Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3536 de 16/12/2024

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025, INSTITUÍDO PELA LEI 3.044 DE 31 DE AGOSTO DE 2021.
Data da Norma
16/12/2024
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei institui a revisão 2025 do Plano Plurianual do Município de Maricá para o período compreendido entre os exercícios financeiros de 2022 a 2025 - PPA 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I, § 1º, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei, bem como atendendo ao art. 127, inciso X, e ao art. 180 da Lei Orgânica do Município de Maricá.

Art. 2º. O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes, Objetivos, Programas e Ações, constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento de organização das ações de Governo.

Art. 3º. Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação incluída no Plano Plurianual, constituirão a base da programação prioritária a ser observada pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais

Art. 4º. Os custos estimados de cada ação no Plano Plurianual são referências e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

Art. 5º. O conteúdo da revisão 2025 do Plano Plurianual 2022-2025 encontra-se explicitado no anexo desta Lei, no qual são apresentados os programas e ações.

Art. 6º. Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumentos de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.

Art. 7º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Programas temáticos, aqueles que resultam em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade e destinam-se à solução ou à atenuação de problemas da sociedade ou, ainda, ao aproveitamento de oportunidades;

III - Programa de apoio às políticas e áreas especiais, aquele que abrange ações relacionadas à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;

IV - Programa de gestão, manutenção e serviços ao estado, aquele cujo público-alvo é o próprio Município;

V - Programa de política de crédito, o programa destinado a expressar as operações das instituições de crédito do Estado, caracterizado por não comportar programação de dispêndio e por conter metas quantificadas pelo volume de crédito concedido;

VI - Programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;

VII - ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para o alcance dos objetivos do programa;

VIII - produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

IX - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

Art. 8º. A programação constante do Plano Plurianual deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das autarquias, fundações e empresas estatais, das operações de crédito internas e externas, das transferências governamentais e dos convênios, bem como de parcerias com as iniciativas pública e privada.

Parágrafo único.Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais que dela advirão.

Art. 9º. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Fazenda, divulgará por meio eletrônico, num prazo de até 90 dias após a aprovação desta Lei, bem como após cada alteração no Plano Plurianual, documento com a consolidação das atualizações pertinentes.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 2024.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ

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