Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3549 de 23/01/2023

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Data da Norma
23/01/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do município de Maricá.

Art. 2º. Fica limitado o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores públicos do Quadro de Pessoal das Administrações Direta e Indireta do município de Maricá, cuja remuneração seja de até R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais).

Parágrafo único. O auxílio-alimentação deverá ser pago em moeda social do Município (Mumbuca), como forma de estímulo à economia local.

Art. 3º. O Auxílio Alimentação devido ao servidor público municipal será de no máximo 650 (seiscentos e cinquenta) Mumbucas, observados os requisitos constantes nesta legislação.

§ 1ºO valor do auxílio terá como referência a carga de 40 (quarenta) horas semanais trabalhadas.

§ 2ºNos casos de jornada reduzida, em que a carga for inferior a 30 (trinta) horas semanais trabalhadas, o referido auxílio corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput deste artigo.

§ 3ºNa hipótese de dupla matrícula em que a soma da hora trabalhada seja superior a 30 (trinta) horas semanais, o servidor fará jus a receber o auxílio integral no valor do caput deste artigo.

§ 4ºO servidor que estiver em gozo de benefício previdenciário, licença prêmio, ou outro benefício que estiver afastado do trabalho, exceto licença maternidade, bem como o que tiver falta injustificada, não terá direito ao benefício.

§ 5ºDurante o gozo das férias o servidor terá direito a receber o benefício estabelecido na presente legislação

Art. 4º. O benefício constante na presente legislação não poderá:

I - ser incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

II - ser considerado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para plano de seguridade e/ou previdência do servidor público;

III -ser considerado como caracterizado como salário utilidade ou prestação salarialin natura.

Art. 5º. As despesas decorrentes do benefício constante nesta legislação correrão por dotação própria constante do orçamento do Município de Maricá.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025.

Estado do Rio de Janeiro, em 23 de janeiro de 2025.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ

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