Lei Nº 3547 de 23/01/2025
AUTORIZA A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTATAL DE SAÚDE DE MARICÁ - FEMAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Fundação Estatal de Saúde de Maricá, fundação pública de direito privado integrante da Administração Pública Indireta do Município de Maricá. Parágrafo único.A extinção da Fundação Estatal de Saúde de Maricá somente será implementada após a efetiva assunção dos serviços prestados pela Secretaria de Saúde, que os executará direta ou indiretamente. Art. 2º. Extinta a entidade referida no artigo 1.º desta Lei, o Município a sucederá nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, contrato ou convênio, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações pecuniárias. Parágrafo único.O Poder Executivo disporá a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor celebrados pela referida entidade da Administração Indireta, podendo, inclusive, declarar a sua suspensão ou rescisão. Art. 3º. Com a extinção da entidade da Administração Indireta descrita nesta lei, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Município de Maricá. Art. 4º. Com a extinção da Fundação Estatal de Saúde de Maricá, deverão também ser extintos todos os empregos da respectiva entidade. Parágrafo único.Durante o processo de extinção, os empregados do quadro de pessoal da Fundação Estatal de Saúde de Maricá terão seus contratos de trabalho rescindidos, em prazo máximo a ser delimitado em Decreto, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias, na forma da legislação trabalhista. Art. 5º. Os agentes públicos cedidos à entidade extinta retornarão aos seus órgãos ou entidades de origem. Art. 6º. Os processos de extinção da entidade serão acompanhados por Comissão Especial, instituída por decreto do Poder Executivo, para acompanhar e monitorar a execução dos atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 7º. O Poder Executivo poderá editar atos normativos para proceder a devida regulamentação da presente Lei. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as movimentações orçamentárias para a extinção da Fundação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. |
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GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 23 de janeiro de 2025. Washington Luiz Cardoso Siqueira PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ |
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