Lei Nº 3536 de 16/12/2024
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025, INSTITUÍDO PELA LEI 3.044 DE 31 DE AGOSTO DE 2021.
|
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui a revisão 2025 do Plano Plurianual do Município de Maricá para o período compreendido entre os exercícios financeiros de 2022 a 2025 - PPA 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I, § 1º, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei, bem como atendendo ao art. 127, inciso X, e ao art. 180 da Lei Orgânica do Município de Maricá. Art. 2º. O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes, Objetivos, Programas e Ações, constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento de organização das ações de Governo. Art. 3º. Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação incluída no Plano Plurianual, constituirão a base da programação prioritária a ser observada pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais Art. 4º. Os custos estimados de cada ação no Plano Plurianual são referências e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais. Art. 5º. O conteúdo da revisão 2025 do Plano Plurianual 2022-2025 encontra-se explicitado no anexo desta Lei, no qual são apresentados os programas e ações. Art. 6º. Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumentos de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual. Art. 7º. Para efeitos desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - Programas temáticos, aqueles que resultam em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade e destinam-se à solução ou à atenuação de problemas da sociedade ou, ainda, ao aproveitamento de oportunidades; III - Programa de apoio às políticas e áreas especiais, aquele que abrange ações relacionadas à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas; IV - Programa de gestão, manutenção e serviços ao estado, aquele cujo público-alvo é o próprio Município; V - Programa de política de crédito, o programa destinado a expressar as operações das instituições de crédito do Estado, caracterizado por não comportar programação de dispêndio e por conter metas quantificadas pelo volume de crédito concedido; VI - Programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas; VII - ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para o alcance dos objetivos do programa; VIII - produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; IX - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 8º. A programação constante do Plano Plurianual deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das autarquias, fundações e empresas estatais, das operações de crédito internas e externas, das transferências governamentais e dos convênios, bem como de parcerias com as iniciativas pública e privada. Parágrafo único.Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais que dela advirão. Art. 9º. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Fazenda, divulgará por meio eletrônico, num prazo de até 90 dias após a aprovação desta Lei, bem como após cada alteração no Plano Plurianual, documento com a consolidação das atualizações pertinentes. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
|
|
Câmara Municipal de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 2024. FABIANO TAQUES HORTA PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ |
|
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?