Lei Nº 3548 de 23/01/2025
DISPÕE SOBRE O BENEFÍCIO COTA 10 E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 3111, DE 10 DE MARÇO DE 2022.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O benefício Cota10 consiste em um depósito mensal, em Moeda Social Mumbuca, a trabalhadores autônomos cooperados ou microempreendedores individuais que residam e possuam endereço comercial no Município de Maricá e que exerçam suas atividades no comércio popular de rua ou nos centros populares de comércio.
§ 1º Os trabalhadores mencionados no caput deste artigo deverão comprovar, no ato da inscrição, que residem no município e atuam com endereço comercial na respectiva categoria econômica há pelo menos 2 (dois) anos.
§ 2º Para fins desta Lei, compreende-se como:
I - autônomo cooperado: trabalhador que exerce a sua atividade profissional sem vínculo empregatício, associado à cooperativa de trabalho, com assunção de seus próprios riscos.
II - microempreendedor individual (MEI): empresário individual optante pelo Simples Nacional.
Art. 2º. Para ter direito aos benefícios tratados nesta Lei, os beneficiários deverão proceder suas inscrições na plataforma indicada pela Prefeitura Municipal de Maricá, apresentando as informações e documentos a serem definidos por Decreto.
Capítulo II
DO DEPÓSITO MENSAL
Art. 3º. O depósito mensal será de 10% (dez por cento) de 3 (três) salários mínimos nacionais vigentes.
Parágrafo único.O depósito mensal do Cota10 será realizado em conta específica de titularidade da Prefeitura Municipal de Maricá, de acordo com o montante devido.
Capítulo III
DA COMPROVAÇÃO DE FATURAMENTO
Art. 4º. A comprovação de faturamento mensal do Cota10 deverá ser realizada através de declaração mensal de faturamento, sendo facultado ao beneficiário a inclusão de notas fiscais.
§ 1º O preenchimento das declarações mensais de faturamento e cadastramento das notas fiscais realizado pelo beneficiário não o desobrigará das emissões fiscais obrigatórias.
§ 2º Para fins do benefício tratado nesta Lei, somente serão consideradas as declarações mensais de faturamento e as notas ficais que forem cadastradas no sistema indicado pela Prefeitura de Maricá, estas últimas de caráter facultativo.
§ 3º Os microempreendedores individuais deverão apresentar anualmente o extrato completo do Cadastro Nacional de informações Sociais (CNIS) com as relações previdenciárias e remunerações emitido nos últimos 15 (quinze) dias e a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), a fim de que seja comparado o valor declarado à Receita Federal com o valor declarado no Programa.
§ 4º Os cooperados deverão apresentar anualmente o extrato completo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com as relações previdenciárias e remunerações emitido nos últimos 15 (quinze) dias e a Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), a fim de seja comparado o valor declarado à Receita Federal com o valor declarado ao longo do ano no Programa. Na hipótese de serem isentos, deverão apresentar declaração de isenção de imposto de renda.
§ 5º O microempreendedor individual com parcelas em atraso do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASMEI) só poderá sacar o benefício do Cota10, na ocorrência dos eventos autorizadores, quando pagar os débitos, comprovando através da apresentação do extrato completo do Cadastro Nacional de Informações (CNIS) com as relações previdenciárias e remunerações emitido nos últimos 15 (quinze) dias.
§ 6º O trabalhador autônomo cooperado que possua parcelas em atraso da Guia da Previdência Social (GPS) só poderá sacar o benefício Cota10, na ocorrência dos eventos autorizadores, quando pagar os débitos, comprovando através da apresentação do extrato completo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com as relações previdenciárias e remunerações emitido nos últimos 15 (quinze) dias.
§ 7º Serão excluídos os beneficiários que não comprovarem faturamento anual de 3 (três) salários mínimos nacionais ou que não apresentem os documentos mencionados acima, sendo garantido aos mesmos o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Capítulo IV
DA LIBERAÇÃO DO SALDO INTEGRAL OU PARCIAL
Art. 5º. Será facultada a liberação do saldo integral ou parcial do benefício Cota10, nos termos do regulamento:
I - queda dos rendimentos mensais do trabalho de no mínimo 50% do valor médio anual;
II - calamidade pública reconhecida pelo município;
III - falecimento de dependente;
IV - invalidez temporária ou permanente do beneficiário;
V - aposentadoria;
VI - neoplasia malina (trabalhador ou dependente)
VII - doença grave do beneficiário ou de um dos seus dependentes ;
VIII - nascimento de filho;
IX - adoção de criança ou adolescente;
X - falecimento do beneficiário;
XI - férias;
XII - período de amamentação para lactantes.
§ 1º Para ter acesso ao saldo do beneficiário deverá solicitar a liberação no sistema, apresentando documentos comprobatórios, conforme regulamentação em Decreto.
§ 2º As doenças graves previstas no inciso VII respeitarão a listagem estabelecida pela Previdência Social.
§ 3º Na hipótese do inciso XI deste dispositivo, caso o beneficiário não tenha solicitado o levantamento do Cota10 nenhuma vez ao longo dos últimos 12 (doze) meses, o trabalhador poderá realizar a solicitação do levantamento, sem a necessidade de ocorrência de outro evento autorizador, limitado à medida mensal de seu faturamento, de modo que o beneficiário possa gozar de um período de férias.
Capítulo V
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO E CENTRALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 6º. Fica a Prefeitura autorizada a implementar o programa consoante critérios de priorização estipulados por atividade, gênero, faixa de renda, a serem definidos por decreto.
Art. 7º. Incumbirá à Secretaria de Economia Solidária e Empreendedorismo Social a centralização das políticas públicas, diretrizes, normatizações, procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação desta Lei, bem como a devida fiscalização do respectivo Programa.
§ 1º Com vistas ao auxílio em relação à plena fiscalização do Programa, a Secretaria de Economia Solidária e empreendedorismo Social estará autorizada a proceder contratações, desde que Observados os ditames constantes no ordenamento jurídico em vigor.
§ 2º Após a fiscalização deverão ser encaminhadas as irregularidades encontradas para o órgão responsável pela apuração para a abertura de processo administrativo.
Capítulo VI
DA TRANSPARÊNCIA E DAS BOAS PRÁTICAS DO AGENTE PÚBLICO
Art. 8º. Será de acesso público a relação dos beneficiários previstas nesta Lei, respeitadas as regras estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Parágrafo único. A relação que se refere caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público através do Portal da Transparência.
Art. 9º. Sem prejuízo das demais responsabilidades, o servidor público, ou agente de entidade contratada ou conveniada responsável pela organização e manutenção e atualização do registro de inscrição será responsabilizado quando, dolosamente:
I - inserir ou ordenar a inserção de dados/informações falsas ou diversas das que deveriam ser registradas;
II - contribuir para que a pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício;
III - cometer outras vedações estipuladas em Decreto.
Parágrafo único. O servidor público ou agente da entidade contratada ou conveniada que cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica sujeito a instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais.
Capítulo VII
DO RESSARCIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS E DAS SANÇÕES DECORRENTES
DAS PRÁTICAS MEDIANTE FRAUDE
Art. 10. Sem prejuízo das sanções penais e cíveis, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário da política de benefícios previstas nesta Lei:
§ 1º O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos pela dívida ativa do Município na forma da legislação.
Art. 11. Os inscritos aprovados que usufruírem dos benefícios do Programa mediante fraude, além da exclusão do Programa, poderão se sujeitar ao pagamento dos valores recebidos por meio de Execução Fiscal, acrescidos de juros de mora, correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total corrigido, assegurando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º Durante a apurarão de descumprimento de requisito ou de possível fraude, os recursos dos beneficiários ficarão bloqueados, podendo o cadastro ser desbloqueado ao final do processo administrativo, se não restar configurada a irregularidade e/ou ilícito.
§ 2º Configurado o descumprimento de requisito ou fraude, o infrator poderá ser penalizado, após o término do processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, com a exclusão do benefício, sem prejuízo das sanções penais e cíveis.
Capítulo VIII
DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 12. As fontes que operam e tratam os dados dos beneficiários do Programa ficam obrigadas a compartilhar os seus bancos de dados com a Prefeitura Municipal de Maricá, que será responsável por disponibilizar as informações de interesse público aos consultantes, nos limites da Lei.
§ 1º Cabe ao gestor manter sistemas seguros de compartilhamento de bancos de dados.
§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal e das operações de instituições financeiras sob gestão da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil, respeitadas ainda as regras estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 3º O acesso a dados protegido por sigilo fiscal ou das operações de instituições financeiras observará, respectivamente, o disposto no art. 198 da Lei n] 5.172, de 25 de outubro de 1966, e na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
§ 4º Permanecem vigentes os mecanismos de compartilhamento de dados estabelecidos por acordos voluntários entre os órgãos e entidades referenciados no caput deste artigo.
§ 5º Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou ajustes congêneres para a efetivação do compartilhamento das bases de dados entre órgãos da administração pública municipal.
Art. 13. As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas nas hipóteses previstas no art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018).
Art. 14. Compete ao gestor, nos termos do regulamento:
I - fornecer ao cadastrado as informações pessoais ou familiares a ele associadas, quando demandado pelo próprio beneficiário ou pelo herdeiro, na hipótese de óbito do trabalhador
II - receber solicitação de correção, ajuste ou conferência de informações pessoais ou familiares associados ao titular;
III - identificar incorreções nos bancos de dados e encaminhar às fontes as devidas correções nas anotações ou solicitação de verificação e eventual correção;
IV - expedir as fontes orientações quanto à objetividade, careza, precisão conceitual e veracidade das informações, evitando-se a coleta de informações excessivas.
Art. 15. São direitos do titular:
I - obter do gestor, sem custos, as informações a ele associadas existentes nos bancos de dados no momento da solicitação, bem como identificar a fonte original da informação, nos termos dos arts. 9º e 18 da LGPD;
II - solicitar a correção, ajuste ou conferência dos dados pessoais armazenados, nos termos do art. 18, III, da LGPD;
III - ter seus dados pessoais utilizados de acordo com as finalidades específicas para as quais foram coletados, nos termos do art. 9º, I, da LGPD.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A manutenção d beneficiário já contemplado pelo benefício Cota10 ficará condicionada ao recadastramento e cumprimento das exigências contidas na presente Lei.
Art. 17. Poderá o Chefe do Poder Executivo editar norma visando regulamentar a presente Lei.
Art. 18. Fica revogada a lei municipal nº 3.111, de 10 de março de 2022, e suas respectivas alterações.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 23 de Janeiro de 2025.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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