Lei Nº 3538 de 16/12/2024
ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 2025.
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O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa as despesas do Município de Maricá para o exercício financeiro de 2025, em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas no artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo. I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive fundações e empresas públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como a autarquia instituída e mantida pelo Poder Público. III -o Orçamento de Investimento registra as programações classificadas como de investimento das Empresas Estatais, as quais a Administração Pública Municipal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DE INVESTIMENTO E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO IDA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$7.046.626.508,48(sete bilhões, quarenta e seis milhões, seiscentos e vinte e seis mil, quinhentos e oito reais e quarento centavos). Art. 3º. As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto abaixo:
Art. 4º. A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento abaixo: SEÇÃO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA Art. 5º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal, de Investimentos e da Seguridade Social, é de R$ 6.804.333.909,41 (seis bilhões, oitocentos e quatro milhões, trezentos e trinta e três mil, novecentos e nove reais e quarenta e um centavos) distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, segundo o seguinte desdobramento: I -R$ 4.997.854.312,67 (quatro bilhões, novecentos e noventa e sete milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e doze reais e sessenta e sete centavos), do Orçamento Fiscal; II -R$ 1.071.479.596,74 (um bilhão e setenta e um milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), do Orçamento da Seguridade Social; III - R$ 735.000.000,00 (setecentos e trinta e cinco milhões de reais), do Orçamento de Investimento. Art. 6º. A despesa orçamentária apresenta o seguinte desdobramento, por categoria e grupo: Art. 7º. A despesa fixada por Função está definida na forma abaixo: SEÇÃO III DO SUPERÁVIT DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 8º. A diferença entre a Receita Orçamentária estimada e a Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal, de Investimento e da Seguridade Social é de R$ 257.632.599,07 (duzentos e cinquenta e sete milhões, seiscentos e trinta e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e sete centavos). Art. 9º. O Superávit da Execução Orçamentária se registra através da previsão de repasses ao Fundo Soberano de Maricá, no montante de até 15% (quinze por cento) sobre as receitas previstas no Art. 3°, Inciso I da Lei Municipal nº 3.341 de 15 de junho de 2023. SEÇÃO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL Art. 10. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais, por ato próprio, até o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos Orçamentos Fiscal, de Investimento e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, criando, se necessário, fontes de recursos, categorias econômicas, grupos de natureza de despesas, modalidades de aplicação e elementos de despesa, mediante a utilização de recursos provenientes de: I -anulação parcial ou total de dotações; II -incorporação desuperávite/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e III -excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal IV - eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas até 31/12/2024, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2025, o limite constitucional previsto no art. 29-A, inciso III, da Constituição Federal; V -o excesso de arrecadação ousuperávitfinanceiro de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, desde que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por ato próprio, até o limite estabelecido no artigo anterior, transposição, remanejamento e transferência, integral ou parcial de dotações orçamentárias, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, unidades orçamentárias, categorias econômicas, grupos de natureza de despesas, modalidades de aplicação e elementos de despesa, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos daLei Federal n° 4.320/64. Art. 12. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor eSuperávitOrçamentário do Regime Próprio de Previdência. § 1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificados nocaput. § 2º Não se efetivando até o dia 10/12/2025 os riscos fiscais relacionados aos eventos, especificados nocaput, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 14. O Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, em cumprimento ao que estabelece o Artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para garantir o alcance das metas fiscais. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar na peça orçamentária os códigos e nomenclaturas dos elementos de despesas e os códigos e nomenclaturas das fontes de recursos em decorrência de eventuais alterações que venham a ser promovidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, bem como a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional, legal ou regimental de órgãos da Administração Direta ou de entidades da Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando Unidades Orçamentárias, Programas de Trabalho e Elementos de Despesas necessários à redistribuição dos saldos de dotações, observando o equilíbrio orçamentário. Art. 16. Ficam atualizadas as Metas Fiscais para 2025, na forma dos Demonstrativos da Compatibilidade da Programação da Lei Orçamentária Anual com as Diretrizes Orçamentárias/2025 constantes desta Lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. |
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Câmara Municipal de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 2024. FABIANO TAQUES HORTA PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ |
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