborar e executar a Política Municipal de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores e colaboradores da Administração Pública municipal;

II -propor a celebração de acordos e convênios de parceria e cooperação técnica com órgãos e instituições públicas municipais, estaduais ou federais, instituições privadas nacionais e internacionais, visando à formação e o aperfeiçoamento de servidores e colaboradores da Administração Pública municipal;

III -promover intercâmbio e parceria com Escolas de Governo, Instituições de Ensino Superior, Universidades e organizações congêneres;

IV -construir o banco de conhecimentos e competências dos servidores e colaboradores da Administração Pública municipal pertinente às suas áreas de atuação;

V -realizar estudos e pesquisas para a permanente atualização da informação e do conhecimento na Administração Pública municipal;

VI -propor e realizar cursos de graduação e pós-graduação, próprio ou em parceria com Instituições de Ensino Superior - IES, voltados para o corpo docente do município;

VII -construir um ambiente virtual de aprendizagem através de uma plataforma de educação à distância;

VIII -promover a educação para o cooperativismo, incentivando a formação de cooperativas como instrumento de desenvolvimento econômico e social no município;

IX -realizar cursos e treinamentos voltados à gestão, inovação e boas práticas no ambiente cooperativo, com foco em sustentabilidade e economia solidária;

X -incentivar parcerias com cooperativas locais e regionais, fomentando a troca de experiências e a ampliação de mercados para os produtos e serviços das cooperativas;

XI -desenvolver programas de capacitação técnica e gerencial voltados para munícipes interessados em integrar ou criar cooperativas, alinhando as iniciativas às demandas econômicas e sociais do município;

XII -apoiar projetos e pesquisas que promovam a inovação nas práticas cooperativistas e que incentivem a inclusão produtiva por meio da economia compartilhada e colaborativa;

XIII -identificar, fomentar e disseminar iniciativas, inovações, práticas e projetos que agreguem eficácia, eficiência e efetividade administrativa.

§ 5ºNa consecução de seus objetivos específicos a Escola Municipal de Governo promoverá programas, projetos ou atividades de fomento à aprendizagem, à pesquisa, à concepção e desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a administração e gestão do Município, podendo, inclusive, instituir prêmios e bolsas, entre outros mecanismos de incentivo.

§ 6ºEscola Municipal de Governo, na qualidade de Instituição de Ensino Superior - IES, promoverá os estudos para sua transformação em Universidade Municipal.”

Art. 4º. Insere a Seção XXXIX e o artigo 41-A ao Capítulo II da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

“SEÇÃO XXXIX
Da Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional e Articulação doConsórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Leste Fluminense -CONLESTE

Art. 41-A. À Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional e Articulação do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Leste Fluminense -CONLESTE compete:

I -elaborar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento integrado entre Maricá e os municípios vizinhos;

II -estabelecer e manter canais de comunicação e cooperação com as administrações municipais circunvizinhas, visando à realização de projetos conjuntos;

III -promover ações que estimulem o crescimento econômico sustentável na região, incluindo a atração de investimentos e a geração de empregos;

IV -planejar e coordenar projetos de infraestrutura que beneficiem Maricá e municípios adjacentes, melhorando a mobilidade e a integração territorial;

V -desenvolver iniciativas conjuntas de preservação ambiental e promoção da sustentabilidade na região;

VI -fomentar atividades culturais e turísticas que valorizem a identidade regional e promovam o intercâmbio entre os municípios;

VII -implementar programas de formação e qualificação profissional em parceria com os municípios vizinhos, visando ao desenvolvimento regional;

VIII -estabelecer e fortalecer parcerias com o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Leste Fluminense (CONLESTE), promovendo o alinhamento de ações e projetos voltados à integração e ao desenvolvimento regional;

IX -participar das reuniões e discussões promovidas pelo CONLESTE, representando o município e buscando a implementação de iniciativas regionais que atendam às necessidades locais;

X -desenvolver outras atividades inerentes à sua competência legal e finalidade ou que lhe forem atribuídas.”

Art. 5º. Altera as alíneas ‘d’, ‘e’ e ‘f’, do inciso II, e insere a alínea ‘d’, ao inciso III, do art. 52, da Lei Complementar nº 398, de 12 dezembro de 2024, que passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 52.(...)

(...)

II -(...)

(...)

d)Coordenador Geral - símbolo CNE-5;

e)Coordenador - símbolo CNE-6;

f)Gerente - símbolo CNE-7;

III -(...)

(...)

d)Assessor Especial - símbolo AESM.

Art. 6º. Altera o §9º do art. 53 da Lei Complementar nº 398, de 12 dezembro de 2024, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 53.(...)

(...)

§ 9ºFica assegurado o percentual mínimo de 10% do quantitativo de cargos em comissão a servidores efetivos.”

Art. 7º. Insere o inciso XVIII, ao Anexo II, referente à atribuição dos cargos, da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

Anexo II
Das atribuições dos cargos

(...)

XVIII -Assessor Especial - AESM:

a)exercer a orientação, assessoramento especial e supervisão dos órgãos e entidades da Administração pública municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

b)elaborar e analisar de forma integrada com os Conselhos Municipais e a sociedade, sobre as Políticas Públicas relacionadas à área de sua competência;

c)assistir o Chefe do Poder Executivo na supervisão e coordenação das atividades a ele vinculadas;

d)promover, supervisionar e coordenar, no âmbito das atividades a ele vinculadas, o acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes;

e)assessorar o Chefe do Poder Executivo na definição das diretrizes e na implementação dos assuntos da área de sua competência;

f)colaborar com a integração das políticas governamentais com os órgãos afins na esfera municipal, estadual e federal;

g)expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

h)praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;

i)desenvolver outras atividades inerentes à sua competência ou que lhe forem atribuídas.”

Art. 8º. O Anexo I da Lei Complementar nº 398, de 12 dezembro de 2024, passa a viger na forma estabelecida no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o remanejamento de dotações e a instituição de programas e ações não previstas na Legislação Orçamentária, para fazer face à plena gestão dos órgãos instituídos por esta Lei Complementar.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 23 de janeiro de 2025.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

ANEXO I
Dos Cargos, Quantitativos e Remunerações

AGENTES POLÍTICOS

NOMENCLATURA

SÍMBOLO

QUANTIDADE

SUBSÍDIO

Secretário

SM-1

39

R$ 18.982,19

Controlador Geral

SM-2

1

R$ 18.982,19

Procurador Geral

SM-3

1

R$ 18.982,19

Chefe de Gabinete do Prefeito

SM-4

1

R$ 18.982,19

Ouvidor Geral

SM-5

1

R$ 18.982,19

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - CNE

NOMENCLATURA

SÍMBOLO

QUANTIDADE

REMUNERAÇÃO

Subsecretário

CNE-1

76

R$ 16.157,59

Subcontrolador Geral

CNE-2

1

R$ 16.157,59

Subprocurador Geral

CNE-3

1

R$ 16.157,59

Coordenador Geral

CNE-5

82

R$ 13.056,58

Coordenador

CNE-6

90

R$ 9.500,61

Gerente

CNE-7

121

R$ 8.390,52

CARGOS DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL SUPERIOR - AES

NOMENCLATURA

SÍMBOLO

QUANTIDADE

REMUNERAÇÃO

Assessor Especial

AESM

1

R$ 18.982,19

Assessor Especial - PGM

AES-PGM

1

R$ 16.157,59

Assessor Especial - 1

AES-1

47

R$ 13.914,46

Assessor Especial - 2

AES-2

83

R$ 8.143,41

CARGOS DE ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

NOMENCLATURA

SÍMBOLO

QUANTIDADE

REMUNERAÇÃO

Assessor 1

AS-1

178

R$ 6.534,40

Assessor 2

AS-2

231

R$ 5.747,22

Assessor 3

AS-3

505

R$ 4.310,41

Assessor 4

AS-4

552

R$ 2.873,61

Assessor 5

AS-5

527

R$ 2.155,21

Assessor 6

AS-6

775

R$ 1.580,49

Detalhes
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