Lei Nº 3531 de 11/12/2024
PROÍBE OS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ COBRAR PELA CALIBRAGEM DE PNEUS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Os postos de combustíveis localizados no Município de Maricá poderão cobrar pela calibragem de pneus, em virtude de custo para manutenção do serviço, conforme obrigação imposta por norma regulamentadora (NR13), garantindo mais proteção à integridade física dos seus seus trabalhadores. Ficam isentos dessa cobrança os consumidores que estiverem pagando pelo abastecimento do veículo no mesmo posto em que desejarem o serviço de calibragem de pneus.
Art. 2º. Ficam isentos também da cobrança de calibragem de pneus bicicletas, triciclos e outros veículos que não possuem a necessidade de abastecimento de combustível nos postos.
Art. 3º. O estabelecimento que descumprir está Lei será multado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência o posto de combustível terá o alvará de funcionamento suspenso até que se cumpram as determinações da presente Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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