Lei Nº 463 de 14/12/1984
Fixa os objetos e as diretrizes básicas do Plano de Desenvolvimento e estabelece Normas Urbanísticas para o Município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro.
O Prefeito Municipal de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Câmara Municipal, tendo em vista o bem estar publico, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
Objetivo da Lei e Definição do Plano de Desenvolvimento
Capítulo I
Definições Preliminares
Art. 1º. O Plano de Desenvolvimento Urbano de Maricá, em seguida denominado apenas PDU,
obedecerá aos objetivos e diretrizes básicas desta Lei.
§ 1º. Os objetivos e as diretrizes básicas referem-se ao planejamento urbanístico nos seus
aspectos físicos e administrativos.
§ 2º. O relatório, as plantas e as tabelas constantes do PDU são considerados elementos
elucidativos e integrantes da presente lei.
Art. 2º. O PDU identifica os princípios do desenvolvimento urbanístico que obriga as entidades
publicas e privadas, visando ao desenvolvimento integrado da comunidade através desta
legislação.
Art. 3º. Compete à Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal orientar e controlar a aplicação
do PDU, de acordo com os objetivos e as diretrizes mencionadas nesta Lei.
Art. 4º. Para efeito desta Lei, aplicam-se as definições do glossário em anexo.
Capítulo II
Dos Objetivos e das Diretrizes Básicas
Art. 5º. Os principais objetivos do PDU são:
I - ordenar a ocupação da terra urbana para garantir o pleno atendimento de suas
funções;
II - preservar as áreas de valor paisagístico, turístico, histórico e cultural;
III - desestimular a ocupação desordenada no município, objetivando evitar os efeitosnegativos de números núcleos urbanos isolados.
Art. 6º. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a consecução dos objetivos pretendidos
no artigo anterior:
I - efetuar o zoneamento da área municipal;
II - definir corretamente as áreas comerciais e de serviços a partir dos núcleos já
existentes no município;
III - disciplinas o surgimento dos centros de apoio comercial e serviços e o controle dos
já existentes (CAC);
IV - designar áreas adequadas ao uso industrial de acordo com o ramo e porte de
atividades; estimular através do crescimento intersticial o adensamento das sedes distritais, onde
a ocupação ainda é esparsa, visando a máxima utilização de equipamentos e infra-estruturas
existente;
VI - definir o sistema viário municipal, visando melhor articulação entre os núcleos de
população, adequando-o as futuras necessidades de circulação;
VII - utilizar, dentro do possível, as barreiras e recursos naturais como limites das áreas
distritais e subdistritais;
VIII - criar condições para impedir o lançamento de resíduos industriais e domésticos
nas lagoas, rios e canais;
IX - assegurar a renovação das aguas das lagoas garantindo sua ligação ao mar;
X - impedir edificações nas margens de lagoas;
XI - organizar o uso agrícola de modo a disciplinar o processo de loteamento no
município;
XII - no ordenamento dos loteamentos do município será dada destacada atenção aos
loteamentos de toda orla marítima e em especial da Restinga;
XIII - propor a criação de outras áreas “non aedificandi”, e salvaguardar as reservas
florestais existentes;
XIV - acomodar a ocupação das dunas e praias da Restinga, de modo a preservar a
vegetação existente e as características especiais da área;
XV - obstar a construção de outras estradas ao longo da Restinga restringindo
circulação a via existente;
XVI - criar áreas de recreação e parques municipais, visando minimizar possíveis
deficiências ou inexistência do uso recreacional;
XVII - propor normas e especificas para proteção das edificações cujo valor histórico e
cultural seja constatado, assegurando a preservação desses sítios;
XVIII - propor uma regulamentação especial para loteamentos que avancem nas áreas
consideradas de valor paisagístico ou turístico.
Capítulo III
Do Uso e do Parcelamento da Terra
Art. 7º. O uso da terra urbana assim como todo e qualquer parcelamento na área urbana deverá
obedecer aos dispostos nesta lei, em especial na Regulamentação Urbanística e no Código de
Obras.
Art. 8º. A área urbana referido no artigo anterior será dividida em zonas, de acordo com a
regulamentação urbanística que fixara para cada uma delas os usos adequados e inadequados,
quanto à ocupação dos lotes.
Capítulo IV
Das Obras e Serviços Públicos
Art. 9º. Em todo o território municipal, nenhuma edificação, reforma, acréscimo, demolição ou
qualquer obra para fins urbanos poderá ser feita sem prévio licenciamento dos órgãos
competentes da Prefeitura Municipal.
Art. 10º. A prefeitura Municipal indeferirá qualquer solicitação para edificação se o lote, onde
esta se localizar, não for resultante de parcelamento ou de condomínio fechado aprovado.
Art. 11º. Todo projeto de execução de equipamentos urbanos ou serviços públicos deverá ser
realizado obedecendo as diretrizes, proposições de PDU e as condições de elaboração
estabelecidas pelo Código de Obras.
Art. 12º. A implantação de equipamentos voltados para o atendimento de necessidades da
população, relativos a educação, saúde e recreação serão apreciados prioritariamente pela
Secretaria de Obras devendo os mesmos cumprir as exigências mínimas estabelecidas pelas
normas urbanísticas.
Art. 13º. Fica vedado, na forma da legislação específica, a qualquer pessoa física ou jurídica o
lançamento de resíduos, de forma direta ou indiretamente, nos cursos d’agua, lagoas e represas,
sem a previa autorização da Fundação Estadual de Engenharia do Meio-Ambiente - FEEMA, a
qual regulamentará as tipos adequados de tratamento para cada caso.
Capítulo V
Do Sistema Viário
Art. 14º. O sistema viário municipal será composta por rodovias municipais, denominadas por
siglas segundo a nomenclatura oficial, e obedecendo as características dispostas na
Regulamentação Urbanista, integrando-se ao sistema viário estadual.
Capítulo VI
Da prevenção de Paisagem e Patrimônio Histórico Cultural
Art. 15º. Visando à preservação e a valorização da paisagem de Maricá, o PDU prevê a criação
de zonas “non eadificandi” (ZNA) que constituirão áreas de proteção paisagística sujeitas a
regulamentação por esta lei.
Art. 16º. As margens dos principais córregos e rios, suas nascentes, canais, lagoas e orla
marítima deverão obedecer as faixas de proteção delimitadas ao longo dos mesmos, cujas
dimensões serão definidas pela Regulamentação Urbanística, pela aplicação do Código Florestal
e demais legislações aplicáveis.
Paragrafo Único. Os principais rios, córregos e canais serão especificados em anexo à
Regulamentação Urbanística e assinalados nas plantas que acompanham esta lei.
Art. 17º. As margens das rodovias federais, estaduais e municipais ficam estabelecidas faixas
de domínio respectivamente fixados pelo DNER, DER e por esta lei.
Art. 18º. Os topos dos morros, montes, montanhas, serras, encostas, bordas dos tabuleiros ou
chapadas, restinga e as coberturas ou demais formas de vegetação natural são consideradas áreas
de preservação, respeitas as determinações da legislação vigente.
Paragrafo Único. As áreas previstas neste artigo deverão ser objetivo de medidas que levarão
em conta os princípios de extrafiscalidade, capazes de estimular os usos e atividade adequadas.
Art. 19º. Visando atender o disposto no inciso XVI do art. 6º serão criados parques urbanos
especificados e delimitados na regulamentação e nas plantas que fazem parte integrante desta
lei.
§ 1º. Os parques previstos no “caput” deste artigo deverão ser objetivos de projeto urbanístico
integrado.
§ 2º. Os projetos previstos no paragrafo anterior serão desenvolvidos pela Prefeitura ou por
terceiros, desde que aprovados pela Secretaria de Obras.
Art. 20º. Visando atender ao item XVII do art. 6º devem ser propostas o tombamento de sítios
de valor cultural ou histórico.
Capítulo VII
Disposições Administrativas
Art. 21º. Para atingir os objetivos do PDU, órgãos competentes da Prefeitura Municipal
exercerão as seguintes atribuições, cumulativamente com outras expressas nesta lei:
I - receber, organizar, manter em dia e promover a atualização de todas as informações
relativas ao planejamento urbanístico, territorial e sócio-econômico do município;
II - realizar pesquisas próprias ou a pedido de outros órgãos de administração publica,
relativas a implantação e desenvolvimento do PDU;
III - ser depositário de todos os documentos, plantas e informações relativas ao PDU e
ao planejamento do município e, simultaneamente, fornecer, quando solicitado, as informações
em seu poder, mesmo a terceiros, desde que não infrinjam dispositivos de sigilo e segurança;
Paragrafo Único. A atualização do PDU será feita sempre que necessário, respeitando o
paragrafo 1º do art. 111 da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 22º. Fica criado o Conselho Urbanístico, composto de:
I - um representante do órgão estadual da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
II - dois representantes da comunidade local, indicados pelo plenário da CâmaraMunicipal;
III - dois representantes da Prefeitura Municipal.
§ 1º. Todos os Conselhos terão o mandato de 2 (dois) anos, suscetível a renovação.
§ 2º. O presidente do conselho será escolhido pelos seus pares.
§ 3º. Na composição do Conselho Urbanístico serão preferencialmente indicadas pessoas de
formação profissional diversificada, sendo obrigatória a presença de pelo menos um urbanista,
um advogado e um engenheiro sanitarista.
§ 4º. O conselho reunir-se-a ordinariamente 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente
sempre que houver pauta a critério do presidente.
§ 5º. Considerando que o Conselho Urbanístico é órgão consultivo e de assessoramento, dele
não fara parte integrante o profissional que ocupas o cargo de Secretario de Obras, tendo em
vista suas funções executivas.
§ 6º. O disposto no paragrafo único anterior impões inter-relacionamento e interação entre os
membros do Conselho e o Secretario de Obras, visando um melhor entrosamento que possibilite
os objetos do PDU.
Art. 23º. Ao conselho competirá emitir pareces fundamentados sobre os itens a seguir:
I - a minutas de decretos, regulamentos, instruções normativas e portarias contendo
preceitos relativos a matéria urbanística, tendo em vista a aplicação e desenvolvimento do PDU;
II - supervisionar e implementar o PDU;
III - assessorar o Prefeito nas decisões relativas ao desenvolvimento do município,
particularmente no que se refere ao seu planejamento físico, territorial e sócio-economico,
englobado no PDU;
IV - promover os estudos e trabalhos necessário à constante atualização do PDU, pelo
menos 1 (uma) vez cada 4 (quatro) anos, realizar sua periódica apresentando ao Chefe do
Executivo relatórios e projetos decorrentes desta revisão, inclusive com enfoque extrafiscais,
para serem encaminhados, caso necessário, a deliberação do Legislativo Municipal;
V - informar e ser informado, pelos órgãos de administração publica, do andamento de
obras ou atividades ligadas ao planejamento do município previsto no PDU e decorrente de sua
progressiva revisão e atualização;
VI - coordenar e supervisionar projetos específicos ligados ao planejamento, quando
designado pelo Prefeito, ou na esfera de suas atribuições;
VII- articular-se com o órgão estadual, visando instituição de serviços comuns a área
de Região Metropolitana.
VIII - propor o tombamento de sítios de valor cultural ou histórico;
IX - declarar imune ao corte, arvores ou grupos de arvores, conforme previsto no art. 57
desta lei.
Título II
Regulamentação Urbanística
Capítulo I
Da Divisão e Delimitação do Território Municipal
Art. 24º. Para efeito desta lei fica o território do Município de Maricá divido nos seguintes
distritos e respectivos subdistritos.
1º Distrito - Maricá (Distrição-sede):
1.1 - Subdistrito cidade de Maricá
1.2 - Subdistrito bairro de Araçatiba
1.3 - Subdistrito bairro de Lagomar
1.4 - Subdistrito bairro de Ubatiba
1.5 - Subdistrito bairro do Condado de Maricá
1.6 - Subdistrito Silvado
1.7 - Subdistrito Pilar
1.8 - Subdistrito Caxito
1.9 - Subdistrito Camburi
1.10 - Subdistrito Retiro
1.11 - Subdistrito bairro de Itapeba
1.12 - Subdistrito bairro de São Bento da Lagoa
1.13 - Subdistrito bairro de Barra de Maricá
2º Distrito - Bananal:
2.1 - Subdistrito Vila do Bananal
2.2- Subdistrito bairro de Manoel Ribeiro
2.3 - Subdistrito do Engenho Velho
2.4 - Subdistrito do Espraiado
2.5 - Subdistrito do Caju
2.6 - Subdistrito do Pindobal
2.7 - Subdistrito bairro de Interlagos
2.8 - Subdistrito bairro do Bambuí
2.9 - Subdistrito bairro de Ponta Negra
2.10 - Subdistrito bairro da Lagoa de Guarapina
2.11 -Subdistrito bairro da Lagoa do Padre
2.12 - Subdistrito bairro de Jaconé
3º Distrito - Inoã:
3.1 - Subdistrito Vila de Inoã
3.2 - Subdistrito bairro do Bambu
3.3 - Subdistrito bairro dos Cajueiros
3.4 - Subdistrito bairro Pedra de Inoã
3.5 - Subdistrito bairro de São Jose do Imbassaí
3.6 - Subdistrito bairro de Cassorotiba
3.7 - Subdistrito bairro de Nossa Senhora da Conceição
3.8 - Subdistrito bairro de Itaitindiba
3.9 - Subdistrito bairro de Itaipuaçu
3.10 - Subdistrito bairro de itaocaia
3.11 - Subdistrito bairro do Jardim Atlântico
3.12 - Subdistrito bairro da Lagoa Brava
Art. 25. As delimitações dos distritos ora existentes ficam retificadas na forma do anexo I e asdos subdistritos consoante o estabelecido no anexo II.
Art. 26. Os distritos, inspetoria, delegacias e outro órgãos locais de jurisdição regional ou
inter-regional, da administração direta e indireta do Município ficam com as duas delimitações
geográficas automaticamente reajustadas aos limites dos subdistritos e distritos ora retificados.
Capítulo II
Do Zoneamento
Art. 27. Para efeito desta lei, fica o território do Município de Maricá dividido nas seguintes
áreas:
I - área urbana;
II - área rural;
III - área de expansão urbana.
§ 1º. A área urbana ficará delimitada através de sua subdivisão por zonas nos diversos
subdistritos, ficando a área restante consideradas de uso rural, sendo identificada como ZRu.
§ 2º. Para efeito desta Lei será considerada área de expansão urbana todas ZR4 (Zonas
Residenciais).
§ 3º. Emenda Aditiva - APROVADA: Fica todo o bairro de São Bento da Lagoa, considerando
como ZONA NOM - AEDIFICANDI.
Art. 28. A área urbana está dividida nas seguintes zonas:
1 - Zona Residencial - ZR:
1.1 - ZR1 - Zona Residencial - 1
1.2 - ZR2 - Zona Residencial - 2
1.3 - ZR3 - Zona Residencial - 3
1.4 - ZR4 - Zona Residencial - 4
2 - Zona Comercial - ZC:
2.1 - ZCC - Zona Central de Comércio
2.2 - SCC - Sub-Centro de Comércio
2.3 - CAC - Centro de Apoio Comercial
3 - Zona Industrial - ZI
4 - Zona Recreacional - ZRE
5 - Zona Turística - ZT:
5.1 - ZTH - Zona Turística Hoteleira
5.2 - ZTS - Zona Turística Simples
6 - Zona de Proteção - ZP:
6.1 - ZPF - Zona de Proteção Florestal
6.2 - ZPL - Zona de Proteção Lacustre
6.3 - ZPPHC - Zona de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural
6.4 - ZPL - Zona de Proteção Industrial
7 - Zona Non-Aedificandi - ZNA:
7.1 - ZNAF - Zona non-aedificandi florestal (acima da cota 100)
7.2 - ZNAE - Zona non-aedificandi encosta (acima da cota 50)
7.3 - ZNAM - Zona non-aedificandi do mar
7.4 - ZNAFDM - Zona non-aedificandi da faixa de domínio municipal
7.5 - ZNAFDE - Zona non-aedificandi da faixa de domínio de estradas estaduais.
8 - Zona Aeroportuaria - ZAp.
9 - Zona Especial (ilhas) - ZE.
Art. 29. Os distritos e as zonas urbanas e rurais estão delimitadas nas plantas que acompanham
esta Lei, e que dela fazem parte integrante, nas seguintes escalas:
I- Plantas do município na escala 1:20.000;
II- Plantas dos subdistritos na escala 1:10.000.
Art. 30. Será mantido o uso das atuais edificações, desde que licenciadas pelo município ate a
data da vigência desta Lei, vetando-se os acréscimos posteriores que não se enquadrem na
presente lei.
Paragrafo Único. Serão respeitados os alvarás de construções já expedidos, desde que a
construção esteja em andamento ou se inicie no período de 30 (trinta) dias, contados da vigência
desta lei.
Art. 31. A licença de obra para edificações novas só pode ser concedida pela Prefeitura, em
arruamentos urbanos já abertos e aprovados.
Art. 32. Os projetos para edificações em lotes situados nas áreas consideradas de interesse
urbano-paisagístico serão objetivo de exame especial por parte da Prefeitura Municipal, e do
Conselho Urbanístico, o qual opinará antes de ser concedida a respectiva licença de construção.
Art. 33. À área mínima, a testada mínima e a taxa máxima de ocupação de cada lote, para cada
zona, fica por esta lei estabelecidas.
Art. 34. Só será permitida a construção de edículas nos lotes, desde que não ocupem área
superior a 10% (dez por cento) da área total do lote e possuam somente 1(um) pavimento,
podendo encostar na divisa de fundos e nas laterais.
Paragrafo Único. Nos condomínio fechados a casa do caseiro ou porteiro obedecera
obrigatoriamente aos padrões mínimos estabelecidos pelo Código de Obras para uma unidade
residencial unifamiliar.
Art. 35. As construções, seja qual for o uso da edificação, deverão prever locais para
estacionamento de acordo com o estabelecimento na tabela I.
Art. 36. Os serviços públicos serão estendidos as zonas a medida que a ocupação houver
atingido a 70% de suas áreas de acordo com os recursos municipais.
Seção I
Disposições Relativas as Zonas Urbanas
Sub-seção I
Zona Residencial (ZR)
Art. 37. As zonas residenciais destinam-se a localização de habitações uni ou multifamiliares
tolerando-se ainda outros usos, desde que compatíveis com o uso residencial de maneira a
preservar o conforto e tranquilidade da população.
Art. 38. A ocupação dos lotes obedecerá aos parâmetros estabelecidos para o uso residencial
unifamiliar na tabela a seguir:
| 1 | 2 | 900 | 20 | 30% | 5 | 3 | 3 |
| 2 | 2 | 360 | 12 | 40% | 5 | 2,50 | 3 |
| 3 | 4 | 250 | 10 | 60% | 5 | 2,5 | 3,0 |
| 4 | 2 | 450 | 15 | 50% | 5 | 3,0 | 3,0 |
| 10 | Isento | 3,0 |
Paragrafo Único. São considerados como pavimentos para o computo da tabela acima além dos
pavimentos propriamente ditos, os pavimentos destinados a pilotis, uso comum, garagem ou
qualquer outra destinação.
Art. 39. Na Zona Residencial - ZR - será permitida a construção de habitações unifamiliares
de acordo com as seguintes condições:
I- Gabarito máximo: 2 (dois) pavimentos;
II- Lote mínimo - 900m² (novecentos metros quadrados);
III- Taxa máxima de ocupação - 30% (trinta por cento);
IV- As varandas abertas não serão computadas na taxa de ocupação da construção.
Art. 40. Na Zona Residencial - ZR 1 E ZR 2 será permitida a formação de condomínios
fechados em áreas mínimas de 2000 (dois mil) metros quadrados e 3000 (três mil) metros
quadrados, respectivamente, através de remembramento de lotes, quando for o caso, atendendo
as disposições referentes a toda matéria, constantes do Art. 37 e do Capítulo III desta lei.
Art. 41. Na Zona Residencial - ZR - 2 será permitida a construção de habitações unifamiliares
e multifamiliares, de acordo com as seguintes condições:
I- Uso Residencial Unifamiliar
1) Gabarito máximo: 2 (dois) pavimentos;
2) Afastamento frontal mínimo: 5 (cinco) metros;
3) Taxa mínima de ocupação: 40% (quarenta por cento);
4) Afastamentos laterais mínimos: 2,50 (dois e meio metros, podendo-se abrir
vãos de compartimentos de permanência transitória com um afastamento
mínimo de 1,5 metros);
5) Afastamento de fundos: obedecerá aos prismas de iluminação e ventilação,
sendo os mesmos de no mínimo 3 (três) metros.
II- Uso Residencial Multifamiliar para terrenos com testadas igual ou superior a 12(doze) metros.
1) Gabarito máximo: 2 (dois) pavimentos;
2) Taxa mínima de ocupação: 30% (trinta por cento);
3) Afastamento frontal mínimo: 5 (cinco) metros com afastamentos laterais
mínimos de 3,0 (três) metros, ou frontal igual ou superior a 10,00 (dez) metros
para empenas fechadas;
4) Afastamentos de fundos: obedecendo aos prismas de ventilação e iluminação
sendo os mesmo de no mínimo de 3,0 (três) metros;
5) Numero máximo de unidades: será calculado na proporção de 1 (uma) unidade
para cada 60 (sessenta) metros quadrados de terreno.
Art. 42. Na Zona Residencial - ZR -3 será permitida a construção de habitações unifamiliares
e multifamiliares de acordo com as seguintes condições:
I- Uso Residencial Unifamiliar:
1) Gabarito máximo: 3 (três) pavimentos;
2) Afastamento frontal mínimo: 5 (cinco) metros;
3) Taxa mínima de ocupação: 60% (sessenta por cento);
4) Afastamento laterais mínimos: 2,5 (dois e meio) metros, podendo-se abrir vãos
aos compartimentos de permanência transitória com um afastamento mínimo de
1,5 (um e meio) metros;
5) Afastamento de fundos: obedecer aos prismas de ventilação e iluminação,
sendo os mesmo de no mínimo 3,0 (três) metros.
II- Uso Residencial Multifamiliar para terrenos com testada igual ou superior a 10
(dez) metros.
1) Gabarito máximo: 4 (quatro) pavimentos;
2) Taxa mínima de ocupação: 60% (sessenta por cento);
3) Afastamento frontal mínimos: 5(cinco) metros, com afastamento laterias
mínimos de 2,5(dois e meio) metros, podendo-se abrir vãos aos compartimentos
de permanência transitória com um afastamento mínimo de 1,5 (um e meio)
metros;
4) Afastamento de fundos: obedecer aos prismas de ventilação e iluminação,
sendo os mesmo de no mínimo 3,0 (três) metros;
5) Numero máximo de unidades: será calculado na proporção de 1 (uma) unidade
para cada 50 (cinquenta) metros quadrados de terreno.
Paragrafo Único. Na Zona Residencial - ZR - 3 será permitida a formação de condomínios
fechados, desde que obedeçam o “caput”, deste artigo, e o art. 3 desta lei.
Art. 43. Na Zona Residencial - ZR - 4, zona considerada de expansão urbana, só será
permitido a construção de habitação unifamiliar de acordo com as seguintes condições:
1) Gabarito máximo: 2 (dois) pavimentos;
2) Afastamento frontal mínimo: 5 (cinco) metros;
3) Taxa máxima de ocupação: 50% (cinquenta por cento);
4) Afastamento laterais mínimos: 3,0 (três) metros;
5) Afastamento dos fundos, obedecendo aos primas de ventilação e iluminação, sendo o
mesmo de no mínimo 3 (três) metros.
Paragrafo Único. Na ZR-4 não será permitida a formação de condomínios fechados.
Subseção II
Zonas Comerciais
Art. 44. Os usos permitidos nas zonas de apoio comercial (CAC), são os usos comerciais de
primeira necessidade e o uso misto, entendendo-se por edificações de uso misto aquelas que
possuem ao nível do terreno, lojas, e nos andares superiores unidades residenciais. A ocupação
dos lotes nesta zona obedecerá as seguintes condições:
1) Numero máximo de pavimentos: De acordo com as ZR em que se situarem ou altura
equivalente;
2) Taxa máxima de ocupação: 50% (cinquenta por cento);
3) Afastamento frontal mínimo: 5(cinco) metros, com afastamento laterais de 2,5 (dois e
meio) metros ou frontal igual ou superior a 10 (dez) metros, ficando isento de
afastamento laterais para empenas fechadas;
4) Afastamento de fundos: 3 (três) metros;
5) Nos lotes de esquina serão obedecendo os afastamentos mínimos de 5(cinco) metros
para cada logradouro;
6) Qualquer área interna, deverá obedecer aos prismas de iluminação e ventilação
previstos no Código de Obras;
7) Nas edificações mistas, o pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os halls, as
circulações horizontais e verticais, relativas a cada uso serão obrigatoriamente
independentes entre si.
TABELA RESUMO - USO COMERCIAL (CAC)
| Número de pavimento | Testada Mínimo | Taxa de ocupação | Afastamento Frontal Mínimo (m) | Afastamento laterais (m) | Afastamento de fundos (m) |
| ZR correspondente | 12 | 50 |
5 10 |
2,5 Isento |
3 Isento |
Paragrafo Único. O tamanho mínimo dos lotes, assim como o numero de pavimentos, será o
estabelecido pelas Zonas Residencial onde o Centro de Apoio Comercial se encontra, nos casos
limítrofes os lotes e os pavimentos obedecerão ao parâmetro da Zona Residencial que mais
imponha restrições.
Art. 45. Nos sub-distritos, onde existirem sub-centros comerciais (SCC), cujos limites estão
especificados no Anexo III e nas Plantas de Zoneamento integrantes desta lei, será permitido o
uso comercial e/ou comercial e serviços, além dos usos mistos habitação - comercio.
Art. 46. A ocupação dos lotes de Sub-Centros Comerciais (SCC) obedecerá aos seguintes
parâmetros:
I- Uso Comercial e/ou Comercial e Serviços:
1) Gabarito máximo: 4(quatro) pavimentos; ou altura equivalente;
2) Taxa máxima de ocupação: 60% (sessenta por cento);
3) Afastamento frontal mínimo: 5(cinco) metros, com afastamentos laterais de
3(três) metros, ou frontal igual ou superior a 10 (dez) metros, ficando isento de
afastamentos laterais, para empenas fechadas;
4) Afastamento de fundos: mínimo 3 (três) metros;
5) O lote comercial deverá abrigar no seu interior estacionamento para veículos,
conforme tabela I, podendo para isso utilizar os primeiros 5(cinco) metros do
afastamento frontal de 10(dez) metros;
6) Nos lotes comerciais de esquina o afastamento frontal para a via principal será
de 10,00 (dez) metros e para a via secundaria será de 5.00 metros.
TABELA RESUMO - USO COMERCIAL (SCC)
| Número de pavimento | Testada Mínimo | Taxa de ocupação | Afastamento Frontal Mínimo (m) | Afastamento laterais (m) | Afastamento de fundos (m) |
| 4 | 12 | 60 |
5 10 |
3 Isento |
3 Isento |
II- Uso Misto Habitação-Comércio
1) As edificações de uso misto habitação-comercio são aquelas que possuem, ao
nível do térreo, lojas e nos andares superiores unidades residenciais, ou ainda
lojas, serviços e unidades residenciais.
2) Uso misto deverá atender simultaneamente as exigências para edificações
multifamiliares, de acordo com as respectivas ZRs e edificações comerciais
previstas neste artigo.
3) Nas edificações mistas, o pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os halls,
as circulações horizontais e verticais, relativas a cada uso serão
obrigatoriamente independente entre si;
4) As lojas ou galerias com lojas terão acesso direto pelo logradouro publico;
5) Para atender as necessidades de estacionamento nas edificações mistas, será
obedecido o disposto na tabela I, podendo também serem utilizados os
primeiros 5(cinco) metros do afastamento frontal a 10(dez) metros;
6) Nos lotes comerciais de esquina o afastamento frontal para via principal será de
10(dez) metros e para via secundaria será de 5(cinco) metros.
Paragrafo Único. O tamanho mínimo dos lotes será o estabelecido pela Zona Residencial onde
os Sub- Centros Comerciais (SCC) se encontrem, nos casos limítrofes os lotes obedecerão ao
determinado pela Zona Residencial mais restrita.
Art. 47. No sub-distrito cidade de Maricá está situada a Zona Central Comercial (ZCC), onde
os usos permitidos são: residencial uni e multifamiliar, serviços, comercio em geral e comercio
ligado ao turismo e o uso administrativo - atividades ligadas ao governo e a administração em
geral.
Art. 48. A ocupação dos lotes da Zona Central Comercial (ZCC) obedecerá aos seguintes
parâmetros:
I- Uso Comercial e/ou Comercial e Serviços:
1) Gabarito máximo: 4(quatro) pavimentos;
2) Taxa máxima de ocupação: 70% (setenta por cento);
3) Afastamento frontal mínimo: 5(cinco) metros, com afastamentos laterais de3(três) metros, ou frontal igual ou superior a 10 (dez) metros, ficando isento de
afastamentos laterais, para empenas fechadas;
4) Afastamento de fundos: mínimo 3 (três) metros;
5) O lote comercial deverá abrigar no seu interior estacionamento para veículos,
conforme o Quadro I, em anexo, podendo para isso utilizar os primeiros
5(cinco) metros do afastamento frontal de 10(dez) metros;
6) Nos lotes comerciais de esquina deverá haver o afastamento frontal de 10(dez)
metros e para via principal, sendo de 5(cinco) metros para via secundaria.
| Número de pavimento | Testada Mínimo | Taxa de ocupação | Afastamento Frontal Mínimo (m) | Afastamento laterais (m) | Afastamento de fundos (m) |
| 4 | 12 | 60 |
5 10 |
3 Isento |
3 Isento |
II- Uso misto de Habitação e Comércio - aplicam-se à ocupação dos lotes de uso
misto, habitação e comercio o disposto no artigo 46.
III- Uso Administrativo e Comercial em geral e de comercio ligado ao turismo.
1) Gabarito máximo: 4(quatro) pavimentos ou altura equivalente
2) Taxa máxima de ocupação: 60% (sessenta por cento);
3) Afastamento frontal mínimo: 5(cinco) metros, com afastamentos laterais de
3(três) metros, ou frontal igual ou superior a 10 (dez) metros, ficando isento de
afastamentos laterais, para empenas fechadas;
4) Afastamento de fundos: mínimo 3 (três) metros.
Paragrafo Único. Aplicam-se aos lotes de esquina, destinados ao uso administrativo ou
comercial exclusivo de caráter turístico, o disposto no Art. 46.
Art. 49. Será permitido, independente do tipo de uso previsto no Art. 48 a construção de
edificações e no máximo 6 (seis) pavimentos, nos seguintes logradouros:
a) Avenida Abreu Rangel, no trecho entre a Rua Desembargador Athaide Parreiras e a Rua
Alvares de Castro;
b) Rua Ribeiro de Almeida, no trecho entre a Rua Senador Macedo Soares e a Rua Alvares
de Castro.
c) Rua Desembargador Athaide Parreiras, no trecho compreendido entre a Avenida Abreu
Rangel e a Praça Conselheiro Macedo Soares;
d) Rua Senador Macedo Soares, no trecho compreendido entre Avenida Abreu Rangel, e a
Rua Ribeiro de Almeida;
e) Em torno da Praça Conselheiro Macedo Soares.
Paragrafo Único. será permitido independente do tipo de uso previsto no art. 48 a construção
de edificações de no máximo 5 (cinco) pavimentos ou altura equivalente na Rua Alvares de
Castro no trecho compreendido entre a Avenida Nossa Senhora do Amparo exclusive ate o
canal da cidade, inclusive.
Sub-Seção III
Zona Industrial
Art. 50. A Zona Industrial destina-se principalmente à localização de estabelecimentos ligados
às atividades industriais de pequeno e médio porte conforme especificação da FEEMA.
Paragrafo Único. Será permitida a localização de outras atividades industriais, desde que
consideradas compatíveis com as indústrias mencionada no “caput” deste artigo, e que não
constituam de poluição do meio-ambiente.
Art. 51. As indústrias que desejarem se instalar nas zonas industriais deverão submeter projeto
de construção à aprovação da Prefeitura Municipal, e projeto de produção industrial à aprovação
de órgãos estadual competente de acordo com a legislação em vigor.
Art. 52. Deverá ser desenvolvido um projeto de ocupação detalhado na zona industrial,
estabelecendo-se o sistema viário e a localização das industrias e delimitação de áreas para
serviços comuns, bem como a forma de ocupação dos lotes.
Art. 53. Será prevista para cada estabelecimento industrial, quando for o caso, área de carga e
descarga, bem como para circulação interna de veículos, além das áreas de estacionamentos
determinados pela tabela I.
Sub-Seção IV
Das Zonas Recreacionais
Art. 54. As zonas Recreacionais serão constituídas pelas áreas municipais, especificadas no
anexo III, com a finalidade de realçar atributos excepcionais na natureza, conciliando a proteção
integral da flora com sua utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos.
Art. 55. Na Zona Recreacional será permitido o uso de lazer e recreação como clubes,
restaurantes, bares e outros ligados diretamente às atividades turísticas e praieiras, desde que
atenda as seguintes condições:
1) Gabarito: 1(um) pavimento;
2) Afastamento mínimo relativo a faixa de areia: 50 (cinquenta) metros a partir da linha
media de maré;
3) Taxa máxima de ocupação: 30% (trinta por cento);
4) Lote mínimo: 1500 m² (mil e quinhentos metros quadrados).
Art. 56. Em algumas dessas áreas, cujos aspectos paisagísticos possam recomenda-las será
permitido à construção de mirantes, áreas para “camping” e abrigos para excursionistas.
Art. 57. Qualquer arvore ou grupo de arvores poderá ser declarado imune ao corte, mediante
ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, beleza, condição de porte
ou por se achar em vias de extinção na região.
Paragrafo Único. Só será permitido o corte das arvores, previstas no “Caput” deste artigo, após
a apreciação e aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 58. A fim de assegurar o cumprimento do acima preceituado o Executivo Municipal
proverá uma de suas repartições de elementos fiscalizadores.
Sub-Seção V
Das Zonas Turísticas
Art. 59. A Zona Turística Hoteleira (ZTH) destina-se ao uso turístico de lazer e recreacional
além do uso comercial exclusivo de caráter turístico, permitindo-se a construção de edificações
para clubes, restaurantes, hotéis, motéis e pousadas, assim como outras diretamente ligadas as
atividades turísticas e praieiras, sendo tolerado o uso residencial unifamiliar-ZR-1 atendendo os
usos citados as seguintes condições:
1) Gabarito máximo: 2(dois) pavimentos;
2) Afastamento mínimo relativo a faixa de areia: 50 (cinquenta) metros a partir da linha
media da maré;
3) Taxa máxima de ocupação: 40% (quarenta por cento).
§ 1º. Nas edificações e usos previstos no “caput” deste artigo deverá existir estacionamento
para veículos conforme tabela I integrante desta lei.
§ 2º. No sub-distrito da Barra de Maricá existirá uma zona turística simples (ZTS), onde local
especifico se permitira a construção de bares e restaurantes, aos quais ser aplicará o disposto nos
incisos 1,2 e 3 deste artigo.
§ 3º. A área mínima do lote para os bares e restaurantes, previsto no paragrafo único anterior
será de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 15 metros.
§ 4º. Exclusivamente para a construção de hotéis será permitido o gabarito máximo de 3 (três)
pavimentos, desde, que sua arquitetura se integre à paisagem local.
§ 5º. A Zona Turistica Hoteleira (ZTH) compreende a área em faixa de 100 (cem) metros ao
longo do mar localizada a 50 (cinquenta) metros contados a partir da linha media da maré
situada nos sub-distritos especificados no Anexo III.
Sub-Seção VI
Das Zonas de Proteção
Art. 60. Serão consideradas zonas de proteção fluviais (ZPF) e zonas de proteção lacustre
(ZPL) as áreas situadas ao longo dos rios e demais cursos d’agua, especificados no anexo VI, e
as áreas as margens das lagoas. Essas zonas destinam-se a:
a) Formar faixa de preservação e proteção dos revestimentos vegetais, naturais ali
existentes.
b) Proteger as nascentes ou olhos d’aguas seja qual for sua situação topográfica;
c) Impedir edificações nas margens das lagoas e ao longo dos rios;
d) Coibir o assoreamento não natural nas margens das lagoas objetivando a estabilização
da superfície do espelho d’agua das mesmas.
§ 1º. As zonas de Proteção Fluvial (ZPF) serão as áreas em faixa mínima de 10 (dez) metros
simetricamente, a partir dos eixos dos cursos d’agua, assim como as exceções previstas, todas
especificadas no Anexo VI integrante desta lei.
§ 2º. As zonas de Proteção Lacustre (ZPL) serão as áreas em faixa mínima de 40 (quarenta)
metros no entorno das lagoas, lagos ou reservatórios d’agua naturais ou artificiais a partir do
PAL (Plano de Alinhamento de Lagoas) da SERLA.
Art. 61. Serão consideradas Zonas de Proteção Industrial as faixas protetoras densamente
arborizadas de no mínimo 30 (trinta) metros de largura que deverão ser mantidas entre as zonas
industriais e as zonas residenciais a ela vizinhas.
Art. 62. Será considerada zona de proteção do Patrimônio Histórico e Cultural - ZPPHC a área
situada no entorno das edificações consideradas de valor histórico e/ou cultural; numa faixa de
50 (cinquenta) metros, circundante ao perímetro dessas edificações, sendo os primeiros 25
(vinte e cinco) metros considerados área non-aedificandi.
Paragrafo Único. As edificações a serem construídas a partir dos 25 (vinte e cinco) metros, na
faixa de 50 (cinquenta) metros circundante ao perímetro da edificação considerada de valor
histórico e ou cultural, não poderão ultrapassar em gabarito a altura de 1 pavimento.
Sub-Seção VII
Das Zonas “Non-Aedificandi”
Art. 63. As áreas consideradas como “non-aedificandi” serão mantidas livres, podendo ser
usadas como praças, jardins e outros tipos de áreas livres verdes para uso recreacional e terão
como finalidade precípua;
a) Evitar a erosão de terras;
b) Proteger sítios de beleza;
c) Abrigar exemplares da flora e da fauna ameaçadas de extinção.
Art. 64. As áreas de elevação e coroas de morros, em todo o município, serão consideradas
“non-aedificandi” de reserva florestal a partir da cota 100.
Art. 65. As áreas das elevações e coroas de morros, em todo o município, serão consideradas
“non-aedificandi” de Proteção de Encosta (ZNAE) a partir da cota 50.
Art. 66. Serão consideradas como ZNAE as encostas ou partes dessas, com declividade
superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior
declive. Assim como as restingas, que funcionem como fixadoras de dunas ou estabilizadores de
mangues.
Paragrafo Único. Os loteamentos aprovados antes da entrada em vigor desta lei e que estejam
em desacordo com os artigos 63, 64 e 65 terão suas edificações restritas aos seguintes
parâmetros:
1) Gabarito máximo: 1 (um) pavimento;
2) Taxa máxima de ocupação: 30% (trinta por cento);
3) Afastamento frontal: 5 (cinco) metros mínimos;
4) Afastamento lateral: 5 (cinco) metros mínimos;
5) Afastamento de fundos: 10 (dez) metros mínimos.
Art. 67. Será considerada como ZNAM a faixa de 50 (cinquenta) metros ao longo do mar a
partir da linha media da maré.
Art. 68. Serão consideradas como ZNAFDM as faixas de 10 (dez) metros simetricamente
contados a partir do eixo, de domínio municipal, situados ao longo das rodovias municipais,
especificadas no Anexo V.
§ 1º. As faixas de domínio estadual (ZNAFDE) e federal serão respectivamente fixadas pelo
DER e DNER.
§ 2º. Junto às estradas de ferro e às linhas de transmissão de energia elétrica é obrigatória a
existência de faixas “non-aedificandi” com a largura determinada pelas respectivas entidades
responsáveis.
Sub-Seção VIII
Da Zona Aeroportuária
Art. 69. A Zona Aeroportuária é constituída pelo Aeródromo incluindo suas pistas, hangares,
edificações para administração e áreas do Aeroclube.
Paragrafo Único. Os projetos para instalações nessa zona deverão ser previamente submetidos
à apreciação ou Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica quanto à
limitação da altura das edificações em áreas de aproximação de aeronaves.
Sub-Seção IX
Das Zonas Especiais
Art. 70. Serão consideradas zonas especiais às ilhas, qualquer área que apresente risco quanto à
estabilidade ecológica e as que impliquem em prejuízo à paisagem quando comprovada a sua
má ocupação.
Paragrafo Único. As normas a serem previstas e estabelecidas por Decreto e os projetos a
serem executados para essas zonas serão aprovadas pelo Prefeito, ouvidos os órgãos envolvidos
e a Secretaria de Obras.
Sub-Seção X
Das Disposições Gerais
Art. 71. Com a finalidade de manter estável o solo da Restinga e permitir a continuidade do
lençol aquífero subterrâneo, as seguintes prescrições serão observadas:
I - O asfaltamento será permitido em uma única via central, atravessando
longitudinalmente a Restinga e onde serão lançadas eventualmente as linhas de
distribuição de agua, coleta de esgotos, aguas pluviais, energia elétrica; as demais
vias não poderão ser asfaltadas;
II - Só será permitida nas vias e áreas livres internas dos lotes ou condomínios,
pavimentação com saibro, paralelepípedos ou outros revestimentos que permitam a
absorção pelo solo das aguas pluviais;
III - Qualquer projeto ou obra para aproveitamento do lençol subterrâneo, ou que possa
promover o rebaixamento deste, deverá se basear em estudo detalhado das
características do mesmo.
Art. 72. Os projetos de urbanização na área da Restinga deverão respeitar a vegetação nativa e
as dunas cujas características de excepcional beleza e raridade evidenciam a necessidade de sua
preservação.
Art. 73. Nos projetos de loteamentos, sempre que possível, deverão ser preservadas as
atividades econômicas dos núcleos caracterizados por uma população pesqueira, localizados ao
longo do mar e das lagoas, respeitadas as normas estabelecidas por esta.
Art. 74. Ficam proibidas, nas áreas urbanas e rural do município, a abertura de vias de
comunicação e ou o aterro de quaisquer cursos d’agua sem previa autorização da Prefeitura.
Seção II
Disposições Relativas as Zonas Rurais
Art. 75. Na Zona Rural as taxas de ocupação e o índice de utilização do lote serão livres para
as edificações e a instalações de uso agrícola ou rural, ficando os demais usos sujeitos à
apreciação e aprovação da Prefeitura Municipal e do INCRA.
Paragrafo Único. A área mínima do lote rural assim como sua testada mínima obedecerá a:
- 10.000 m² (dez mil metros quadrados), na relação frente-profundida de 1:3.
Capítulo III
Do Parcelamento da Terra
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 76. Todo e qualquer parcelamento na área urbana deverá obedecer ao disposto nesta lei e
dependerá de aprovação pela Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes, em
estrita obediência aos princípios de organização do espeço, estabelecidos nesta lei.
Paragrafo Único. As obras de parcelamento que se iniciarem ou se concluírem sem a
aprovação da Prefeitura Municipal ficam sujeitas a embargo administrativo, sem prejuízo das
demais cominações legais:
Art. 77. O parcelamento da terra pode ser efetuado através do loteamento e do
desmembramento.
§ 1º. O ato de parcelamento é próprio do Poder Publico e será autorizado pela Prefeitura
quando e na forma que melhor satisfizer o interesse coletivo e os dispositivos legais vigentes.
§ 2º. A prefeitura deverá exigir que o projeto de parcelamento preveja a realização de obras
complementares, visando compatibiliza-lo com a natureza circundante.
§ 3º. Os projetos de abertura de logradouro e seus detalhes poderão ser aceitos ou recuados,
tendo em vista as diretrizes estabelecidas nesta lei, cabendo ao órgão municipal competente,
determinar a correção das deficiências dos arruamentos projetados.
Art. 78. Aplicam-se ao condomínio fechado, no que couber todas as disposições referentes ao
parcelamento da terra, bem como as demais exigências constantes desta lei.
Art.79. Somente será admitido o parcelamento da terra para fins urbanos em zonas urbanas ou
de expansão urbana, assim definidas por esta lei.
Paragrafo Único. Não será permitido o parcelamento da terra, em terrenos que forem, a juízo
da Prefeitura, julgados impróprios para a edificação ou inconvenientes para habitação ou nos
seguintes casos:
I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providencias
para assegurar o escoamento das aguas;
II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde publica, sem
que sejam previamente saneados;
III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas exigências especificas das autoridades competentes;
IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificações;
V - Em terrenos cujo parcelamento prejudique reservas arborizadas (florestais).
Art. 80. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de
indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de parcelamento não
registrado.
Seção II
Do Licenciamento
Sub-Seção I
Consulta Prévia
Art. 81. Antes da elaboração do projeto de parcelamento, o interesse deverá solicitar à
Prefeitura, as devidas informações, necessárias ao desenvolvimento do projeto de acordo com a
Regulamentação Urbanística e com o Código de Obras em vigência, apresentando para este fim,
requerimento, assinado por profissional devidamente habilitado e pelo proprietário, e a planta do
imóvel contendo, pelo menos:
I - As divisas de gleba a ser parcelada;
II - Planta do terreno a ser parcelado na escala de 1/10.000 indicando as curvas de nível
de 25 em 25 metros;
III - A localização dos cursos d’agua, bosque e construções existentes;
IV - A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes
no local ou em suas adjacências, com as respectivas distancia da área a ser
parcelada;
V - O tipo de uso predominante a que se destinará o parcelamento.
Art. 82. A Prefeitura Municipal indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento,
de acordo com as diretrizes da Regulamentação Urbanística e com Código de Obras em
vigência.
I - As ruas ou estradas exigentes ou projetadas, que compõem o sistema viário do
município, relacionadas com o loteamento pretendido a serem respeitadas;
II - O traçado básico do sistema viária principal;
III - A localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e
comunitário e das áreas livres de uso publico;
IV - As faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das aguas pluviais e as
zonas “non-aedificandi”.
V - A zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
Paragrafo Único. A consulta prévia, embora deferida, não da direito à aprovação do projeto se
até a data da licença houver modificação que o torne inexequível.
Sub-Seção II
Do Pedido de Licença
Art. 83. Após devidamente orientados pelo traçado e diretrizes oficiais constantes da consulta
previa, o interessado requererá o pedido de licença acompanhada por:
1 - Título de propriedade, transcrito no Registro Geral de Imóveis, da área ou áreas a
parcelar;
2 - Projeto de parcelamento assinado por profissional devidamente habilitado e pelo
proprietário, de acordo com as exigências previstas nesta lei;
3 - Memorial descritivo de acordo com as exigências previstas nesta lei;
4 - Parecer da Companhia Estadual de Aguas e Esgotos (CEDAE) quanto à possibilidade
de abastecimento de agua potável, coleta de esgotos e destinação de esgotos. No caso de
impossibilidade de fornecimento pela CEDAE, o requerente deverá estudar soluções
alternativas para o empreendimento, devendo submetê-las à aprovação das autoridades
estaduais competentes.
5 - Quando os projetos de parcelamento envolvam obras em praias, rios e lagoas, deverão
ser acompanhados do(s) parecer(es) emitidos pelas autoridades competentes.
Art. 84. A Prefeitura Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação do
projeto com todos os seus elementos decidirá por sua aprovação, rejeição ou não aceitação.
Art. 85. Em caso de não aceitação do ante-projeto, a Prefeitura baixará o processo em
diligencia para que o parcelador cumpra as exigências formuladas pela Secretaria de Obras.
Art. 86. Em caso de aprovação do projeto (definitivo) será concedida licença, sendo fornecida
certidão do decreto de aprovação, que mencionará a área a ser caucionada, prevista no art. 99
desta lei e copia visada do projeto aprovado para averbação no Registro Geral de Imóveis, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da licença da aprovação.
§ 1º. Somente após a averbação do parcelamento, no Registro Geral de Imóveis, o município
poderá conceder licença para construção ou edificação dos lotes.
§ 2º. É vedado vender, prometer vender, ceder ou prometer ceder, ou transferir a qualquer
titulo, parcela de loteamento ou desmembramento não registrada.
§ 3º. Os pedidos de regularização dos parcelamentos não aprovados serão regulados pela lei
vigente no momento de revalidação da licença.
Art. 87. A inscrição no Registro Geral o Imóvel, torna inalienável, por qualquer titulo, as vias
de comunicação e os espaços livres constantes do projeto aprovado pela Prefeitura.
Art. 88. Caducará a licença se o loteador no prazo determinado pelo cronograma previsto no Art. 92 não concluir as obras a serem realizadas de acordo com o artigo 91.
Parágrafo Único. A certidão expedida pela Prefeitura para fins de registro no RGI, prevista no
art. 86 fará menção expressa ao disposto no “caput” deste artigo.
Art. 89. A licença concedia em desconformidade com o ordenamento jurídico deverá ser
invalidada, quando for o caso, cabendo à Prefeitura ação regressiva se comprovada a má fé ou a
obrigatoriedade do conhecimento do fato que gerou a invalidade da licença.
Art. 90. A caducidade extingue todos os direitos decorrentes da licença assando o loteamento a
ser considerado clandestino, infringindo, assim, o loteador as normas civis, administrativas e
penais relativas a matéria.
Sub-Seção III
Da Apresentação do Projeto
Art. 91. O projeto de parcelamento deverá ser apresentado de acordo com as seguintes
exigências:
I- Planta na escala de 1/2.000 em 5 vias, a original e 4 copias constando os seguinteselementos que identifiquem e caracterizem o imóvel:
1.1 - curvas de nível de 5 em 5 metros;
1.2 - a subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões, ângulos,
raios, cordas, áreas, numeração, denominação, situação e limites.
1.3 - Nos caos de condomínio fechado, discriminação das frações ideais, sua
numeração e áreas livres comuns e privadas;
1.4 - Configuração dos lotes ou das frações ideais em relação as vias, com
distancias devidamente cotadas;
1.5 - Quando for o caso, a indicação da implantação, gabarito e taxa de ocupação
das edificações atendendo as normas de ocupação do uso da terra, relativo ao
zoneamento estabelecido por lei, e em casos de condomínios fechados o
numero de unidades e afastamentos entre as construções;
1.6 - Divisas de propriedade alvo do projeto, perfeitamente definidas;
1.7 - o sistema de vias urbanas com a respectiva hierarquia, estacionamentos, bem
como os logradouros pelos quais se tem acesso à propriedade, objeto do
projeto;
1.8 - localização de cursos d’agua, bosque, monumentos artificiais, naturais,
arvores frondosas ou construções existentes;
1.9 - destinação das varias áreas compreendidas na propriedade: logradouros,
praças a serem abertas, áreas “non-aedificandi” ou de reserva e áreas a serem
doadas para implantação futura de serviços públicos previstos nesta lei.
II- Plantas, nas escalas de 1/2.000, contendo os projetos de detalhamento dos seguintes
empreendimentos:
2.1 - projeto de terraplanagem e arruamentos incluindo: planta, com dimensões
lineares e angulares dos traçados, raios, cordas, arcos, pontos de tangencia e
ângulos centrais das vias curvilíneas; perfis longitudinais e transversais de
todas as vias de comunicação e praças nas seguintes escalas: horizontal;
1:1.000 e vertical, 1.100; planta com indicação dos marcos de alinhamento e
nivelamento que deverão ser de concreto e localizados nos ângulos ou curvas
das vias projetadas e referenciados à RN (Referencia de nível) existente, se
houver; indicação da pavimentação de vias e praças;
2.2 - projeto de rede de escoamento de aguas pluviais, indicando o local de
lançamento e forma de prevenção dos efeitos deletérios;
2.3 - projeto de sistema de esgotos sanitários, indicando o local de lançamento dos
resíduos;
2.4 - projeto de distribuição de agua potável, indicando a fonte abastecedora e
volume;
2.5 - projeto de iluminação publica;
2.6 - projeto de arborização das vias de comunicação;
2.7 - indicação das servidões e restrições especiais que, eventualmente, gravam os
lotes ou edificações.
III- Planta de projeto na escala de 1/10.000, em 5 via, com denominação, situação,
limites, áreas e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel, sendo
está uma redução da planta prevista no inciso I deste artigo.
Paragrafo Único. As plantas referidas no inciso 2 deste artigo poderão ser exigidas em outras
escalas em caso de necessidade de maiores detalhamentos.
Art. 92. O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I- A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona
ou zonas de uso predominante;
II- As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes
e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III- A indicação das áreas publicas que passarão ao domínio do município no ato de
registro do loteamento;
IV- A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitário e dos serviços públicos ou
de utilidade publica; já existentes no loteamento e adjacências;
V- Cronograma-físico das obras mencionadas no “caput” do artigo 91.
Art. 93. Para os projetos de parcelamento, com área superior a 100.000m² (cem mil metros
quadrados), será exigida a apresentação de estudo de viabilidade econômica.
Art. 94. Quando um projeto de parcelamento envolver alguma área panorâmica de interesse
histórico, arquitetônico, arqueológico e artístico ou algum aspecto paisagístico, serão
obrigatoriamente postas em pratica as medidas convenientes para sua necessária defesa,
devendo o Prefeitura Municipal, como condição para aprovação do projeto, determinar a
construção de mirantes, balaustradas e a realização de qualquer obra porventura necessária,
providenciando, outrossim, seja assegurada a perene servidão publica sobre as mesmas áreas e
aspectos.
Art. 95. Para os casos de parcelamento, a planta geral em que for desenhado o projeto devera
conter um quadro, situado em baixo e à direita, com os seguintes dizeres, escritos a nanquim,
bem legíveis, ao lado do qual o proprietário aporá o “de acordo”: “Declaro estar de pleno acordo
que desde a data da inscrição deste loteamento no Registro Geral de Imóveis, passe a integrar o
domínio do município de Maricá as áreas destinadas a ruas, praças, jardins e recreação, bem
como as destinadas a edificações públicos e outros equipamentos urbanos. Comprometo-me
também a não requerer seja passada certidão dos lotes pela Prefeitura, nem processadas guias de
transmissão das vendas dos mesmos, bem como não seja dado o habite-se das construções
respectivas, antes da execução e aceitação definitivas pela Prefeitura das Obras do arruamento
figurado neste projeto”.
Art. 96. Caso Aprovado o projeto de parcelamento pela Prefeitura, o interesse assinará termo
no qual se obrigará a:
I- Transferir, mediante escritura publica de doação, sem qualquer ônus para o
município, a propriedade das vias contidas no parcelamento em questão e das
demais áreas necessárias aos equipamentos urbanos;
II- Executar, à própria custa, no prazo fixado pelo cronograma previsto no inciso V do
art. 92e aprovado pela Prefeitura, todas as obras constantes dos projetos
enumerados no Art. 91 - inciso 2, previamente aprovados pela Prefeitura
Municipal.
III- Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura, na execução das obras e serviços;
IV- Não outorgar qualquer instrumento de transferência de lote, antes de concluídas e
aprovadas as obras previstas no item II, e de cumpridas as demais obrigações
impostas por esta lei, ou assumidas no termo de acordo;
V- Mencionar nos compromissos de compra e venda de lotes a condição de que os
mesmo so poderão receber construções depois de executadas e aprovadas às obras
previstas no inciso II deste artigo, salvo as que juízo da Prefeitura, forem julgadas
indispensáveis à vigilância do terreno e à guarda de materiais.
§ 1º. As obras decorrentes das exigências do Artigo 91, item 2 deverão ter inicio dentro do
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual caduca a aprovação do parcelamento,
salvo se o requerente provar perante a Prefeitura, nos 15 (quinze) dias seguintes ao termino
daquele prazo, que a inobservância foi por motivo de força maior.
§ 2º. A execução dos trabalhos poderá ser feita por fases, segundo as prioridades estabelecidas
pela Prefeitura, mas sem prejuízo do prazo fixado no § 1 deste artigo.
Art. 97. O projeto aprovado de parcelamento poderá ser modificado quanto aos lotes não
comprometidos desde que a modificação não prejudique os lotes comprometido ou
definitivamente adquiridos.
§ 1º. As modificações deverão obedecer a nova Regulamentação Urbanística em vigor e
deverão ser submetidos a aprovação da Prefeitura, observados os dispositivos previstos nesta
lei.
§ 2º. Após aprovada a modificação, sua inscrição no Registro Geral de Imóveis, cancela a
clausula de inalienabilidade sobre as vias de comunicação e os espaços livres do projeto ou
parcele do projeto modificado, a qual passará a gravar as vias e espaços abertos em substituição.
Art. 98. Verificado que o parcelamento não se acha registrado ou regularmente executado, a
Prefeitura, poderá notificar ao loteador para suprir a falta e aos adquirentes de lotes para que
efetuem o deposito das prestações devidas junto ao Registro Geral de Imóveis, que as depositará
em estabelecimento de credito, segundo a ordem prevista no inciso I do Art. 666 do Código de
Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação
dependerá de previa autorização judicial.
Paragrafo Único. As medidas descritas no “caput” deste artigo deverão ser tomadas
concomitantemente à comunicação ao representante do Ministério Publico, para que sejam
adotados as medidas penais que julgar cabíveis.
Art. 99. Como garantia das obras mencionadas no inciso 2 do artigo 91, o parcelador
caucionará, mediante escritura publica a ser averbada no Registro Geral de Imóveis, lotes
indicados pela Prefeitura Municipal, que obrigatoriamente ficarão às margens de logradouros
públicos já reconhecidos, correspondentes a um terço da área edificável do projeto. Estes lotes
não poderão ser considerados como inclusos no percentual da 35% (trinta e cinco por cento)
previsto no art. 113 desta lei.
§ 1º. No projeto aprovado, bem como na escritura de caução, mencionada no “caput” neste
artigo, deverão estar especificadas as obras a serviços que o parcelador fica obrigado a executar,
no prazo fixado no termo de acordo previsto no Artigo 96, findo o qual perderá em favor do
município a área caucionada, caso não tiver cumprido aquelas exigências, sem prejuízo das
medidas previstas no artigo anterior.
§ 2º. Na hipótese prevista no Art. 98 desta lei, e verificando o alcance social a situação, a
Prefeitura poderá substituir-se ao titulo de licença de parcelamento para, por conta e risco deste,
fazer e executar os trabalhos de urbanização que não tenham sido por ele efetuados nos prazos
ficados, ou para corrigir ou alterar de harmonia com os projetos aprovados.
§ 3º. Na hipótese de não ter corrido o deposito previsto no artigo 98 desta lei e a despesa com
as obras previstas no paragrafo anterior, esta será paga através da caução referido no “caput”
deste artigo. Se esta for insuficiente e não se verificar o pagamento voluntario da diferença no
prazo fixado pela Prefeitura, proceder-se-á cobrança judicial, na forma da lei.
§ 4º. Após a Prefeitura vistorias as obras previstas no artigo 96, e consideradas aceitas expedirá
certidão para fins de liberação no Registro Geral de Imóveis das áreas caucionadas.
§ 5º. A liberação dos lotes caucionados ocorrerá proporcionalmente e na medida em que forem
sendo concluídas as obras decorrentes das exigências no art. 91.
Seção III
Dos Requisitos Urbanisticos
Sub-Seção I
Abertura dos Logradouros
Art. 100. Os projetos de abertura de logradouro de iniciativa particular não poderão atingir
nem comprometer propriedade de terceiros, sejam ele particulares ou entidades governamentais,
não podendo em hipótese alguma desses projetos resultar ônus para o município.
Art. 101. Nos projetos de arruamento, o traçado das novas vias deverá comprovar sua perfeita
adequação com a trama viária existente, de modo a satisfazer plenamente as condições de
circulação local.
Art. 102. Os projetos de abertura de logradouro deverão obedecer a seguinte hierarquia:
I- Vias Principais
Vias de penetração ou passagem entre os subdistritos com cruzamento de nível e
acesso aos mesmos cujas características geométricas e meios de controle e
permitem a circulação rápida. São conectadas as rodovias e a todos os principais
pontos geradores de trafego de acordo com as linhas de desejo de deslocamento.
Recebem qualquer tipo de veiculo automotor, funcionando como ligação entre as
rodovias e as vias secundarias.
II- Vias Secundárias
Vias de distribuição e ou comunicação entre as zonas caracterizadas pelo seu tipo
de utilização encarregando-se de distribuição do trafego entre as vias principais e as
vias terciárias.
III- Vias Terciárias
Vias que assegurem o acesso dentro de uma zona e sua utilização. Se restringe a
determinados vias servindo como ligação entre as vias secundarias, locais ou outras
terciarias, encarregando-se da distribuição de um trafego lento.
IV- Vias locais
Vias terminais do fluxo do trafego, possuidores de usos exclusivos geralmente
residenciais, servindo as quadras, lotes ou edificações. Vias sem saída, ou “cul-desac”.
Art. 103. As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar-se à natureza, uso e
densidade de população das áreas servidas, a juízo da Prefeitura. Estas dimensões deverão
corresponder, a múltiplos de filas de veículos ou de pedestres, de acordo com os gabaritos
seguintes:
I- Para cada acostamento - 2,50 metros;
II- Para cada faixa de rolamento - 3,00 metros; para vias locais, terciarias e
secundarias;
III- Para cada faixa de rolamento - 3,50 metros; para vias principais e/ou rodovias
municipais;
IV- Para cada calçada um mínimo de 1,00 (um) metro ao longo das vias locais e
terciarias;
V- Para cada calçada um mínimo de 2,00 (dois) metros ao longo das vias secundarias e
principais;
VI- Para cada calçada um mínimo de 3,50 (dois e cinquenta) metros ao longo das rodovias municipais;
VII- A extensão máxima das vias locais, vias sem saída ou “cul-de-sac” será de
200(duzentos) metros, excluindo-se a praça de retorno; podendo ser dobrada
quando existir ao final dos primeiros 200(duzentos) metros uma praça de retorno.
VIII- O diâmetro do Viradouro das praças e retorno deverá ter no mínimo 15(quinze) metros;
IX- Todo o perímetro do Viradouro das praças de retorno será contornado por calçadas
com a largura mínima de 1,5 (um e meio) metros;
X- A concordância dos meios fios entre as vias projetadas e com as já existentes será
feito por curva de raio mínimo de 5,00(cinco) metros.
Art. 104. As declividadas das vias urbanas serão as seguintes:
I- Máximas: nas vias principais de 6%;
nas vias secundarias de 10%
Art. 105. Na zona urbana, enquanto os leitos das ruas e logradouros projetados não forem
aceitos pela Prefeitura, na forma desta lei, o seu proprietário será lançado para pagamento de
impostos territorial, com relação a área de referidas vias de comunicação e logradouros, como
terrenos não edificados.
Art. 106. A Prefeitura somente receberá, para oportuna entrega ao domínio publico e
respectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se encontrem nas condições
previstas nesta lei.
Sub-Seção II
Dos Equipamentos Comunitários
Art. 107. As áreas destinas, a implantação de equipamentos urbano e comunitário, bom como
os espaços livres de uso publico, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para o
projeto.
§ 1º. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer
e similares.
§ 2º. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimentos de agua, serviços de
esgoto, energia elétrica, coletas de agua pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Art. 108. Na aprovação dos projetos deverá ficar especificado uma área destinada as atividades
de educação e cultura, nos seguintes termos:
a) O loteamento com menos de 1.000 lotes ficam isentos;
b) O loteamento com mais de 1.000 lotes ate 1.500 lotes - 2% da área loteada num mínimode 1.500m²;
c) O loteamento com mais de 1.500 lotes para cada fração que exceder 1.000 lotes, mais
1.500m² no mínimo.
Art. 109. As áreas de doação à Prefeitura, destinadas a praças, jardins, áreas de reservas e áreas
destinadas a equipamentos públicos terão suas quantidades definidas de acordo com a tabela que
se segue:
| Área total | Áreas doadas |
| Da propriedade (m²) caso "a" até 10.000 | (% da área total) isento |
| Caso "b" + 10.000-20.000 | 6% |
| Caso "c" + 20.000-30.000 | 10% |
| Caso "d" + 30.000-100.000 | 12% |
Paragrafo Único. As áreas doadas, poderão ser fracionadas, sendo que no caso “c” em áreas
mínima de 600m² e no caso “d” deverá, em qualquer hipótese, resultar em pelo menos 3(três)
áreas com 1.500m² cada uma.
Art. 110. A Prefeitura Municipal reserva-se o direito de recusar as áreas reservadas pelorequerimento para atender aos fins previstos neste artigo.
Art. 111. As áreas dos logradouros e áreas “non-aedificandi” não podem ser incluídas nas
percentagens citadas nos Art. 107 e 108.
Art. 112. Nos loteamentos afastados a mais de 500 metros de um CAC, deverão existir Centros
de Apoio Comercial, na proporção mínimo de 1(um) lote comercial para 25(vinte e cinco) lotes
residenciais em locais pré determinados pela Prefeitura.
Art. 113. O somatório das percentagens nos artigos anteriores não poderá ser inferior a 35%
(trinta e cinco por cento), salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem
maiores do que 15.000m² (quinze mil metros quadrados), caso em que esta percentagem poderá
ser reduzida, a critério da Prefeitura.
Art. 114. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não
poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as
hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as
exigências do art. 23 da Lei nº 6.766 de 19.12.79, ou desta lei.
Art. 115. Os projetos com áreas superiores a 100.000m² serão objeto de exame especial por
parte da Prefeitura Municipal e das autoridades competentes do Estado onde seja examinado o
uso do solo e respectiva população que ai se fixará.
Art. 116. Caso seja efetuado desmembramento da área igual ou superior a 10.000m² (dez mil
metros quadrados) o lote ou lotes desmembrados ficarão onerados de 6% (seis por cento) sobre
o total do terreno para doação futura do município quando for feita a urbanização da área.
Art. 117. No caso aproveitamento do terreno em lotes, a área mínima destes será aquela
estabelecida para cada zona, de acordo com o Capítulo II (zoneamento) desta lei.
Sub-Seção III
Condomínios
Art. 118. Os condomínios deverão obedecer as relações de 60% (sessenta por cento) da área
total destinada a “frações ideias” privativas e 40% (quarenta por cento) destinada às áreas livres
comuns.
§ 1º. Dos 40% destinados à áreas livres, uma percentagem de 8% (oito por cento) da área total
da gleba deverá ser doada à Prefeitura Municipal, área esta que será continua não fracionada
possuindo testada voltada para logradouro publico.
§ 2º. No computo das percentagens a que se refere este artigo, será obedecido o disposto nos
artigos 107, 108 e 112.
Art. 119. Nos condomínios e afastamento mínimo entre duas ou mais edificações deverá ser
igual à no mínimo o dobro da altura da maior edificação, considerados os planos de fachada;
entre empenas fechadas, o afastamento mínimo será igual à altura da maior edificação.
Titulo III
Disposições Gerais
Art. 120. Cabe a qualquer município que tome ciências de ato ou fato, que contrariar os
dispositivos urbanísticos contidos nesta lei, traze-lo ao conhecimento do Secretario de Obras,
que após analisar, decidirá sobre a melhor medida a ser proposta ao Exmo. Sr. Prefeito.
Paragrafo Único. O parcelador, ainda que tenha vendido todos os lotes, os vizinhos são partes
legitimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com as restrições
das normas legais vigentes ou contratuais, quando essas fizerem parte do projeto aprovado pela
Prefeitura.
1º DISTRITO - MARICÁ
Da desembocadura do Córrego do Buriche na Lagoa de Maricá, por este cruzando a RJ-106 no
seu entroncamento com a MR 165, por esta inclusive ate encontrar o vértice do loteamento
Jardim Imperador e por esta até encontrar o cume do morro do Sapê, deste ao pico do Morro do
Imperador, deste cruzando a MR-170 e seguido pelo divisor de aguas da Serra Grande da
Cachoeira, Serra do Macaco até encontrar-se com a divisa municipal de Maricá e Itaboraí, por
esta pela Serra do Sapucaia, cruzando a RJ-114 até a Serra do Bairro Espraiado descendo pelo
divisor de aguas da Chuva, Serra do Silvado e Serra do Engenho Novo, deste até o pico do
Morro Sem Nome ( cota 109), cruzando a RJ-106, pelo limite do Loteamento Antônio Gabriel
P. de Matos (3º desmembramento) ate encontrar com o divisor de aguas da Serra Calçadinha por
este seguindo pelo divisor de aguas da Serra do Cajú até o Pico do Morro do Padre Guedes, por
este descendo pelo divisor de água, até encontrar a MR-252, com rio do Caju e por este até
encontrar a orla da Lagoa de Guaratiba. Deste ponto sempre pela orla das Lagoas até a
desembocadura do Rio Buriche. Da desembocadura do Rio Brejo da Costa na Lagoa de Maricá,
pela orla da Lagoa na direção da enseada de São Bento e passando pela Ponte do Boqueirão,
contornando a ponta do Fundão até encontrar-se com a faixa mais estreita da Restinga entre a
Lagoa de Guaratiba e o mar cruzando a pela orla do mar em direção à Itaipuaçu até encontrar o
prolongamento do Canal da Costa trecho este caracterizado pelo prolongamento do Rio Brejo da
Costa, por este até sua desembocadura na Lagoa de Maricá.
2º DISTRITO - BANANAL
Do mar pela orla marítima à partir da divisa com o Município de Saquarema cruzando o Canal
de Guarapina prosseguindo pela orla marítima até encontrar a faixa mais estreita entre a praia e
a Lagoa de Guaratiba, cruzando-a pela margem da Lagoa de Guarapina até a desembocadura do
Rio Caju, por este até cruzar a MR-252, deste ponto, seguindo pelo divisor de aguas em direção
ao Pico do Morro do Padre Guedes, deste prosseguindo pelo divisor de aguas da Serra do Caju
até a Serra da Calçadinha desta pela divisa do Loteamento Antonio Gabriel P. de Matos (3º
desmembramento), cruzando a RJ-106 em direção ao cume do Morro “sem nome”, deste
subindo pelo divisor de aguas da Serra do Engenho Novo, Serra do Silvado, Serra da Chuva, até
encontrar-se com a divisão municipal entre Maricá e Itaboraí na Serra do Bairro Espraiado, por
esta divisão municipal ate a Serra de Jaconé, prosseguindo pelo limite Municipal de Saquarema
e por este em direção ao mar.
3º DISTRITO - INOÃ
Do cruzamento da RJ-106 com o limite municipal de Maricá, Niterói e São Gonçalo, seguindo
pelo divisor de aguas da Serra de Itaitindiba e Cassorotiba, divisão municipal entre São Gonçalo
e Maricá, por esta divisão cruzando a MR-225, por esta até encontrar-se com o divisor de aguas
da Serra do Macaco seguindo por este e pelo divisor da Serra Grande da Cachoeira em direção
ao cume do Morro do Imperador, cruzando a MR-170 desta até o cume do Morro do Sapê, deste
pelo limite do Loteamento Jardim Imperador até encontrar a MR-165 e por esta exclusive até e
RJ-106, cruzando-a e encontrando-se com o Córrego do Buriche e por este até a orla da Lagoa
de Maricá, por esta em direção à Ponta do Imbassaí até a desembocadura do Rio Brejo da Costa,
por este até encontrar com o Canal da Costa, descendo por este e seu prolongamento até o mar.
Pela orla marítima até o ponto limite entre os Municípios de Maricá e Niterói, passando pelo
Pico do Morro do Elefante e seguindo pelo divisor de aguas da Serra da Tiririca descendo em
direção a garganta formada por esta Serra e a Serra de Itaitindiba no cruzamento da RJ-106.
1º DISTRITO - MARICÁ
1.1 - Cidade de Maricá
Do cruzamento da RJ - 114 com a RJ - 106, seguindo por esta, incluída em direção à Inoã até
encontrar a orla da Lagoa de Maricá e por esta orla em direção a desembocadura do Rio
Mombuca, cruzando-o até o limite da zona aeroportuária, por este limite até o cruzamento
com o Canal da Cidade subindo por este até encontrar a Rua Alferes Gomes e por esta incluída,
até encontrar o limite do loteamento Deocacina M. de Souza e ao longo deste e a Rua Domício
da Gama por esta inclusive até encontrar a Rua Clímaco Pereira, por esta inclusive, até
encontrar o limite sul do Loteamento Luiza Mariana de Souza, por este até o seu vértice e
deste subindo pelo divisor de águas da Serra do Cajú, até encontrar o pico (cota 412). Pelo
divisor de águas desta serra até encontrar o talvegue do Córrego do Itapeteiú, por este até
encontrar a RJ- 106, por esta, inclusive, em direção a Inoã até encontrar o entroncamento da
RJ- 114.
1.2 - BAIRRO ARAÇATIBA
Da ponte do Boqueirão seguindo pela Orla da Lagoa de Maricá em direção á ponta do
Boqueirão e subindo a praia de Araçatiba, até o limite da zoa aeroportuária, seguindo por este
até o seu cruzamento com canal da Cidade, exclusive, subindo por este até encontrar a Rua
Alferes Gome, por esta, exclusive até encontrar o limite do loteamento Deocacina M. de
Souza, e ao longo deste cruzando a Rua Domício da Gama até encontrar o limite do
loteamento Jardim Miramar a por este até a Orla da Lagoa da Barra de Maricá, contornando- a
em direção á ponte de Boqueirão.
1.3 - BAIRRO LAGOMAR
Do entroncamento da MR- 252 com Rua Prof. Joaquim Mendes, inclusive, por esta Rua até
encontrar o limite Sul do loteamento Luiza Mariana de Souza, por este até o seu vértice e,
desta subindo pelo divisor de água da Serra do Cajú, até encontrar o pico do morro do padre
Guedes por este descendo o divisor de água até encontrar o cruzamento da MR- 252 COM O
Rio do Cajú e por este até encontrar a Orla da Lagoa de Guaratiba, ao longo desta, passando
pela Ponta Cardosa, Ponta preguiça, até encontrar o limite dos loteamentos Miramar,
Balneário Bela Vista, por este limite até o entroncamento da Rua Prof. Joaquim Mendes com o
início da MR- 252.
1.4 - BAIRRO UBATIBA
Do cruzamento da R3-114 com a RJ-106, seguindo por esta, exclusive, em direção a Inoã, até
encontrar o cruzamento da Estrada MR-150, por esta exclusive, ate encontrar o cruzamento da
MR-331, por esta exclusive, seguindo até encontrar o cruzamento da Fazenda do Rio Fundo
que vai ate a margem do Rio Ubatiba, por ele, ate encontrar o limite do loteamento Parque
Ubatiba, contornando o limite do dito loteamento até encontrar o rio Ubatiba por ele,
cruzando a RJ-114, e prosseguindo pelo rio, até encontrar o córrego do Lagarto, seguindo pelo
mesmo e subindo por este ate encontrar a cota' 425 da Serra do Espraiado, e descendo pelo
divisor de águas ate encontrar c limite do Loteamento Condado de Maricá, e, por este limite
ate encontrar a RJ-114, por este, inclusive, ate encontrar o seu entroncamento com a RJ-l06.
1.5 - BAIRRO CONDADO DE MARICÁ
Do entroncamento da RJ-106 com a RJ-114, por esta, Exclusive, em direção a Itaboraí, ate
contornar o limite do Loteamento Condado de Maricá, subindo' pelo diviso de águas da Serra
do Espraiado, o qual deverá encontrar com o divisor de águas da Serra do Silvado e Serra do
Engenho Novo. Por este te o Pico do Morro Sem Nome, cruzando a RJ-106 ate encontrar o
divisor DE éguas da Serra da Calçadinha e Serra do Caji5 ate o seu pico (cota 412) deste
descendo em direção à RJ-106, pelo córrego Itapateiú, prosseguindo pela RJ-106, excluída, até
o entroncamento desta com a RJ-114.
3.6 - BAIRRO SILVADO
Na desembocadura do córrego do Lagarto no Rio Ubatiba, subindo por este, até encontrar o
córrego do Silvado, subindo por este, e pela Serra do Lagarto, até encontrar o limite municipal
entre Maricá e Itaboraí, seguinte limite municipal através da Serra do Bairro Espraiado até
encontrar o divisor de águas da Serra da serra de chuva e pelo da serra do Silvado,
encontrando- se com o prolongamento do divisor de águas da serra do Espraiado, por este até
a nascente do Córrego do Lagarto, descendo por este até a sua desembocadura no Rio
Ubatiba.
1.7 - BAIRRO PILAR
Na desembocadura do Córrego do Lagarto no rio Ubatiba, subindo por este, ate encontrar o
córrego do Silvado e subindo por este e pela Serra do Lagarto ate o limite municipal entre
Maricá e Itaboraí, seguindo por este limite ate cruzar a RJ-114, e prosseguindo por este limite
na Serra ' de Sapucaia ate encontrar o divisor de águas desta Serra ( cota 244), daí descendo
pelo divisor de éguas da Serra do Rio Fundo, passando pelo Morro do Caxito grande e
descendo ate o vértice do Loteamento Parque Ubatiba e, deste contornando até encontrar o
Rio Ubatiba, por este ate cruzamento a RJ -114, e encontra a desembocadura do Córrego do
Lagarto com o Rio Ubatiba.
1.8 - BAIRRO CAXITO
Do entroncamento da MR-400 com a MR-150, seguindo por esta inclusive, até o
entroncamento com a MR-331, seguindo por esta, inclusive, ate encontrar o caminho da
Fazenda do Rio Fundo que vai ate o Rio Ubatiba, deste, pros seguindo pelo limite do
loteamento Parque Ubatiba, ate o seu vértice em direção ao divisor de águas da Serra do Rio
Fundo passando pelo Morro do Caxito Grande ate encontrar o limite municipal de Maricá com
Itaboraí. No limite municipal seguindo pelo divisor de águas da Serra de Sapucaia ate a curva
deste limite no Chapado da Cova da Onça, desta curva seguindo pelo divisor de éguas entre as
nascentes do Rio Ludegero e do Rio Camburí e pelo prolongamento deste descendo-o ate
encontrar o Rio Ludegero por este ate cruzar a MR-160, e ao longo desta, inclusive, ate o
entroncamento com a MR-400, e por esta, inclusive, ate o entroncamento com a MR-150.
1.9 - BAIRRO CAMBURÍ
Do entroncamento da RJ-10E com a MR-160, seguindo por esta, exclusive, até cruzar o Rio
Ludegero e por este ate encontrar o prolongamento do divisor de águas entre as nascentes do
Rio Ludegero e por este até encontrar o prolongamento do divisor de águas entre as nascentes
do rio Ludegero e do Rio Camburi e por este divisor até a curva do limite municipal no
chapadão da cova da onça, daí descendo pelo divisor de águas da serra do Macaco, deste
descendo pelo divisor sul á nascente do córrego lustro até encontrar a MR- 164 e por
exclusive, ate o seu entroncamento com a RJ-106, por esta exclusive, até o seu entroncamento
com a RJ- 106, por esta exclusive o seu entroncamento com a MR-160.
1.10 - BAIRRO RETIRO
Do entroncamento da RJ-106 com a MR-164, por esta, inclusive, até encontrar o divisor de
águas, que partindo da Serra do Macaco no seu divisor de águas, desce em direção ao Morro
do Camburi, por este até encontrar o divisor de águas da Serra do Macaco, por este, passando
pelo pico da Serra Grande da Cachoeira, (cota 400), deste descendo pelo divisar de águas em
direção ao Morro do Imperador, cruzando a MR-170, desta ao Morro do Sapê e deste pelo
limite do loteamento Jardim do Imperador e por este ' ate a MR-165 por esta inclusive ate o
seu entroncamento com a RJ-106, seguindo por esta, exclusive, até encontrar o
entroncamento com a MR-164.
1.11 - BAIRRO ITAPEBA
Do entroncamento da RJ-106 com a MR-165, por este, exclusive, descendo pelo Córrego do
Buriche ate a sua desembocadura na enseada de São José do Imbassaí na Lagoa de Maricá.
Pela orla da Lagoa em direção à Ponte Grossa passando pela desembocadura do Rio Buriche
ate encontrar o prolonga - mento do limite oeste do loteamento Balneário Camburi por este
em direção a RJ-106, por esta exclusive, em direção à Maricá ate encontrar a MR-150, por este
inclusive, ate o seu cruzamento com a MR-400 e por este exclusive, até o seu cruzamento com
a MR-160 por este exclusive até o seu entroncamento com a RJ-106 e por esta exclusive ate o
seu entroncamento com a MR-165.
1.12 - BAIRRO SÃO BENTO DA LAGOA
Da Ponte do Boqueirão seguindo pela orla da lagoa de Maricá ate encontrar a desembocadura
do Rio Brejo da Costa por este até encontrar o seu segmento com o Canal da Costa, por este e
por seu prolongamento, inclusive, em direção ao mar. Pela orla marítima em direção à Barra
Maricá até encontrar o prolongamento do limite entre os loteamentos cidade de São Bento da
Lagoa e Bairro Zacarias, por este e pela RJ-114 exclusive, até a Ponte do Boqueira.
1.13 - BAIRRO BARRA DE MARICÁ
Da ponte do Boqueirão seguindo pela RJ- 114 inclusive, até encontrar- se com o limite entre os
loteamentos cidades de São Bento da Lagoa e Bairro de Zacarias, até a Orla Marítima, por esta
em direção á ponta Negra até encontrar- se com a faixa mais estreita da restinga entre a lagoa
de Guaratiba o mar, cruzando- a pela Orla da Lagoa de Guaratiba contornando a Ponta do
fundão, prosseguindo pela Orla da Lagoa da Barra de Maricá até a ponte do Boqueirão.
2º DISTRITO- Bananal
Da desembocadura do Rio Doce, seguindo pela orla da Lagoa de Guarapina, até o limite do
loteamento Parque Guarapina, por este e pelo prolongamento do divisor de águas da Serra de
Jaconé passando pelo Morro de Guarapi na e cruzando a RJ-118. Por este divisor de águas
passando pelo Pico do Cedro em direção ao divisor de águas, limite municipal entre
Saquarema e Maricá. Por este limite em direção a RJ-106 ate encontrar o divisor de águas da
Serra do Bananal descendo por este até encontrar o limite do Loteamento Vale Figueira II e
limite do loteamento Vidreira do Brasil neste divisor por ele descendo até encontrar a RJ-118,
por este inclusive até encontrar o limite do loteamento Rio Doce deste ate o Rio Doce, daí
subindo em direção à Colina do Engenho,(cota 51 e 44), desta ao Morro intermediário,(cotas
57 e 54), prosseguindo em direção ao cume do Morro Bambu , descendo por seu divisar de
águas em direção à via do Vale Menor, por esta exclusive ate seu entroncamento com a MR125 por esta exclusive ate o ponto onde a mesma se aproxima da Lagoa de Guarapina. Por sua
orla ate a desembocadura do Rio Doce.
2.2 - BAIRRO MANOEL RIBEIRO
Do entroncamento da RJ-106 com a RJ-118 ao longo desta, exclusive, pelo limite dos
loteamentos Vale Figueira II, Vidreira do Brasil, e Rio Doce , contornando-o em direção ao Rio
Doce cruzando-o em direção â Colina do Engenho, (cota 51 e 44) destas ao Morro
Intermediário,(cota 57) deste ao Morro das Conchas, cruzando o Rio das Conchas, deste em
direção do Morro da Olaria( cota 77) cruzando o Rio e a Estrada Balneário Bambuí, MR-127 ,
deste ao Morro Pindobal, seguindo pelo divisor de águas que contorna a nascente do Córrego
Bambuí até encontrar-se com o divisor águas da Serra da Calçadinha, desta cruzando a RJ -106
em direção ao pico do morro sem nome (cota 109) encontrando a partir daí o divisor de águas
da Serra do engenho novo até o pico (cota 625), deste ao pico do monte Viana, descendo pelo
talveque do córrego do Viana até encontrar a MR- 374, por esta inclusive, até o
entroncamento com a MR- 403, seguindo por esta, exclusive, até o entroncamento da RJ- 118,
prosseguindo pelo mesmo e subindo em direção ao divisor de águas da Serra do Bananal, por
este divisor até o limite municipal entre Saquarema e Maricá, por este em direção á - RJ-106,
cruzando-a até encontrar-se com o prolongamento do divisor de águas da Serra do Padre, por '
este e seu prolongamento ate o entroncamento da MR-230 com a MR-403 por esta inclusive
ate o entroncamento da RJ-106 e RJ -118.
2.4 - BAIRRO ESPRAIADO
Do entroncamento da MR-230 com a MR-374, exclusive, e por esta até cruzar com o Córrego
do Viana, por este subindo ate o pico do Monte Viana e deste na direção situada no divisor de
água da Serra do Silvado por este e pelo divisor de água da Serra da Chuva ate encontrar o
limite municipal entre Maricá e Itaboraí, por este passando pela Serra do Barro de Ouro até o
Pico da Lagoinha deste pelo divisor de águas da Serra dos Pinheiros ate o encontro do
prolongamento do divisor de água da Surra do Padre, e por este e seu prolongamento ate o
entroncamento da MR-403 com a MR-230 e por esta, exclusive, ate o seu entroncamento com
a MR-374.
2.5 - BAIRRO CAJU
Do entroncamento da MR-252 com a MR-145 seguindo pelo Rio Cajú ate a sua desembocadura
desta seguindo pela orla da Lagoa de Guaratiba até encontrar o prolongamento do divisor de
águas formado pela sequência de morros que separam o Vale do Cajú do Vale do Pindobal,
passando pelo Morro do Pindobal nele encontrando o vértice do loteamento Chácaras Bambuí
descendo por seu limite ate encontrar o divisor de águas que contorna a nascente do Córrego
Bambuí ate encontrar com o divisor de águas da Serra da Calçadinha por este e pelo divisor de
águas da Serra do Cajú até o Pico do Padre Guedes (cota 275) e deste descendo pelo divisor de
águas em direção ao entroncamento da MR-252 com a MR-145 e o Rio Cajú.
2.6 - BAIRRO PINDOBAL
Da lagoa de Guaratiba, seguindo pelo divisor de águas formado pela sequência de morros que
divide o vale do Cajú do vale do Pindobal, passando pelo morro de Pindobal, deste ao morro
da Olaria e ao morro das conchas, cruzando o Rio e a estrada Balneário Bambuí, desta ao
morro Intermediário subindo em direção ao pico do morro Bambuí e deste seguindo pelo
divisor de águas formando pela sequência de morros que delimita ao sul o vale do Pindobal
seguindo na direção da desembocadura do Rio Pindobal na Lagoa de Guaratiba por sua Orla
até o início da sequência de morros que separam o vale do caju do vale Pindobal.
2.7 BAIRRO INTERLAGOS
Da desembocadura do Rio pindobal na Lagoa de Guaratiba, por sua Orla em direção a Ponte
Preta, prosseguindo pela Orla da Lagoa do Padre até encontrar a desembocadura do Rio do
Padre por este até cruzar a divisa do loteamento Jardim Balneário Bambuí por esta subindo até
encontrar o divisor de águas da sequência de morros que delimita o vale do Pindobal ao Sul.
Prosseguindo por este divisor em direção em direção da desembocadura do Rio Pindobal na
Lagoa de Guaratiba.
2.8 - BAIRRO BAMBUÍ
Da Ponte sobre o canal de ligação por este em direção a Lagoa de Guarapina, por sua orla ate
o ponto de maior aproximação da orla da Lagoa com a MR-125 daí por esta rodovia inclusive
ate o seu entroncamento com a via ' do Vale Menor, por esta inclusive, subindo em direção ao
Pico do Morro Bambuí deste prosseguindo pelo divisor de águas formado pela sequência de
morros que delimitam ao sul o Vale do Pindobal e pela divisa do Loteamento Jardim Balneário
Bambus por este ate cruzar O Rio no Padre e por este' ate encontrar a orla da Lagoa do Padre
por esta em direção ao canal de ligação ate a ponte sobre o mesmo canal.
2.9 - BAIRRO PONTA NEGRA
Da desembocadura de canal de Guaratiba na lagoa de Guarapina e por sua Orla ate encontrar
o limite do loteamento Bairro Santa Clara no morro de Guarapina e por este em direção ao
divisor de água da Serra de Joconé cruzando a RJ- 118, por este até encontrar o vértice do
loteamento Eden Coutry, deste descendo por seu limite oeste no divisor de águas na direção
do morro Nilo Peçanha até encontrar a Orla e por esta Orla passando a desembocadura do
canal de Guaratiba, cruzando a Restinga do Mar até a lagoa pelo prolongamento do limite
oeste do loteamento bairro Santa Clara, pela Orla da lagoa até a desembocadura do canal de
Guaratiba.
2.10 - BAIRRO LAGOA DE GUARAPINA
Da desembocadura do Canal de ligação na Lagoa de Guarapina, pela orla da lagoa ate
encontrar o prolongamento limite oeste do bairro Santa Clara pela orla da Praia de Guaratiba
ate encontrar c prolongamento e por esta exclusive, subindo em direção à ponte do Canal de
Ligação e por este até a sua desembocadura na Lagoa de Guarapina.
2.11 - LAGOA DO PADRE
Da Ponte do Canal de Ligação descendo pela MR-127 inclusive até encontrar a Orla marítima
na Praia de Guaratiba, em direção a Praia da Vidreira ate encontrar a faixa mais estreita da
restinga entre a lagoa de Guaratiba e o mar, cruzando-a pela Orla da Lagoa de Guaratiba em
direção e passando pela Ponte Preta, cruzando a MR-145 sob a Ponte de Interlagos seguindo
pela orla da Lagoa do Padre até a ponte de ligação por sobre o canal de ligação.
2.12 - BAIRRO DE JACONÉ
Cruzamento da RJ- 118 com o limite Municipal entre Saquarema e Maricá, por este em direção
a Orla do mar e por este até o prolongamento do limite oeste do loteamento Eden Coutry, por
este, subindo pelo divisor de águas a partir do Morro Nilo Peçanha em direção ao divisor de
águas da Serra de Jaconé, passando pelo pico do cedro (cota 825) e deste até o limite
municipal entre Saquarema e Maricá, por este até o seu cruzamento com a RJ- 118.
3º DISTRITO - INOÃ
3.1 - Vila Inoã
No entroncamento da MR- 315 com a RJ- 106 por esta exclusive, em direção a Niterói até
encontrara o limite do loteamento Jardim Lis Maria, contornando- o até ate encontrar a Rua
Tapajós e dela subindo pelo divisor de águas formado pela sequência de morros que separa o
Vale do Bosque Fundo do Vale Cassorotiba ate encontrar o Murro do Bosque Fundo e deste
seguindo em direção ao divisor de águas da Serra do Macaco por este descendo pelo divisor de
águas da Serra Grande da Cachoeira na direção do Murro da Pedra de Inoã, descendo por este
ate a RJ-106 e por esta exclusive até encontrar o entroncamento desta com a MR-315.
3.2 BAIRRO BAMBUÍ
Do entroncamento da RJ- 106 com a MR- 309 por esta excluída prosseguindo pelo limite do
loteamento Chácaras Inoã e seu prolongamento pelo limite do loteamento Parque Vera Cruz
ao longo da Rua Tietê (inclusive) até seu entroncamento com a Rua ‘’14’’ e por esta inclusive
seguindo pelo limite entroncamento territorial Bairro Itaipuaçú contornando- o, até seu
prolongamento pelos limites dos loteamentos Jardim Atlântico ao norte e do loteamento
Chácaras de Inoã ao Sul, por este até encontrar o rio Bambú por este inclusive até o
cruzamento com a MR- 321 e por esta inclusive até o seu entroncamento com a MR- 309.
3.3 BAIRRO CAJUEIRO
No entroncamento da MR- 321 com a RJ- 106 por este inclusive ate o limite do Loteamento
Walmar por este ate encontrar a MR-299 por esta exclusive ate encontrar o Rio Brejo da Costa
por este exclusive, ate encontrar o canal de São Bento prosseguindo por este exclusive até a
Lagoa Brava (exclusive) e desta pelo Rio Bambú inclusive ate encontrar o cruzamento da MR321, por esta exclusive até o seu entroncamento com a RJ- 106.
3.4 - BAIRRO PEDRA DE INOÃ
No entroncamento da MR- 170 com a RJ- 106 por esta exclusive em direção A Inoã até se
encontrar com o prolongamento do divisor de águas do morro Pedra de Inoã, por este subindo
em direção ao divisor de águas em direção ao morro do imperador, ao morro do Sapê e deste
até o limite do loteamento Jardim Imperador e por este até a MR- 165 e por esta ate a RJ- 106
E por esta exclusive até o seu entroncamento com a MR- 170.
3.5 BAIRRO - BAIRRO SÃO JOSÉ DO IMBASSAÍ
No entroncamento da RJ- 106 com a estrada do Catumbi e por esta inclusive e pelo limite do
loteamento Walmar contornando- o até encontrar a MR- 299, por esta inclusive até encontrar
o Rio Brejo da Costa, por este em direção a Lagoa de Maricá, pela Orla da Lagoa, passando pela
Ponta do Imbassaí, até a desembocadura do córrego do Buriche e por este até encontrar a RJ106, por esta inclusive até o seu entroncamento com a estrada do Catumbi.
3.6 - BAIRRO CASSOROTIBA
Do entroncamento da RJ-106 com os limites municipais entre Maricá, Niterói e São Gonçalo
deste subindo pelo divisor de éguas da Serra de Tiririca ate o limite ao norte do Loteamento
Itaocaia Valley prosseguindo pelos limites dos Loteamentos Parque Vera Cruz e Chácaras de
Inoã ao longo da Rua Caio Figueiredo exclusive, ate encontrar com e Rj-106, por esta inclusive
em direção a Niterói até encontrar o limite norte do loteamento Jardim Lis Maria, por este e
seu prolongamento até encontrar- se com prolongamento do limite norte do loteamento Nova
Luzitania, o qual cruza a MR- 225, e prossegue ate o divisor de águas da Serra de Itaitindiba,
limite municipal entre Maricá e São Gonçalo até encontrar- se com a RJ- 106.
3.7 BAIRRO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
Do entroncamento da MR- 305 com a Rua Tietê, subindo pelo limite do loteamento Itaocaia
Valley até encontrar o divisor de águas da Serra da Tiririca ao longo do limite do loteamento
Itaocaia Vally, pelo divisor e pelo limite municipal entre Maricá e Niterói prosseguindo até
encontrar o Morro do Telegrafo, deste descendo pelo divisor de éguas ate encontrar o ponto
na cota 50 em frente á Rua Itabuna esquina com a Rua Caenani por esta inclusive ate
encontrar com o limite ao sul do Loteamento Itaocaia Vailley, por este ate encontrar o limite
do Loteamento Territoral Bairro Itaipuaçú na Pedra de Itaocaia e por este ate encontrar a Rua
Tiete e por esta inclusive ate encontrar a MR-305.
3.8 - BAIRRO ITAITINDIBA
Do cruzamento da MR- 225 com o limite a leste do loteamento Nova Luzitânia, seguindo por
este até encontrar o limite municipal entre Maricá e São Gonçalo na Serra de Itaitindiba por
este passando pelo pico de Cassorotiba, até encontrar- se com o divisor de águas da Serra dos
macacos por este até encontrar o prolongamento do divisor de águas formado pela sequência
de morros que divide o vale de Cassorotiba do vale do Bosque Fundo por este até encontrar o
ponto na Rua Tapajós, vértice do loteamento Jardim Lis Maria, por seu limite a leste e pelo
prolongamento de seu limite norte até encontrar- se com o prolongamento do limite norte até
encontrar- se com o prolongamento do limite norte do loteamento Nova Luzitânia, por este
até o seu cruzamento com a MR- 225.
3.9 - BAIRRO ITAIPUAÇÚ
Do cruzamento do canal da costa com o limite do Loteamento Parque de Itaipuaçú seguindo
em direção ao Pico do Morro da Penha e deste seguindo peito divisor de éguas até encontrar o
limite municipal entre Maricá e Niterói, ao longo do limite leste do loteamento Jardim
itaipuaçú seguindo pelo limite o mar passando pelo Morro do Elefante, pela Praia de Itaipuaçú
até encontrar o prolongamento limite do Loteamento Parque de Itaipuaçú por este até o
cruzamento com o Canal da Costa.
3.10 - BAIRRO ITAOCAIA
Do cruzamento do limite da costa com o limite do loteamento Parque de Itaipuaçú seguindo
em direção ao pico do Morro da Penha, e deste seguindo pelo divisor de águas até encontrar o
limite municipal entre Maricá e Niterói ao longo do limite leste do Loteamento Jardim
Itaipuaçú por este limite até o pico do Morro do telégrafo descendo deste pelo divisor de
águas até encontrar o ponto da cota 50 em frente á Rua Itabuna esquina com Rua Caename
por esta exclusive ate encontrar o limite do Loteamento Itaocaia Valley, por este, e por seu
prolongamento, limite do loteamento Territorial bairro Itaipuaçú até a MR-309 por esta
inclusive até seu entroncamento com a Avenida 2. Por esta inclusive contornando o Morro do
Céu e prosseguindo pelos limites do loteamento costa verde até seu vértice na Rua 35 do
loteamento praia de Itaipuaçú seguindo pelo limite deste loteamento até seu prolongamento
no mar pela orla marítima arte encontrar com o prolongamento do limite do loteamento
Parque Itaipuaçu por este até o cruzamento com o canal da costa.
3.11 - BAIRRO JARDIM ATLÂNTICO
Do cruzamento da MR-309 com o loteamento Praia de Itaipuaçú descendo até a orla
marítima, seguindo pela Praia de Itaipuaçú até encontrar o prolongamento da Rua 63 inclusive,
loteamento Jardim Atlântico e seu prolongamento subindo por esta até encontrar com o limite
do loteamento Chácaras de Inoã por este em direção a Pedra de Itaocaia até a MR-309 por
esta exclusive, contornando o morro do céu e prosseguindo pelos limites do loteamento Costa
Verde até seu Vértice na Rua 35 do loteamento praia de Itaipuaçú seguindo pelo limite deste
loteamento até encontrar a MR- 309.
3.12 - BAIRRO LAGOA BRAVA
No cruzamento da MR-288 com o limite do loteamento Jardim Atlântico ( 3º loteamento),
descendo em direção a orla, cruzando o Canal da Costa, e pela orla ate encontrar o
prolongamento do limite do loteamento Jardim Atlântico (8º loteamento) por este ao longo do
Canal da Costa exclusive até o seu início no Rio Brejo da costa deste ponto, prosseguindo pelo
Canal de São Bento inclusive até encontrar com o limite do loteamento chácaras Inoã,
descendo por este em direção ao mar, pelo limite do loteamento Jardim Atlântico (3º
loteamento) até cruzar a MR- 288.
DELIMITAÇÃO DAS ZONAS URBANA
CIDADE DE MARICÁ
Trecho 1
- ZONAS RESIDÊNCIAS
ZR2 - Do cruzamento do Rio Ludegero com Av. Vereador Francisco Sabino, seguindo pelolimite do loteamento ‘ Parque Mombuca’ até encontrar o rio Mombuca por este subindo até
encontrar o limite do loteamento Colinas de Maricá, por este ate encontrar o limite do
Loteamento Jardim N.S. do Amparo por este até a Rua Uirapurús, por esta exclusive até
encontrar a rua A breu Sodré, por esta exclusive ate encontrar a Avenida Vereador Francisco
Sabino, por esta exclusive até encontrar a Rua Athayde Parreiras por esta exclusive em direção
até a lagoa até o seu cruzamento com Rua Barão de Inoã, por esta exclusive até o limite do
loteamento Parque Eldorado inclusive, por este limite até encontrar o canal da cidade, e
prosseguindo pela Rua Antunes Castro em direção a lagoa até encontrar-se com a Rua do
Aeródromo por esta inclusive até o limite da zona aeroportuária. Por este cruzando o canal da
cidade e do Câncio até encontrar o rio Mombuca, descendo até o vértice do loteamento ‘
Jardim Mombuca’ por este o limite do Loteamento "Balneário Camburi", contornando-o ate a
Rua Abreu Sodré. Por esta inclusive em direção ao centro da cidade ate o seu cruzamento com
o rio Ludegero por este até encontrar a Avenida Francisco Sabino.
TRECHO 2
Do entroncamento da RJ- 114 (Av. Roberto) com a Rua Dilca Rangel, por esta inclusive até
encontrar a cota 50, por esta contornando a serra do Cajú até encontrar o limite Sul do
loteamento Luiza Mariana de Souza por este até encontrar a Rua Climaco Pereira, por esta
exclusive em direção ao centro da cidade até encontrar a Rua Soares de Souza por esta
exclusive até encontrar a RJ- 114 (Av. Roberto Silveira) por esta exclusive até encontrar a Rua
Dilca Rangel.
ZR3- Do entroncamento da RJ- 106 com a RJ - 114 (Av. Roberto Silveira) por esta inclusive até
a Rua Soares de Souza e por esta inclusive até encontrar a Rua Climaro Pereira em direção ao
centro da cidade por esta inclusive até encontrar Rua Domício da Gama por esta exclusive até
encontrar a Rua Alferes Comes, por esta exclusive até a Praça Byron exclusive contornando-a e
seguindo pela Rua Judemir Rangel exclusive até encontrar no seu prolongamento a RJ-114(Av.
Roberto Silveira), por esta exclusive a encontrar a Rua Uirapurus, por esta inclusive até
encontrar o limite do loteamento Jardim N.S. do Amparo, por este ate o limite sul do
Loteamento "Colina de Maricá", por este até encontrar o rio Mombuca descendo-o até
encontrar o limite do loteamento "Parque Mombuca", por este até encontrar o cruzamento da
Av. Francisco Sabino com rio do Ludegero por este descendo até encontrar a Rua Abreu Sodré,
por esta exclusive até encontrar o limite oeste do loteamento Balneário Camburi em direção a
RJ- 106 por esta inclusive na direção de Saquarema até o seu entroncamento com a RJ- 114(Av
Roberto Silveira).
ZR4- Do entroncamento da RJ- 106, com a RJ- 114 (Av. Roberto Silveira) por esta exclusive até
encontrar a Rua Dilca Rangel por esta exclusive e o seu prolongamento até a cota 50 na serra
do Cajú e ao longo desta até o trecho em que mais se aproxima da RJ-106, ponto este, vértice
do Loteamento "Condado de Maricá", deste pela rodovia na direção de Niterói até o
entroncamento com a RJ-114.
2.
ZONAS COMERCIAIS
2.1 Z.C.C.
Do entroncamento da Av. Vereador Francisco Sabino com a Ria Abreu Sodré por esta inclusive
até o seu entroncamento com a Rua Uirapurus prosseguindo pela Av. Roberto Silveira inclusive
até encontrar o prolongamento da Rua Judemir Rangel por esta inclusive até a Praça Byron
inclusive contornando-a seguindo pela Rua Alferes Gomes incluída até a Rua Domício da Gama
rio da Gama por esta inclusive até a Praça da Bandeira incluída. Prosseguindo pela Avenida
N.S. do Amparo incluída até a Rua Alferes Gomes desta incluída em direção ao canal da cidade
descendo- o, cruzando a Rua Alvares de Castro até encontrar o vértice do loteamento do ‘
Parque Eldorado’ por este até a Rua Prof. Hilário da Costa e Silva por esta exclusive até
encontrar a Rua Barão de Inoã , por esta inclusive até a Rua Athayde Parreiras por esta
inclusive até encontrar e Avenida Vereador Francisco Sabino e por esta incluída até o seu
entroncamento com a Rua Abreu Sodré.
2.2 CAC
No entroncamento das seguintes Ruas incluídas, num raio de 150m a partir de seus
cruzamentos.
- RJ 106 com a Av. Vereador Francisco Sabino
- Rua Soares de Souza com a Avenida Roberto Silveira (RJ-114) - Trecho da Avenida Roberto
Silveira, compreendendo entre seu cruzamento com a Rua Uirapurus exclusive ate a RJ-106
- Trecho da RJ-106, compreendendo entre o seu entroncamento com a RJ-114 inclusive até a
estrada de São Jorge exclusive.
3. ZRE
- Parque Mombuca - Vide anexo IV da Lei do PDU.
4. ZPF
- Vida anexo VI e art. 6 da Lei do PDU
5. ZNA
- Área localizada acima da cota 100 conforme art. 64 da Lei do PDU.
5.2 ZNAE
- Área localizada em encosta acima da cota 50 conforme AM-65 da Lei do PDU
5.3 ZNAPD
- Área localizada ao longo das rodovias conforme Art. 68 da Lei do PDU.
6. ZAP
- Área limitada pelo projeto do aeródromo de Maricá.
2.ARAÇATIBA
ZR1 - Da ponte do boqueirão seguindo pela orla da lagoa de Maricá, em direção á ponta do
Boqueirão e subindo a praia de Araçatiba até o limite da zona aeroportuária seguindo por este
até o seu cruzamento com o canal da cidade, subindo por este até encontrar a Rua Alferes
Gome por esta exclusive até encontrar o limite do loteamento Deocacina M. de Souza, e o
longo deste, cruzando a RJ- 114 até encontrar o limite do loteamento Jardim Miramar e por
este até a orla da Lagoa da Barra de Maricá, contornando- a em direção á Ponte do Boqueirão.
C.A.C. - Entroncamento da Rua Alvares de Castro com a RJ- 114 num raio de 150 metros a
partir deste entroncamento, Rua Alvares de Castro trecho compreendido entre a Praça da
praia inclusive e a Praça Tiradentes inclusive.
ZPL - Faixa de 40 metros localizada ao longo da Lagoa, conforme parágrafo 2 do artigo 60 da
lei do PDU.
ZNAE - Área localizada em encosta acima da cota 50, conforme artigo 65 da lei do PDU.
ZAFD - Área localizada ao longo das rodovias conforme artigo 68 da lei do PDU.
3.
LAGOMAR
ZR2 - Do entroncamento da MR- 270 com a MR- 252 no limite do Balneário Bela Vista por esta
inclusive até cruzar o Córrego do Cajú por este até a orla da Lagoa de Guaratiba por esta
contornando- a em direção á ponta da Cardosa e a Ponta da Preguiça contornando- a até
encontrar o limite entre os loteamentos Balneário Bela Vista e Jardim Miramar por este até
cruzar a MR- 252 por esta inclusive até o seu entroncamento com a MR- 270.
ESPECIFICAÇÃO DAS RODOVIAS MUNICIPAIS
ZR4 - Do entroncamento da MR- 270 com a MR- 252 no limite do Balneário Bela Vista por esta
por esta exclusive até seu cruzamento com o Córrego do Cajú deste subindo pelo divisor de
águas em direção ao pico do morro do padre Guedes até a cota 50, por esta até o vértice do
loteamento Luiza Mariana de Souza, por este limite até encontrar a MR- 252, por esta
exclusive até o seu entroncamento com a MR- 270.
CAC - Entroncamento de MR-252 cor, a MR-270 no limite do Balneário Bela Vista num raio de
150 metros a partir deste entroncamento. Segundo entroncamento da MR-252 com a MR-270
ao norte do loteamento Balneário Lagomar' com raio de 150 metros a partir deste
entroncamento. Na Rua da Gama e em seu entroncamento com a MR-270 num raio de 100
metros (cem metros) a partir deste entroncamento.
ZPF - Vide anexo e artigo 60 da lei do PDU.
ZPL - Faixa de 40 metros localizada ao longo da lagoa conforme parágrafo 2º do artigo 60 da
lei do PDU.
ZNAF - Área localizada acima da cota 100, conforme artigo 64 da lei do PDU.
ZNAE - Área localizada em encosta acima da cota 50 conforme o artigo 65 da lei do PDU.
ZNAFD - Área localizada ao longo das rodovias conforme artigo 68 da lei do PDU.
4.
UBATIBA
ZR2 - Do entroncamento da RJ- 106 com a MR- 160, por esta inclusive até o seu
entroncamento com a MR- 400, por esta inclusive até encontrar a MR- 150 por esta até
encontrar a MR- 331 e dai prosseguindo em faixa de 1 km situada ao norte da RJ- 106 até o
final da Rua Cabo Frio e por esta exclusive até a RJ- 114, por esta inclusive em direção á cidade
de Maricá até a RJ- 106 e por está exclusive em direção a Inoã até o entroncamento com a MR160.
ZR4- Do entroncamento da MR- 150 com a MR- 331 e daí prosseguindo pelo limite da ZR- 2
situada em faixa de 1 km do norte da RJ- 106 até encontrar o final da Rua Cabo Frio, por esta
inclusive até a RJ- 114 e por esta inclusive em direção ao silvado até o limite da Reserva
Ubatiba, desta ao rio Ubatiba e por este descendo até cruzar o limite do loteamento Parque
Ubatiba circundando- o até cruzar novamente com o rio Ubatiba, por este até encontrar o
prolongamento da Rua Itaboraí do referido loteamento e respectiva via que se encontra com a
MR- 331 na fazenda do rio fundo. Prosseguindo pela MR-331 inclusive até o Seu
entroncamento com a MR- 150.
CAC - Entroncamento da MR- 160 com a RJ- 106 num raio de 150m a partir deste
entroncamento.
- Entroncamento da MR- 150 com a RJ- 106 num raio de 150m a partir deste entroncamento.
- Entroncamento da RJ- 114 com a RJ- 106 num raio de 150m a partir deste entroncamento.
- Estrada de Itaboraí trecho compreendido entre a Rua Maranhão e a Rua Campos.
ZRE - Reserva Ubatiba - vide anexo IV da lei do PDU.
ZPF - Vide anexo VI e artigo 60 da lei do PDU.
ZNAF - Área localizada acima da cota 100 conforme artigo 64 da lei do PDU.
ZNDE - Área localizada em encosta acima da cota 50 conforme artigo 65 da lei do PDU.
ZNAFD - Área localizada ao longo das rodovias conforme artigo 68 da lei do PDU.
ZRU - Do cruzamento da RJ- 114 com o rio Ubatiba, por este subindo em direção ao Silvado
até encontrar o Córrego do Lagarto por este subindo em direção á Serra do Espraiado até a
cota 50, por esta descendo em direção a Cidade de Maricá por este limite até encontrar a RJ114, por esta exclusive subindo em direção ao Silvado até cruzar o rio Ubatiba.
5.
CONDADO DE MARICÁ
Prosseguindo pela rodovia RJ- 106 até o seu entroncamento com a RJ- 114.
ZR4 - Do entroncamento da RJ- 106, por esta exclusive até cruzar o rio Itapeteiú e pós
inclusive, até o limite norte do loteamento Condado de Maricá e por este limite até encontrar
a MR- 229, por esta inclusive até o seu entroncamento com a RJ- 106 e por esta inclusive em
direção a Saquarema até a gargante entre a Serra do Engenho Novo e a Serra da Calçadinha,
prosseguindo pela cota 60 desta serra até encontrar o divisor de águas que partindo do pico da
cota 412 desce em direção á RJ- 106 no vértice do loteamento Condado de Maricá.
CAC - Entroncamento da RJ- 114 num trecho de 150 á vista e de 400 a leste na RJ- 106 e de
150 ao norte e de 600m ao sul na RJ- 114 metragem esta cortada a partir do entroncamento.
Entroncamento da MR- 229 com a RJ- 106 num raio de 150ma partir deste entroncamento.
ZPF - Vide anexo VI e artigo 60 da lei do PDU.
ZNAF - Área localizada acima da cota 100 conforme artigo 64 da lei do PDU.
ZNAE - Área localizada em encosta acima da cota 50 conforme artigo 65 da lei do PDU.
ZNAFD - Área localizada ao longo das rodovias conforme artigo 68 da lei do PDU.
ZRU - Do entroncamento da MR- 229 com a RJ- 106, por esta exclusive até a garganta entre a
serra da calçadinha e a serra do Engenho Novo prosseguindo pela cota 50 destas serras em
direção ao vale do rio Itaipeteiu contornando- o até cruzar o limite do loteamento Condado de
maricá por este em direção a MR- 229 e por esta exclusive até o entroncamento da RJ- 106.
6.
SILVADO
ZRU - Da desembocadura do Córrego do lagarto com o rio Ubatiba por este até encontrar o
prolongamento do divisor de águas da serra do Lagarto subindo por este até a cota 50 por
estes contornando todo o vale do Rio Ubatiba até encontrar novamente com o Córrego do
Lagarto e com este até o rio Ubatiba.
ZPF - Vide anexo VI e artigo 60 da lei PDU.
ZNAF - Área localizada acima da cota 100 conforme artigo 64 da lei do PDU.
ZNAE - Área localizada em encosta acima da cota 50conforme artigo 65 da lei PDU.
ZNAFD - Área localizada ao longo das rodovias conforme artigo 68 da lei do PDU.
7.
PILAR
ZRU - Do cruzamento da RJ-114 com o Rio Ubatiba por este até o prolongamento do divisor de águas da serra do Lagarto seguindo por esta cota ' em direção a RJ-114 contornando o vale do
rio Pacheco e ao longo da serra do Sapucaia contornando o vale do Rio Fundo até encontrar o
limite do loteamento Parque Ubatiba por este cruzando o rio Fundo até cruzar o rio Ubatiba,
por este até o seu cruzamento com a RJ-114.
CAC - Entroncamento da RJ- 114 com a MR- 202 num raio de 150m a partir deste
entroncamento.
ZPF - Vide anexo VI e artigo 60 da lei do PDU.
ZNAF - Área localizada acima da cota 100 conforme artigo 64 da lei do PDU.
ZNAE - Área localizada em encosta acima da cota 50conforme artigo 65 da lei do PDU.
ZNAFD - Área localizada ao longo das rodovias conforme artigo 68 da lei do PDU.
8.
CAXITO
ZRU - Do entroncamento da MR -400 com a MR- 150 seguindo por esta exclusive até o
entroncamento da MR-331, seguindo por esta exclusive até encontrar o rio Ubatiba por este
até encontrar o limite oeste do loteamento Parque Ubatiba, por este em direção ao vértice na
serra do rio Fundo até encontrar a cota 50 por esta contornando o vale do Rio Caxito Grande, e
o vale do rio Pindobas e o vale do Rio Ludegero até encontra o prolongamento do divisor de
águas entre os vales dos rios Ludegero e Camburi por este até encontrar a MR- 160, por esta
inclusive, até o seu entroncamento com a MR- 400 por esta exclusive com a MR- 150.
CAC. - Do entroncamento da MR- 160 com a MR- 150 num raio de 150 metros a partir deste
entroncamento.
ZPF - Vide anexo VI e artigo 60 da lei do PDU.
ZNAF - Área localizada acima da cota 100 conforme artigo 64 da lei do PDU.
ZNAE - Área localizada em encosta acima da cota 50 conforme artigo 65 da lei do PDU.
ZNAFD - Área localizada ao longo das rodovias conforme artigo 68 da lei do PDU.
9.
CAMBURI
Do entroncamento da RJ-I06 com a MR-160 seguindo por esta, exclusive, até o entroncamento
da MR-352, por esta inclusive ate o entroncamento com a MR-407. Por esta, inclusive, até o
seu entroncamento com a MR-407. Por esta, inclusive, até o seu entroncamento com a MR163 por esta inclusive até o seu entroncamento com a RJ-106, e por esta exclusive até
encontrar a MR-160.
CAC - Entroncamento da RJ- 106 com a MR- 164 num raio de 150m a partir deste
entroncamento.
- Entroncamento da RJ- 106 com a MR- 164 num raio de 150m a partir deste entroncamento.
- Entroncamento da MR- 407 com a MR- 163 num raio de 150m a partir deste entroncamento.
- Entroncamento da MR- 407 com a MR- 352 num raio de 150m a partir deste entroncamento.
- Entroncamento da MR- 163 com a MR- 352 num raio de 150m a partir deste entroncamento.
ZPF - Vide anexo VI e artigo 60 da lei do PDU.
ZNAF - Área localizada acima da cota 100, conforme artigo 64 da lei do PDU.
ZNAE - Área localizada em encosta acima da cota 50 conforme artigo 65 da lei do PDU.
ZAFD - Área localizada ao longo das rodovias conforme artigo 65 da lei do PDU.
ZRU - Do entroncamento da MR- 252 com MR- 160, seguindo por esta inclusive até encontrar
o prolongamento da divisa de água entre as nascentes do rio Ludegero e do rio Camburi por
este até encontrar a cota 50 por esta contornando o vale do rio Camburi até a nascente do
Córrego Lustro por este até cruzar a MR- 164 por esta inclusive até o seu entroncamento com
a MR- 401 dai prosseguindo exclusive até a MR- 163 por esta exclusive até o seu
entroncamento com a MR- 407 e por esta exclusive até o entroncamento com a MR- 352 e por
esta exclusive até encontrar a MR- 160.
10.
RETIRO
ZR4 - Do entroncamento da RJ- 106 com a MR- 164 por está inclusive até o entroncamento
com a MR-165 por esta subindo até a MR-170 por esta inclusive até a garganta da Cachoeira
desta seguindo pela cota 50 contornando o morro do Imperador e o morro do Sapê utilizandose dos limites do loteamento Jardim Imperador ate o seu vértice localizado ao sul da MR-165
por esta exclusive até o seu entroncamento com a RJ- 106 por esta exclusive até encontrar a
MR- 164.
CAC. - Entroncamento da RJ- 106 com a MR- 165 num raio de 150 metros a partir do
entroncamento.
- Entroncamento da RJ- 106 com a MR-164 num raio 150 metros a partir do entroncamento.
- Entroncamento da MR- 164 com a MR-401 num raio 150 metros a partir do entroncamento.
ZPF - Vide anexo 06 e artigo 60 da lei do PDU.
ZNAF - Área localizada acima da cota 100 conforme artigo 64 da lei do PDU.
ZNAE - Área localizada em encosta acima da cota 50 conforme artigo 65 da lei do PDU.
ZNAFD - - Área localizada ao longo das rodovias conforme artigo 68 da lei do PDU.
ZRU - Do entroncamento da MR- 401 com a MR- 164 por esta inclusive até encontrar o
Córrego Lustro por este até encontrar a cota 50 e por este contornando o vale do Rio Buriche
até encontrar a MR- 170 por este exclusive até a MR- 165 e por esta exclusive até a MR- 401 e
por esta exclusive até a MR- 164.
11.
ITAPEBA
ZR2 - Do entroncamento da RJ-106 com a MR-165 descendo pelo Córrego do Buriche até a sua
desembocadura na enseada do Imbassaí na Lagoa de Maricá, prosseguindo por sua orla em
direção a Ponte Grossa até encontrar o prolongamento do limite oeste do loteamento
Balneário Camburi por este em direção a RJ -106, por esta inclusive até encontrar a MR-165.
CAC - Entroncamento da RJ- 106 com a MR-165 num raio de 150 metros a partir do
entroncamento.
- Entroncamento da RJ- 106 com a MR- 164 num raio de 150 metros a partir do
entroncamento.
- Entroncamento da RJ- 106 com a MR- 160 num raio de 150 metros a partir do
entroncamento.
ZPF - Vide anexo VI e artigo 60 da lei do PDU.
ZPL - Faixa de 40 metros localizada ao longo da Lagoa conforme o parágrafo 2º do artigo 60 da
lei do PDU.
ZNAFD - Área localizada ao longo das rodovias conforme artigo 68 da lei do PDU.
12.
SÃO BENTO DA LAGOA
ZR1 - Da ponte Boqueirão seguindo pela orla da lagoa de Maricá até encontrar o
prolongamento da Avenida Prefeito Alcebíades Mendes (MR- 299), até o entroncamento com
a Rua de São Bento por esta exclusive em direção ao mar, prosseguindo a oeste em faixa de
400, metros pela orla do mar até encontrar o prolongamento do canal da costa em direção ao
mar. Pela orla do mar em direção a Ponta Negra até encontrar o prolongamento do limite
oeste do loteamento Bairro Zacarias, por este e pela RJ- 114 inclusive até a ponte do
Boqueirão.
ZR2 - Do cruzamento da MR- 299 com o rio Brejo da Costa por este em direção ao mar,
prosseguindo pelo canal da costa até encontrar o limite da ZR1 situada em faixa de 400 metros
ao longo do mar até a Rua São Bento por esta inclusive até a MR- 299 por esta inclusive até
cruzar o rio Brejo da Costa.
CAC - Entroncamento da RJ- 114 com MR- 299 num raio de 150 metros a partir do
entroncamento.
- Entroncamento da Rua de São Bento com MR- 299 num raio de 150 metros a partir do
entroncamento.
ZRE- Parque São Bento - Vide anexo IV da lei do PDU.
ZTH - Faixa de 100 metros localizada ao longo do mar a 50 metros contados a partir da linha
média da maré conforme o parágrafo V do artigo 59 da Lei do PDU.
ZPF - Vide anexo VI e artigo 60 da Lei do PDU:
ZPL - Faixa de 40 metros localizada ao longo da Lagoa conforme o parágrafo II do artigo 60 de
Lei do PDU.
ZNAE - Área localizada acima da cota 50 conforme o artigo 65 da Lei do PDU.
ZNAM - Área em faixa de 50 metros ao longo do mar a partir da linha média da maré conforme
artigo 67 da lei do PDU.
ZNFD - Área localizada ao longo das rodovias conforme artigo 68 da lei do PDU.
ZE - Ilha de Maricá
13.
BARRA DE MARICÁ
ZR1 - Do entroncamento da RJ-114 a MR-299 seguindo em direção ao Mar pelo limite oeste do
Loteamento Barra da Europa (Gleba A) pela orla do Mar, em direção à Ponta Negra até
encontrar o limite leste do Loteamento Praia das Lagoas (1a. planta) por este, cruzando a faixa
mais es treita da Restinga entre o mar e a lagoa de Guarapina por esta orla ate o
prolongamento do limite norte do Loteamento Bairro da Barra de Maricá. Por este até
encontrar o limite da lagoa da Barra de Maricá por sua orla e pelo limite norte do loteamento
Praia do Boqueirão por este prosseguindo até encontrar o limite norte do Loteamento Vila dos
Pescadores- Bairro de Zacarias, por este em direção à RJ-114 e por esta até encontrar a MR299.
CAC - Entroncamento da RJ- 114 com a MR- 299 metros á partir do entroncamento trecho da
MR- 299 entre as Ruas do loteamento Barra Europa.
Praça N. Sra. da Conceição.
ZRE - Parque Barra de Maricá e Parque Ponta do Fundão, vide anexo da lei do PDU.
ZTS - Ao final das Ruas MR-299
Conforme § 2º do artigo 59 da lei do PDU.
ZPL - Faixa de 40 metros localizada ao longo da lagoa conforme o § 2º do artigo 60 da lei do
PDU.
ZNAM - Área em faixa de 50 metros ao longo do mar a partir da linha média da maré
conforme artigo 67 da lei do PDU.
ZNAFD - Área localizada ao longo das rodovias conforme artigo 68 da lei do PDU.
ZE - Ilha Cardosa.
VILA DO BANANAL
ZR2 - Da desembocadura do rio doce seguindo pela orla da lagoa de Guarapina até encontrar
o prolongamento do limite do loteamento 78F, por este e pelo prolongamento do divisor de
águas da serra de Jaconé até encontrar a cota 50 por esta em direção á vila de Bananal até
encontrar o prolongamento do limite sul do loteamento 71, por este cruzando a RJ- 118
contornando o referindo loteamento até o seu limite na RJ- 118 por esta inclusive subindo em
direção á colina do Engenho, (cota 51 e 44); destas ao morro Intermediário (cota 57 e 54)
prosseguindo em direção ao cume do morro Bambuí até encontrar a cota 50, por esta até
encontrar o cominho do vale; Por este exclusive até encontrar a MR- 125 e por esta inclusive
até o ponto onde a mesma se aproxima da lagoa de Guarapina. Pela orla da lagoa até a e
desembocadura do rio doce.
ZR3 - Todo o loteamento 71 e o trecho da RJ- 118 fronteira a esse loteamento
ZR4 - Do vértice sul do loteamento Vidreira do Brasil na RJ- 118, por este subindo a serra do
Bananal até encontrar a cota 50. Por esta em direção ao Bananal contornando o vale do rio
Bananal até encontrar com o prolongamento do limite sul do loteamento 71, por este a RJ-118
e por esta exclusive até o limite do loteamento Vidreira do Brasil.
SCC - Trecho da RJ- 118 quando ao seu cruzamento com a MR- 260 100 metros para cada lado
contando a partir deste cruzamento.
ZPF - Vide anexo VI e art. 60 da lei do PDU.
ZPL - Faixa de 40 metros localizada ao longo da lagoa conforme parágrafo 2º do art. 60 da lei
do PDU.
ZNAF - Área localizada acima da cota 100 conforme art. 64 da lei do PDU.
ZNAE - Área localizada em encosta acima da cota 50 conforme art. 65 da lei do PDU.
ZNAFD - Área localizada ao longo das rodovias conforme art. 68 da lei do PDU.
MANOEL RIBEIRO
ZR2 - Do entroncamento da RJ- 106 com RJ- 118 e ao longo desta inclusive pelo limite do
loteamento Vale Figueira II, Vidreira Do Brasil e o rio doce contornando- o em direção ao rio
doce, cruzando- o em direção a Colina do Engenho (cota 51 e 44) desta ao morro intermediário
cota 57 desta ao morro das Conchas cruzando o rio das Conchas, deste em direção ao morro
da Oraria (cota 77) até encontrar a MR- 127 por esta inclusive até encontrar a RJ- 118.
ZR4 - Do entroncamento da RJ-118 com a RJ-106 por está exclusive até seu entroncamento
com a MR-127 por esta exclusive em direção a Pindobal até encontrar a gargante formada pelo
morro das Conchas o morro da Olaria prosseguindo em direção a este último até encontrar a
cota 50 e por esta até encontrar a garganta formada pelos morros da Olaria e Pindobal
prosseguindo em direção a este último ate encontrar a cota 50, e por esta ate encontrar a
garganta formada pelos morros Pindobal e Serra da Calçadinha cruzando esta garganta e
prosseguindo pela cota 50, cruzando a RJ-106 e contornando sempre pela cota 50 e serra do
Engenho Novo até encontrar o Córrego do Viana descendo por este até seu cruzamento com a
MR-230 e por esta inclusive até o entroncamento com a MR-403 seguindo por esta exclusive
ate o entroncamento da RJ-106 com a RJ-128.
CAC’ s - No entroncamento da RJ- 106 com a RJ- 118 num raio de 100 metros contados para
cada lado a partir desse cruzamento.
- No entroncamento da MR- 374 com a MR- 230 num raio de 100 metros contados para cada
lado a partir desse cruzamento.
- No entroncamento da MR- 230 com a RJ- 106 num raio de 100 metros contados para cada
lado a partir desse cruzamento.
- No entroncamento da MR- 127 com a RJ- 106 num raio de 100 metros contados para cada
lado a partir desse cruzamento.
ZNAF - Área localizada acima da cota 100 conforme artigo 64 da lei do PDU.
ZNAE - Área localizada em encosta acima da cota 50 conforme art. 65 da lei do PDU.
ZNAFD - Área localizada ao longo das rodovias conforme art. 68 da lei do PDU.
ENGENHO VELHO
ZE2 - D o entroncamento da RJ- 116 com a RJ- 106, por este inclusive em direção a Araruama
até o vértice leste do loteamento 78- A, por este até encontrar a cota 50. Por esta
contornando a serra do Bananal até encontrar o limite oeste do loteamento até a RJ- 118 e por
esta o seu entroncamento com a RJ- 106.
ZRU - Do entroncamento da MR- 403, com a RJ- 106, por esta inclusive em direção a
Saquarema até encontrar a cota 50, por esta contornando o Vale do Córrego do Padre até
encontrar o prolongamento do divisor de águas da serra do Padre, até o entroncamento da
MR-230 com a MR-403, e por esta exclusive até encontrar a RJ- 106.
CAC - No entroncamento das RJ- 106, RJ- 118 e MR- 403, num raio de 100 metros contados a
partir desse entroncamento.
ZPF - Vide anexo VI e art. 60 da lei do PDU.
ZNAF - Área localizada acima da cota 100, conforme art. 64 da lei do PDU.
ZNAE - Área localizada em encosta acima da cota 50, conforme art. 65 da lei do PDU.
ZNAFD - Área localizada ao longo das rodovias conforme art. 68 da lei do PDU.
ESPRAIADO
ZRU - Do entroncamento da MR- 403 com a MR- 230. Por esta exclusive em direção a cidade
de Maricá até cruzar o Córrego do Viana, por este subindo até encontrar a cota 50, por esta
contornando o vale do rio Caranguejo, até encontrar o prolongamento do divisor de águas da
serra do Padre até o entroncamento da MR- 230, com a MR-403.
CAC - No entroncamento da MR- 230 com a MR- 374, num raio de 100 metros contados a
partir desse entroncamento.
Na MR- 374 em volta da escola Municipal do Espraiado, num trecho de 200 metros contados a
direita e á esquerda da escola.
ZPF - Vide anexo VI, e art.60 da lei do PDU.
ZNRF - Área localizada acima da cota 100 conforme art. 64 da lei do PDU.
ZNAE - Área localizada em encosta acima da cota 50 conforme art. 65 da lei do PDU.
ZNAFD - Área localizada ao longo das rodovias conforme art. 68 da lei do PDU.
CAJÚ
ZR4 - Do entroncamento da MR-252, com a MR-145 seguindo pelo rio Cajú até a sua
desembocadura, desta seguindo pela orla da lagoa de Araçatiba até encontrar o
prolongamento do divisor de águas, formado pela sequência de morros que separam o vale do
Cajú do vale do Pindobal. Seguindo pela cota 50, pelos referido morros até o morro do
Pindobal. Cruzando a garganta formada por este pela serra da Calçadinha, e prosseguindo pela
cota 50, que contorna esta serra, até encontrar o divisor de águas que partindo do pico do
Padre Guedes (cota-275) deste em direção ao entroncamento da MR-252, com MR-145, e o rio
Cajú.
CAC - No entroncamento da MR- 252 com a MR- 406, num raio de 100 metros contados a
partir desse entroncamento.
ZPF - Vide anexo VI, e art. 60 da lei do PDU.
ZPL - Faixa de 40 metros localizada ao longo das lagoas.
ZNAF - Área localizada acima da cota 100 conforme art.64 da lei do PDU.
ZNAE - Área localizada em encosta acima da cota 50, conforme art.65 da lei do PDU.
ZNAFD - Área localizada ao longo das rodovias conforme art.68 da lei do PDU.
PINDOBAL
ZR4 - Da lagoa de Guaratiba seguindo pelo divisor de águas formado pelas sequências de
morros, que divide o vale do caju do Vale do Pindobal. Sempre pela cota 50 até o morro do
Pindobal, desde ao morro da Olaria cruzando a gargante formando por estes dois morros. Do
morro da Olaria ao morro das Conchas, passando pela garganta formada por estes dois
morros. Do morro intermediário, passando pela garganta formada por estes dois morros. Do
morro intermediário ao morro do Bambuí passando pela garganta, formada por estes dois
morros até encontrar a cota 50. Prosseguindo sempre por esta cota e pelo divisor de águas
formado pelas sequências de morros, que delimitam o vale do Pindobal, seguindo na direção
da desembocadura do Rio Pindonal na lagoa de Araçatiba, por sua orla até o inicio da
sequência de morros que separam o vale do Cajú do vale do Pindobal.
CAC - No entroncamento da MR- 406 com a MR- 127, num raio de 100 metros contados a
partir deste entroncamento.
ZPF - Vide anexo VI, art.60 da lei do PDU.
ZPL - Faixa de 40 metros localizados ao longo da lagoa, conforme § 2º do art.60 da lei do PDU.
ZNAF - Área localizada acima da cota 100 conforme art.64 da lei do PDU.
ZNAE - Área localizada em encosta acima da cota 50, conforme art.65 da lei do PDU.
ZNAFD - Área localizada ao longo das rodovias conforme art.68 da lei do PDU.
INTERLAGOS
ZRZ - Da desembocadura do rio Pindobal na Lagoa de Guaratiba, por sua orla, em direção a
ponte preta prosseguindo pela orla da lagoa do Padre, até encontrar a desembocadura do rio
do Padre, por este subindo até encontrar o córrego do contorno por este até encontrar a cota
50 da sequência de morros que foram o divisor de águas que delimitam o vale do Pindobal ao
sul. Prosseguindo por este divisor em direção a desembocadura do rio Pindobal na lagoa de
Guaratiba.
CAC - No entroncamento da MR- 145(ex. Av.1), com a AV.4 do loteamento Jardim Interlagos,
num raio de 100 metros contados a partir deste entroncamento.
- No entroncamento da Av. 1 com a AV. 5 num raio de 100 metros contados a partir deste
entroncamento.
- Trecho da Rua 11 compreendido entre a Rua 14 e Rua 12.
- Na quadra 110 entre as Ruas 95, 115 e 120.
ZPF - Vide anexo VI e art.60 da lei do PDU.
ZPL - Faixa de 40 metros localizada ao longo da lagoa conforme § 2º da lei do PDU.
ZNAE - Área localizada em encosta acima da cota 850 conforme art.65 da lei do PDU.
ZNAFD - Área localizada ao longo das rodovias conforme art.68 da lei do PDU.
ZR2 - Da ponte sobre o canal de ligação por este em direção a lagoa de Guarapina, por sua orla
e limite do loteamento Balneário Bambuí até o ponto em que este limite se afasta da orla e
cruza com a MR- 125, prosseguindo pelo limite do loteamento, ‘’Av.A’’, até o seu
entroncamento com a Av. D. Prosseguindo pelo limite norte desse loteamento localizado e
pela cota 50 da sequência de morres que delimita o Vale Pindobal ao sul até cruzar a MR- 127
por esta inclusive até encontrar o prolongamento da Av.1 do loteamento Jardim Interlagos,
por esta inclusive até encontrar o córrego contorno descendo por este até o rio do Padre e por
este até a sua desembocadura na lagoa do Padre. Pela orla da lagoa em direção ao canal de
ligação até encontrar a ponte sobre o mesmo.
CAC's - Trecho da Av. Park Way compreendidos entre a praça 9 inclusive e Rua 54 trecho da
Rua 70 fornteiro a praça 9.
- Trecho da MR-127 entre a Rua 120 e a Rua 83 trecho da Rua 83 compreendido na quadra
190.
- Trecho da Rua 81 compreendido entre a Av. Contorno e Av. B.
- Trechos das Av. 6 H-I fronteiros com praça, lotes das quadra 200, 208, 213, respectivamente.
ZR4 - Do vértice do loteamento Jardim Balneário Bambuí na Av. B, por esta exclusive até o seu
entroncamento com a MR- 125 por esta e pelo limite do referido loteamento até a orla da
lagoa de Guaratiba, pela orla da lagoa em direção a desembocadura do rio Doce até a faixa
mais estreita entre a MR- 125 e a orla da lagoa. Prosseguindo por esta MR- 125 até o seu
entroncamento com a estrada do vale; Por esta inclusive até encontrar a cota 50.
Prosseguindo por esta contornando o vale do rio vale pequeno até encontrar o divisor de
águas formado pela sequência de morros que delimita o vale do Pindobal ao sul deste ao
limite do loteamento Jardim Balneário Bambuí na Av. B exclusive.
ZPF - - Vide anexo VI e art. 60 da Lei do PDU.
PL - Faixa de 40 metros localizada ao longo da Lagoa e do canal conforme parágrafo 2º do art.
60 da Lei do PDU.
ZNAF - Área localizada acima da cota 100 conforme art.64 da lei do PDU.
ZNAE - Área localizada em encosta acima da cota 50 conforme art.65 da lei do PDU.
ZNAFD - Área localizada ao longo das rodovias conforme art. 68 da Lei do PDU.
PONTA NEGRA
Trecho II
ZR1 - Limite oeste do Loteamento Eden Coutry, trecho compreendido entre a cota 50 do
Morro Boa Vista e a orla do mar, por esta até encontrar os limites do Loteamento Retido de
Minas Gerais por este até encontrar a cota 50 do Morro Ponta Negra, por esta até a garganta
de Ponta Negra cruzando-a contornando pela cota 50 o Morro da Sacristia até a Gargante da
Sacristia cruzando-a até a cota 50 do Morro da Boa Vista, por este até encontrar o limite do
Loteamento Eden Coutry.
Trecho I
1 - Da desembocadura do canal de Guarapina ao mar, pela orla marítima até encontrar o
prolongamento do limite oeste do loteamento Bairro Santa Clara, por este até a lagoa pela orla
desta até a lagoa pela orla desta até o canal de Guarapina e por este até o mar.
2 - Da orla da Lagoa, limite oeste do loteamento Parque Guarapina por este cruzando a RJ118 prolongamento- se até encontrar a cota 50 da serra de Jaconé, por esta até encontrar o
córrego Paracatú, descendo por este até encontrar a RJ- 118, por esta inclusive até encontrar o
limite do loteamento Eden Country por este na direção do mar até encontrar a cota 50 do
morro Boa Vista, por esta passando pela gargante da Sacristia até encontrar a cota 50 do
morro da Sacristia, por esta contornando- o até encontrar a garganta da Ponta Negra
cruzando- a até encontrar a cota 50 do morro de Ponta Negra por esta até encontrar a rua do
canal por esta inclusive até encontrar a rua do canal por esta inclusive até encontrar até
encontrar a rua de ligação entre a rua do canal e a Rua Jaconé por esta exclusive até a Rua
Jaconé, por esta exclusive o seu prolongamento até o Córrego de Ponta Negra por este
descendo até a sua desembocadura no Córrego Nilo Peçanha, por este subindo até o seu
cruzamento com a RJ- 118, por esta em direção a Bananal até o seu entroncamento com a MR404 por esta descendo até encontrar com o limite do loteamento Bairro de Guarapina, por
este até o canal de Guarapina por este até a orla da lagoa e por esta até o limite oeste do
loteamento Parque de Guarapina.
ZR3 - Do cruzamento da MR-404 com o Carrego Nilo Peçanha, por este subindo pelo Córrego
de Ponta Negra até o prolongamento da Rua Jaconé por esta inclusive Até encontrar com a
Rua de ligação entre a Rua JaconÉ e a rua do Canal, por esta inclusive até a Rua do Canal, por
esta inclusive até a Praça Nossa Senhora das Graças, cruzando-a, prosseguindo pela margem
do canal de Guarapina e limite do loteamento Bairro de Guarapina, por este até encontrar com
a MR- 404 e por esta exclusive até encontrar com o Córrego Nilo Peçanha.
ZR4 - Do limite do loteamento Eden Country e seu cruzamento com a cota 50 do morro Nilo
Peçanha p0or este contornando o morro na direção de Bananal até encontrar o córrego
Paracatu, por este descendo até encontrar a RJ-118, por esta exclusive até o seu
entroncamento com a MR-404, por esta exclusive até o seu cruzamento com o Córrego Nilo
Peçanha por este subindo até encontrar com a RJ-118 por esta exclusive até o limite do
loteamento Eden Country e por este subindo em direção á cota 50.
SCC - Rua Pedro Apostolo, trecho incluindo o loteamento Bairro de Guarapina, Praça N Sra.Das Graças, Rua Jaconé, trecho de 100 metros a partir da Rua São Pedro Apostolo.
CAC - Trecho da RJ- 118 quando do seu cruzamento com o Córrego Paracatu, 100 metros para
cada lado contado á partir deste cruzamento.
ZTH - Trecho compreendido entre os limites do loteamento Retiro de Minas Gerais, cota 50 doZPF - Vide anexo VI e artigo 60 da lei do PDU.
ZPL - Faixa de 40 metros localizada ao longo da lagoa conforme § 2º do artigo 60 da lei do
PDU.
ZNAF - Área localizada acima da cota 100 conforme art. 64 da lei do PDU.
ZNAE - Área localizada em encosta acima da cota 50 conforme artigo 65 da lei PDU.
ZNAM - Área localizada em faixa de 50 metros ao longo do mar a partir da linha média da
Maré conforme art. 67 da lei do PDU.
ZNAFD - Área localizada ao longo das Rodovias conforme art. 68 de Lei do PDU.
LAGOA DE GUARAPINA
ZR1 - Do entroncamento da MR-127 com o canal de ligação por este até o limite do
loteamento Marinelândia prosseguindo pelo limite oeste do Parque de Guarapina até
encontrar o limite do loteamento Praia das Lagoas (3º e 4º Plantas) até o limite do loteamento
Bairro Santa Clara e seu prolongamento até o mar. Pela orla até encontrar o prolongamento da
MR-127, e por esta inclusive até cruzar o canal de ligação.
CAC - Trecho das 4 Ruas compreendidas entre a Rua 91 e a Rua 92 do loteamento Praia das
lagoas (3º e 4º Plantas).
- Trecho de Rua compreendido entre a Rua 109 e 110.
- Entroncamento da Av. Beira da lagoa com MR- 299, num raio de 150 metros á partir deste
entroncamento.
ZRE - Parque de Guarapina - Vide anexo IV da lei do PDU.
ZPL - Faixa de 40 metros localizada ao longo da lagoa conforme § 2º do art.60 da lei do PDU.
ZNAM- Área localizada em faixa de 50 metros ao longo do mar a partir da linha média da maré
conforme art. 67 da lei do PDU.
ZNAFD - Área localizada ao longo das rodovias conforme art. 68 da lei do PDU.
LAGOA DO PADRE
ZR1 - Do cruzamento do canal de ligação com a MR-127 por esta inclusive até o seu
prolongamento no mar, pela orla até encontrar a faixa mais estreita da restinga entre a lagoa
de Guarapina e o mar cruzando- a pela orla da lagoa de Guaratiba em direção a Ponte Preta,
contornando- a, pelo limite do loteamento Jardim Guaratiba, por este até encontrar o
loteamento Praia das lagoas (2º Planta) por este em direção a Ponta Negra cruzando a MR-145
até encontrar a MR-127.
CAC - Trecho da Rua 28 e 29 loteamento Praia das lagoas (1º Planta) - Rua 43 e Rua 74 do
loteamento Praia das Lagos (2º Planta)
ZRE - Parque lagoa do Padre- Vide anexo IV da lei do PDU.
ZTH- Faixa de 100 metros localizada ao longo do mar a 50 metros contados a partir da linha
média da maré conforme parágrafo 5º do art. 59 da lei do PDU.
ZPL - Faixa de 40 metros localizada ao longo da Lagoa conforme § 2º do art. 60 da Lei do PDU.
ZNAM - Área localizada em faixa de 50 metros ao longo do mar a partir da linha média da maré
conforme art. 67 da Lei do PDU.
ZNAFD - Área localizada ao longo das rodovias conforme art.68 da lei do PDU.
ZE- Zona compreendida pelas ilhas constantes deste sub- distrito.
JACONÉ
ZR1 - Do cruzamento do limite do loteamento Eden Country com a RJ-118, por esta em
direção ao mar, pela orla até encontrar o limite municipal.
De Maricá com Saquarema, por este até encontrar a orla da Lagoa de Jaconé, por este
contornando-a até o limite municipal, por este até cruzar a RJ- 118, por esta exclusive, até o
entroncamento com a MR- 405, por esta exclusive até encontrar a MR-288, esta exclusive em
direção a Ponta Negra até encontrar o cruzamento com o limite oeste do Loteamento Eden
Country.
ZR2- Do cruzamento da RJ-118 com o limite do loteamento Eden Country subindo o morro Nilo
Peçanha até a cota 50 até encontrar a nascente do Rio Nova Brasília, prosseguindo à partir de
então em faixa de 300 metros localizado ao norte da RJ-118 até o limite municipal de Maricá e
Saquarema por este até a RJ-118, por esta inclusive até o entroncamento com a MR-405, por
esta inclusive, até o entroncamento com a MR-288 e por esta inclusive, até o entroncamento
com a RJ-118 e por esta inclusive até o cruzamento com o limite oeste do loteamento Eden
Country.
ZR4- Do cruzamento da MR-102 com o limite municipal entre Maricá e Saquarema por este até
encontrar a faixa de 300 metros situada ao norte da RJ-118limite da ZR2 com ZR4 até
encontrar com o Rio Nova Brasília. Por este subindoo até encontrar a cota 50 da Serra de
Jaconé, por esta contornando-a até encontrar o limite municipal, entre Maricá e Saquarema,
por este limite até encontrar a MR-102.
CAC- No entroncamento da MR-288 com a RJ-118 num raio de 150 metros a partir deste entroncamento.
- No entroncamento da MR-288 com a MR-405 em raio de 150 metros à partir do
entroncamento.
- No entroncamento da MR-405 com a RJ-118 em raio de 150 metros à partir deste
entroncamento.
ZRE- Parque de Jaconé - vide anexo IV da Lei do PDU.
ZTH- Faixa de 100 metros localizada ao longo do mar a 50 metros contados a partir da linha
média da maré, conforme § 5º do Art. 59. da Lei do PDU.
ZPF- Vide anexo IV e Art. 60 da Lei PDU.
ZPL- Faixa de 40 metros localizada ao longo da Lagoa conforme §2º do Art. 60 da Lei do PDU.
ZNAF - Área localizada acima da cota 100 conforme Art. 64. Da Lei do PDU.
ZNAE- Área localizada em encosta acima da cota 50 conforme Art. 65 da Lei do PDU.
ZAM- Área localizada ao longo das rodovias conforme Art. 68 da Lei do PDU.
INOÃ
ZR3- Do entroncamento da RJ-106 COM A MR-315 por esta exclusive até seu entroncamento
com a MR324, por esta exclusive até seu entroncamento com a Rua Tapajós, por esta inclusive
até o vértice do loteamento Jardim Liz Maria contornando-a até encontrar-se com a RJ-106
inclusive. Por esta até o entroncamento com a MR-315. Prosseguindo pela RJ-106 até o seu
entroncamento com a Estrada Velha de Maricá, por esta inclusive até os limites dos Loteamos
Maria de Lourdes(1 e 2) contornando-os, prosseguindo pelo limite do loteamento Bairro
Aleluia e Novo Taquaral, contornando-os até o limite do loteamento Bairro Aleluia e por este
até a MR-315, por esta inclusive até a RJ-106.
ZR4- Do entroncamento da Estrada Velha de Maricá com a RJ-106 até o prolongamento do
divisor de águas formados pela sequência de morros que separe o vale de Cassorotiba do Vale
do Bosque Fundo, divisor este prolongado na direção do vértice do loteamento Jardim Liz
Maria na Rua Tapajós por esta exclusive até a MR-234 inclusive por esta até seu
entroncamento com a mr-315 por esta inclusive até o limite do loteamento Bairro Aleluia por
este até encontrar com o limite do loteamento Novo Taquaral contornando-o e prosseguindo
pelos limites dos loteamentos Bairro Aleluia, Maria de Lourdes (1 e 2) contornando-os até a
estrada Velha de Maricá, por esta exclusive até seu entroncamento com a RJ-106.
SCC- Trecho das seguintes ruas compreendidas entre a RJ-106 e a Rua Amazonas, Rua Itaipú,
Rua Caçuritiba, Rua Itacoatiara e Rua Piratininga.
CACs- No entroncamento da MR-240 com a Rua Tapajós num raio de 100 metros a partir deste
entroncamento.
- No entroncamento da MR-315 coma RJ-106 metros à partir deste entroncamento.
ZPF- Vide anexo VI e Art. 60 da Lei do PDU.
ZNAF- Área localizada acima da cota 100 conforme Art. 64. da Lei do PDU.
ZNAE- Área localizada em encosta acima da cota 50 conforme Art. 65. da Lei do PDU.
ZNAFD - Área localizada ao longo das rodovias conforme Art.68. da Lei do PDU.
BAMBU
ZR2- Do encontro do limite do Loteamento Territorial Bairro Itaipuaçu coma MR_309, por este
exclusive e por seu prolongamento rua 15/12 deste loteamento, por este exclusive e por seu
prolongamento rua 20 do loteamento Chácaras Inoã até seu entroncamento com a AV.”A” ,
por esta exclusive em direção a RJ_106 até o seu entroncamento com a rua 12. Por esta
exclusive e seu prolongamento até o limite deste loteamento. Por este até encontrar a estrada
dos Cajueiros. Por esta até encontrar o Rio Bambu e limite do loteamento Chácara dos
Cajueiros. Por este até encontrar o limite sul do loteamento Chácaras Inoã, por este seu
prolongamento, limite sul do loteamento Territorial Bairro Itaipuaçu até a cota 50, por este e
pelos limites do citado loteamento até encontrar a MR-309.
ZR3- Do entroncamento da Av. “B” do loteamento Chácaras Inoã com a RJ-106, por este
inclusive até encontrar com os limites do loteamento Luiz Genésio, contornando-o pela
estrada dos Cajueiros inclusive até encontrar o limite do loteamento Chácara Inoã. Por este
até encontrar o prolongamento da Rua 12. Por esta inclusive até a Av. “A” , por esta inclusive
até a rua 20,por esta inclusive e seu prolongamento rua15/12 até encontrar com o limite do
loteamento Itaocaia Valley, por este limite e pelos limites dos loteamentos Parque Vera Cruz e
Chácara Inoã prosseguindo por este último até encontrar com a MR-309 por este inclusive até
cruzar o leito da estrada de ferro, por esta até encontrar a Av. “B” , por este exclusive até a RJ106.
ZI- Do entroncamento da RJ-106 com a Av. “B” do loteamento Chácaras Inoã, por esta
exclusive até o leito da estrada de ferro, por este até seu cruzamento com a MR-309, por esta
inclusive até seu entroncamento com a RJ-106. Por esta em direção a Maricá até seu
entroncamento com a Av.”B”.
CAC’s- No entroncamento da MR-315 com RJ-106 num raio de 100 metros à partir deste
entroncamento.
- No entroncamento da MR-309 com leito da estrada de ferro à partir deste cruzamento do
entroncamento da MR-309 com a MR-305 e com a Rua Tietê num raio de 100 metros à partir
deste entroncamento.
- No entroncamento da MR-309 com a rua 15/12 num raio de 100 metros à partir deste
entroncamento.
- No entroncamento da Av. “B” com a rua 7 num raio de 100 metros à partir deste
entroncamento.
- No entroncamento da Av. “B” com a rua 20 num raio de 100 metros à partir deste
entroncamento.
- No entroncamento da rua 30 com a rua 32 num raio de 100 metros à partir deste
entroncamento.
ZPF- Vide anexo VI e Art. 60. da Lei do PDU.
ZPI- Faixa de no mínimo 30 metros localizada ao longo da Zona Industrial, conforme Art. 61. da
Lei do PDU.
ZNAF- Área localizada acima da cota 100 conforme Art. 64. da Lei do PDU.
ZNAE - Área localizada em encosta acima da cota 50 conforme Art. 65. da Lei do PDU.
ZNAFD- Área localizada ao longo das rodovias conforme Art. 68. da Lei do PDU.
CAJUEIROS
ZPR- Do entroncamento da MR-321 com a RJ-106 por esta inclusive até cruzar o canal dos
Cajueiros por este canal até o rio Bambu e por este até o seu entroncamento com a MR-321
por esta inclusive até a RJ-106.
ZR4- Da ponte sobre o canal dos Cajueiros na RJ-106 prosseguindo pelo limite do loteamento
Walmar até cruzar a MR-299 por esta exclusive até cruzar o Rio Brejo da Costa, por este o
canal de São Bento até o Parque da Lagoa Brava (delimitado no anexo IV). Contornando-o até
o rio Bambu, por este até o canal dos Cajueiros e por este até a ponte na RJ-106.
CAC’s- No entroncamento da RJ-106 com a MR-321 e a estrada Velha de Maricá, num raio de
100 metros a partir deste entroncamento.
ZRE- Parque Lagoa Brava- Vide anexo IV da Lei do PDU.
ZNAE- Área localizada em encosta, acima da cota 50 conforme art. 68. da Lei do PDU.
PEDRA DE INOÃ
ZR2- Do entroncamento da MR-170 com a RJ-106 por esta em, direção a Inoã até encontrar
com o prolongamento do divisor de águas do Morro Pedra de Inoã por este subindo até a cota
50, por esta contornando a encosta do referido morro e da Serra Grande da Cachoeira
passando pelos morros do Imperador e do Sapê até o limite do loteamento Jardim do
Imperador, por este até a MR-165 e por esta, inclusive, até a RJ-106, e por esta até a MR-170.
CAC’s- No entroncamento da RJ-106 com a MR-180 e MR-299 num raio de 100 metros a partir
desse entroncamento.
- No entroncamento da RJ-106 com a MR-178 num raio de 100 metros a partir desse
entroncamento.
- No entroncamento da RJ-106 com a MR-170 num raio de 100 metros a partir desse
entroncamento.
- No entroncamento da RJ-106 com a MR-165 num raio de 100 metros a partir desse
entroncamento.
ZPF- Vide anexo VI e art. 60. da Lei do PDU.
ZNAF- Área localizada acima da cota 100 conforme art. 64. da Lei do PDU.
ZNAE- Área localizada em encosta acima da cota 50 conforme art. 65. da Lei do PDU.
ZNAFD- Área localizada ao longo das rodovias conforme art.68. da Lei do PDU.
SÃO JOSÉ DE IMBASSAÍ
ZR2- Do entroncamento da MR-299 com a RJ-106 por esta inclusive em direção a Inoã até
encontrar o entroncamento desta com a Estrada do Catumbi, pelo limite do Loteamento
Walmar contornando-o até encontrar a MR-299, por esta inclusive até encontrar o Rio Brejo
da Costa por este em direção a Maricá. Pela orla da lagoa Passando pela Ponta de Imbassaí,
passando pela desembocadura do Córrego do Buriche e por este até encontrar a RJ-106, por
esta inclusive até o seu entroncamento com a MR-299.
CAC’s- No entroncamento da RJ-106 com a MR-180 e MR-299 num raio de 100 metros a partir
deste entroncamento.
- No entroncamento da RJ-106 com a MR-170 num raio de 100 metros a partir deste entroncamento.
- No entroncamento da RJ-106 com a MR-170 num raio de 100 metros a partir deste
entroncamento.
- No entroncamento da RJ-106 com a MR-165 num raio de 100 metros a partir deste
entroncamento.
- No entroncamento da MR-265 com a rua Caciporé num raio de 100 metros a partir deste
entroncamento.
ZPF- NVide anexo VI e art. 60. da Lei do PDU.
ZP1- Faixa de 40 metros localizada ao longo da lagoa conforme parágrafo 2º do art. 60. da Lei
do PDU.
ZNAFPD- Área localizada ao longo das rodovias conforme art. 68. da Lei do PDU.
CASSOROTIBA
ZR2- No vértice do loteamento SPAR na MR-225 por esta exclusive até o seu entroncamento
na RJ-106, deste ponto subindo a serra da Itaitindiba até a cota 50 por este contornando a
referida serra até cruzar o limite a oeste do loteamento Nova Luzitania, por este até o vértice
do loteamento Vale Esperança. Por seus limites ao norte até encontrar o vértice sul do
loteamento SPAR e por este até seu vértice na MR-225.
ZR3- Do vértice ao sul do loteamento Vale Esperança na RJ-106 por esta inclusive até seu
entroncamento com a MR-225 por esta inclusive até o vértice do loteamento SPAR, por seu
limite a oeste até encontrar o limite do loteamento Vale Esperança, contornando-o até seu
vértice ao sul na RJ-106. Do entroncamento da Mr-309 com o leito da estrada de ferro e limite
do loteamento Chácara Inoã, por este limite cruzando o rio Inoã e passando pelos limites dos
loteamento Parque Vera Cruz e Itaocaia Valley até cruzar a MR-309 por esta inclusive até o seu
entroncamento com o leito da estrada ferro er limite do loteamento Chácaras Inoã.
ZR4- Do vértice do loteamento Nova Luzitania na MR-2258 e seu prolongamento até o rio
Taquaral por este até o vértice do loteamento Vale Esperança e seu limite a oeste até
encontrar o limite do loteamento Nova Luzitania, por este em direção a MR-225 e por esta
exclusive até o vértice a oeste do referido loteamento.
-Área compreendida abaixo da cota 50 a partir da divisa do Município ao longo da RJ-106 até o
seu entroncamento com a MR-225.
Z1- Do entroncamento da RJ-106 com a MR-309 por esta inclusive até cruzar o leite da estrada
de ferro e daí em diante exclusive até o seu entroncamento com a MR-305, seguindo pelo
limite do loteamento Itaocaia Valley em direção ao Morro do Catumbi até a cota 50, por esta
contornando a Serra da Tiririca até o entroncamento da MR-225 com a RJ-106 e por esta
exclusive até o seu entroncamento com a MR-309.
CAC’s- No entroncamento da MR-309 com o leito da estrada de ferro num raio de 100 metros
a partir deste entroncamento.
- No entroncamento da MR-309 com a MR-305 e rua Tietê num raio de 100 metros a partir
deste entroncamento.
- No entroncamento da RJ-106 com a MR-225 num raio de 100 metros a partir deste
entroncamento.
- No vértice a oeste do loteamento Granja Santa Maria, na MR-225 num raio de 100 metros a
partir desse ponto.
- Trecho compreendido na Av. Cruzeiro entre as ruas 2 e 4, no loteamento Nova Luzitania.
ZPF- Vide anexo VI e art. 60. da Lei do PDU.
ZPI- Faixa de no mínimo 30 metros localizada ao longo da Zona Industrial conforme art. 61. da
Lei do PDU.
ZNAF- Área localizada acima da cota 100 conforme art. 64. da Lei do PDU.
ZNAE- Área localizada em encosta acima da cota 50 conforme art. 65. da Lei do PDU.
ZNAFD- Área localizada ao longo das rodovias conforme art. 68. da Lei do PDU.
NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
ZR2- Do entroncamento da MR-305 com a rua Tietê, subindo pelo limite do loteamento
Itaocaia Valley até a cota 50. Por esta contornando a Serra da Tiririca até encontrar o ponto na
cota 50 em frente a rua Itabuna esquina com a rua Canane, por esta inclusive até encontrar o
limite sul do loteamento Itaocaia Valley, por este até encontrar a cota 50 da Pedra de Itaocaia,
por este e pelos limites dos loteamento Territorial Bairro Itaipuaçu até cruzar a MR-309, por
esta inclusive até o seu entroncamento com a MR-305 e rua Tietê.
ZR3- Do entroncamento da MR-309 com a MR-305 e a Rua Tietê, por esta inclusive até o
vértice do loteamento Parque Vera Cruz prosseguindo pelo seu limite oeste até crujzar a MR309, por esta até o seu cruzamento com a MR-305 e a Rua Tietê.
CAC’s- No entroncamento da MR-309 coma MR-305 e Rua Tietê num raio de 100 metros apartir desse entroncamento.
- No trecho da MR-305 compreendido entre a rua Araúja e rua Macada.
- No entroncamento da MR-309 com a rua Taquaral num raio de 100 metros a partir desse
entroncamento.
ZPF- Vide anexo VI e art. 60. da Lei do PD.
ZNAF- Área localizada acima da cota 100 conforme art. 64. da Liei do PDU.
ZNAE- Área localizada em encosta acima da cota 50 conforme art. 65. da Lei do PDU.
ITAITINDIBA
ZRU- Do cruzamento da MR-225 com o limite a leste do loteamento Nova Luzitania subindo
por este a Serra de Itaitindiba até a cota 50, por este contornando o Vale de Cassorotiba
prosseguindo pelo divisor de água e pelas respectivas cotas 50 da sequência de morros que
separam o vale de Cassorotiba do vale Bosque Fundo, prosseguindo pelo prolongamento deste
divisor em direção ao vértice do loteamento Jardim Lis Maria na rua Tapajós, seguindo pelo
limite oeste até cruzar o rio Taquaral. Por este até encontrar com o prolongamento do limite
oeste do loteamento Nova Luzitania até seu vértice na MR-225.
ZPF- Vide anexo VI e art. 60. da Lei do PDU.
ZNAE- Área localizada acima da cota 100 conforme art. 64. da Lei do PDU.
ZANF- Área localizada em encosta acima da cota 50 conforme art. 65. da Lei do PDU.
ZNAFD- Área localizada ao longo das rodovias conforme art. 68. da Lei do PDU.
VILA DE ITAIPUAÇU
ZR2- Da divisa municipal de Maricá com Niterói no Morro do Elefante até encontrar o Canal da
Costa e ao longo deste até encontrar o limite do loteamento Parque Itaipuaçu e por este
contornando o relevo abaixo da cota 50 até a divisa do município de Maricá com Niterói no
Morro do Elefante.
SCC- Trecho compreendido na MR-309 entre a rua 14 e rua 15, na rua 8 inclusive, e rua 15
entre a estrada e a rua 8.
ZTH- Faixa de 100 metros localizada ao longo do mar a 50 metros contados à partir da linha
média da maré conforme o § 5º do art. 59. da Lei do PDU.
ZPF- Vide anexo VI e art. 60. da Lei do PDU.
ZNAE- Área localizada em encosta acima da cota 50 conforme art. 65. da Lei do PDU.
ZNAM- Área localizada em faixa de 50 metros ao longo do mar a partir da linha média da maré conforme art. da Lei do PDU.
ZNAFD- Área localizada ao longo das rodovias conforme art. 68. da Lei do PDU.
BAIRRO DE ITAOCAIA
ZR1- Do cruzamento da Avenida 1 com a rua 34, por esta inclusive, até a Avenida 2, por esta
inclusive em seu prolongamento até o mar. Daí em direção a Itaipuaçu até encontrar o
prolongamento da rua 18, por esta inclusive até encontrar o prolongamento da Avenida 1 e
por esta inclusive até encontrar a rua 34.
ZR2- Do cruzamento do canal da Costa com o limite do loteamento Parque Itaipuaçu seguindo
em direção ao Pico do Morro da Penha até encontrar a cota 50, por esta ao longo da Serra da
Tiririca até encontrar o limite do loteamento Itaocaia Valley por esta passando pela Pedra de
Itaocaia até encontrar a MR-309 por esta inclusive, até encontrar a Avenida 2 que contorna o
Morro do Céu ao longo do limite do loteamento Costa Verde, até o seu vértice na rua 35
seguindo pelo limite leste do loteamento Praia de Itaipuaçu até encontrar a rua 34, por esta
inclusive até encontrar a Avenida 1 por esta inclusive até encontrar a MR-3009, por esta
inclusive até encontrara a primeira rua que desça em direção ao mar, contornando o Parque
Morro da Peça, pela praia até encontrar o limite sub-distrital e por este até o Canal da Costa.
CAC- Entroncamento das seguintes ruas incluídas num raio de 100 metros a partir de seus
cruzamentos:
Rua 14 com rua 34
Avenida 3 com rua 14 e 24
Rua 24 com rua dos Narcisos.
Na MR-305 com rua Itaguaí.
ZRE- Parque Morro da Peça- vide Anexo IV da Lei do PDU.
ZPF- Vide Anexo VI e art. 60. da Lei do PDU.
ZNAM- Área em faixa de 50 metros ao longo do mar a partir da linha média da maré conforme
Art. 67. da Lei do PDU.
ZNAFD- Área localizada ao longo das rodovias conforme art. 68. da Lei do PDU.
JARDIM ATLÂNTICO
ZR1- Do cruzamento da Avenida 2 inclusive com a rua 34 e por esta inclusive até encontrar a
rua 1 e por esta inclusive descendo até encontrar a rua 35, e por esta inclusive até encontrar
com a rua 63, por esta inclusive descendo até encontrar o mar. Da orla marítima em direção a
Itaipuaçu até encontrar o prolongamento da Avenida 2 e desta até o entroncamento com a rua
34.
ZR2- Do cruzamento da Mr-309 com a Avenida 2 e por esta inclusive descendo até encontrar
com a rua 34, por esta exclusive até encontrar com a rua 1 e por esta exclusive até encontrar a
rua 35, por esta exclusive até o cruzamento com a rua 63, por esta inclusive e ao longo do
limite do loteamento Jardim Atlântico (2º loteamento) até encontrar o loteamento Chácaras
Inoã e por este até encontrar a MR-309 que por esta exclusive até encontrar a Avenida 2 que
contorna o morro do Céu ao longo do limite do loteamento Costa Verde até o seu vértice na
rua 35, seguindo pelo limite leste do loteamento Praia de Itaipuaçu na Avenida 2, cruzando
com a MR-309.
CAC- No entroncamento das seguintes ruas incluídas, num raio de 150 metros a partir de seus
cruzamentos:
Rua 34 com avenida 1
Rua 34 com rua 36
Prolongamento da rua 1 com a avenida nº 2
Entroncamento da MR-309 com o prolongamento da rua 1
ZTH- Faixa de 100 metros localizada ao longo do mar a 50 metros contados a partir da linha
média da maré conforme § 5º do art. 59. da Lei do PDU.
ZPF- Vide Anexo VI e art. 60. da Lei do PDU.
ZNAM- Área localizada em faixa de 50 metros ao longo do mar a partir da linha média da maré
conforme art. 67. da Lei do PDU.
ZNAE- Área localizada acima da cota 50 no Morro do Céu.
ZNAFD- Área localizada ao longo das rodovias conforme art. 68. da Lei do PDU.
LAGOA BRAVA
ZR1- Área compreendida entre o Canal da Costa e o mar ao norte e ao sul respectivamente, a
oeste pela rua 63 e a leste pelo prolongamento do Canal da Costa em direção ao mar
exclusive.
ZR2- Área situada no norte do Canal da Canal da Costa, limitada a oeste pela rua 63, pelo seu
prolongamento até encontrar o limite do loteamento Chácaras Inoã, por este em direção ao
Rio Bambu, ao longo deste até o limite do Parque Lagoa Brava, por este até a rua 34 e por esta
inclusive contornando o Parque até encontrar o Canal de São Bento, deste até o início do Canal
da Costa e por este até o prolongamento da rua 63.
CAC- No entroncamento das seguintes ruas incluídas, num ria de 150 metros a partir de seus
cruzamentos:
Rua 123 com rua 35
Rua 34 com rua 83
MR-321 com Avenida 2
ZRE- Parque Lagoa Brava- vide Anexo IV da Lie do PDU.
ZPF- Vide Anexo VI e art. 60. da Lie do PDU.
ZNAM- Área em faixa de 50 metros ao longo do mar a partir da linha média da maré conforme
Art. 67. da Lei do PDU.
ZNAFD- Área localizada ao longo das rodovias conforme art. 68. Da Lei do PDU.
DELIMITAÇÃO DAS ZONAS RECREATIVAS - ANEXO IV
PARQUE MORRO DA PEÇA
Do cruzamento da MR-309 com o Rio Itaocaia por este até a Avenida “1” do loteamento “121”
por esse e seu prolongamento até encontrar o prolongamento da Rua “18” em direção ao mar,
cruzando o Canal da Costa até a orla marítima, por esta até o entroncamento da MR-309, por
esta até o entroncamento com o rio Itaocaia.
PARQUE DA LAGOA BRAVA
Do cruzamento da Rua 89 com a Rua 34, por esta exclusive até o cruzamento com a Rua 117 e
por esta, prolongando-se em direção ao norte, cruzando o Canal de São Bento quando então
se entenderá por mais 600 metros ponto este interligado ao ponto determinado no
prolongamento da rua 89 em direção ao norte, cruzando o Rio Bambu, deste distanciando, por
mais 250 metros.
PARQUE SÃO BENTO
Área situada entre o Rio Brejo da Costa, sua desembocadura na Lagoa de Maricá, a orla desta e
o trecho da Avenida Prof. Alcebiades Mendes (MR-299) situado entre o rio acima citado e a
Lagoa de Maricá.
Área situada a partir da ponto do Boqueirão seguindo pela RJ-114, e por esta em direção a MR299 até encontrar o vértice do loteamento Bairro de Zacarias “Vila dos Pescadores” , seguindo
por seu limite norte até encontrar o limite do loteamento Praia do Boqueirão (anulado e por
este até encontrar a margem da Lagoa de Maricá e por esta orla até a ponte do Boqueirão.
PARQUE PONTA DO FUNDÃO
Área limitada ao sul pelo loteamento Bairro da Barra de Maricá e as orlas das Lagoas Barra de
Maricá e Lagoa de Guarapina.
PARQUE MOMBUCA
Da desembocadura do Rio Mombuca, seguindo pela orla da lagoa de Maricá até o limite subdistrital entre a cidade de Maricá e o Bairro de Itapeba, por este até o limite sul do loteamento
Balneário Camburi até o limite do loteamento Jardim Mombuca, por este até o Rio Mombuca,
descendo-o até a sua desembocadura.
PARQUE DO PADRE
Da ponte sobre o canal de ligação seguindo pela MR-127 em direção a praia até encontrar com
o limite do loteamento Praia das lagoas (2º Planta), prosseguindo por este até encontrar o
limite do loteamento Jardim Guaratiba, por este até a orla da lagoa de Guaratiba, por esta em
direção a Ponte Preta, cruzando-a e prosseguindo pela orla da lagoa do Padre até o canal de
ligação e a ponte sobre o mesmo.
PARQUE ATERRO DE GUARAPINA
Da desembocadura do canal de Guarapina, na lagoa do mesmo nome, através do limite do
loteamento Bairro Santa Clara até encontrar os limites do loteamento Praia das Lagoas (5º
Planta), por este em direção do Canal de ligação até encontrar o limite do loteamento
Marinelândia por este até a desembocadura do canal de ligação, desta orla da lagoa até a
desembocadura do canal de Guarapina.
PARQUE JACONÉ
Do cruzamento da RJ-118 com o rio Grande de Jaconé descendo por este até a Lagoa de
Jaconé pela orla na direção oeste até a desembocadura do Rio na Lagoa, subindo por este até
cruzar a RJ-118 por esta até seu cruzamento com o Rio Grande de Jaconé
- Estrada de Itaipuaçu- MR-309. Início RJ-106 termino no subdistrito sede de Itaipuaçu-14,5
KM.
- Estrada Velha de Itaipuaçu- MR-305. Início na MR-309 (entroncamento com a rua Tietê)
termino na MR-309.
Observação- atual Avenida Itaocaia - 5,5 KM.
- Estrada da Serrinha- MR-380. Início na MR-305 termina na divisa com o Município de Niterói- 1,5 KM.
- Estrada do Grotão- MR-301. Início na MR-380 e termina no limite municipal entre Maricá e
Niterói - 1,9 KM.
- Estrada da Serra- MR-258 inicia na MR-305 e termina no limite municipal entre Maricá e
Niterói - 1,9 KM.
- Estrada dos Cajueiros- MR-321 inicia na RJ-106 e termina no Cnal de Itaipuaçu- 5,1 KM.
- Estrada Cassorotiba- MR-225 inicia na RJ-106 e termina no limite municipal de Maricá e
Itaboraí - 10 KM.
- Estrada Bosque Fundo- MR-240 inicia na rua Tapajós termina na fazenda do Bosque Fundo -
2 KM.
- Estrada Mata Cavalo- MR-324 inicia na rua Tapajós e termina perto da Serra - 1 KM.
- Estrada da Aleluia- MR-315 inicia na RJ-106 e termina na MR-324 - 1,5 KM.
- Estrada Prefeito Alcebiades Mendes- MR- 299 inicia na RJ-106 e termina no Canal de Ponta
Negra - 2,3 KM.
- Estrada dos Macacos- MR-180 inicia na RJ-106 termina na nascente do Rio Madruga - 2 KM.
- Estrada Municipal- MR-178 inicia na RJ-106 e termina na nascente do Rio Imbassaí - 2KM.
- Estrada da Cachoeira- MR170 inicia na RJ-106 e termina na MR-165- 3,5 KM.
- Estrada do Retiro- MR-165 inicia na RJ-106 e termina na Fazenda Bueno Cruz ou nascente do
Rio Buriche- 3,4 KM.
- Estrada Real de Maricá- MR-265 inicia na RJ-106 no entroncamento das MRs-180 e 299 e
termina na RJ-106 no entroncamento da MR-165- 4,7 KM.
- Estrada do Camburi- MR-163 inicia na Rj-106 e termina na MR-352- 3 KM.
- Estrada da Cova da Onça- MR-164 inicia na MR-163 e termina no Sítio Remanso- 3 KM.
- Estrada da Estrela- MR-352 inicia na MR-160 e termina na MR-163- 2,2 KM.
-Estrada Pindobas- MR-160 inicia na RJ-106 e termina na MR-150- 5 KM.
- Estrada Caminho do Caxito- MR-400 inicia na MR-160 e termina na MR-150- 1,2 KM.
- Estrada do Rio Fundo- MR-331 inicia na MR-150 e termina na fazeda do Rio Fundo - 2,5 KM.
- Estrada do Rio Buriche- MR-401 inicia na MR-165 e termina na MR-164- 0,7 KM.
-Estrada Comandante Celso (Silvado)- MR-202 inicia na RJ-114 termina na nascente do Rio
Ubatiba- 4,5 KM.
- Estrada do Caboclo- MR-365 inicia na MR-202 e termina na nascente do Rio Caboclo- 3 KM.
- Estrada Itapetéiu- na MR-229 inicia na RJ-114 e termina na RJ-106- 3,2 KM.
- Estrada do Pilar- MR-203 inicia na RJ-114 e termina na divisa com Itaboraí- 3,7 KM.
- Estrada da Saúde- MR-402 inicia na RJ-114 e termina na MR-203 - 1KM.
- Estrada do Espraiado- MR-374 inicia n aRJ-106 e termina na nascente do Rio Caranguejo- 6
KM.
- Estrada Riachinho- Mr-403 inicia na RJ-106 e termina na MR-230- 0,7 KM.
- Estrada do Bananal- MR-260 inicia na RJ-118 e termina na fazenda Santa Rosa- 3,5 KM.
- Estrada de Ponta Negra- MR-404 (parte da Rua São Pedro Apóstolo) inicia na RJ-118 e
termina na ponte sobre o Canal de Guarapina- 1,5 KM.
- Estrada do Jaconé- MR-209 inicia RJ-118 e termina no limite municipal entre os Municípios
de Municípios de Maricá e Saquarema- 3,7 KM.
- Estrada Abandonada- MR-28 inicia na RJ-118 e termina no limite municipal entre os
municípios de Maricá e Saquarema- 4,7 KM.
- Estrada do Pico do Cedro- MR-105 inicia na MR-288 e termina no Pico do Cedro- 1,3 KM.
- Estrada de São Tomé- Mr-102 inicia na RJ-118 e termina no Rio do Cedro- 2,5 KM.
- Estrada do Cajú- MR-252 inicia na RJ_114 e termina na nascente do Córrego Bambuí- 8,6 KM.
- Estrada Lagomar- MR-270 inicia na MR-252 e termina na RJ-252 - 4,2 KM.
- Estrada Beira Lagoa- MR-145 inicia na MR-252 e termina a MR-299- 7,0 KM.
- Estrada do Bambuí- MR-127 inicia na RJ-106 e termina no MR-299- 5,0 KM.
- Estrada do Pindobal- MR-406 inicia na MR-252 e termina na MR-127-3,0 KM.
- Estrada das Conchas- MR-125 inicia na MR-127 e termina no Rio das Conchas-7,2 KM.
- Estrada Jardim Atlântico- MR-292 (rua Sá) inicia na MR-309 e termina na MR-321- 4,3 KM.
- Estrada de Ligação- MR-4005 inicia na RJ-118 e termina na MR-290- 1,8 KM.
ESPECIFICAÇÕES DOS RIOS MUNICIPAIS
1º DISTRITO- MARICÁ
Maricá
- Canal do Cancio
- Canal da Cidade- 15 metros a partir do eixo simetricamente.
- Rio do Ludegero- 15 metros a partir do eixo simetricamente.
-Rio Mombuca- 35 metros a partir do eixo simetricamente, desde a passagem pela AvenidaFrancisco Sabino até desembocar na Lagoa de Maricá, e 20 metros o restante.
Lagomar
- Canal Lagomar- 15 metros a partir do eixo simetricamente.
Ubatiba
- Rio do Ludegero- 15 metros a partir do eixo simetricamente.
- Rio Pequeno- Afluente do Rio Ludegero.
- Rio Ubatiba- 15 metros a partir do eixo simetricamente.
- Rio Itapeteiú- 15 metros a partir do eixo simetricamente.
- Córrego do Ubatiba.
- Rio Fundo.
Condado de Maricá
- Córrego do Condado
- Rio Itapeteiú- 15 metros a partir do eixo simetricamente.
-Córrego Riachinho.
Silvado
- Córrego do Lagarto
- Rio Ubatiba - 15 metros a partir do eixo simetricamente.
- Rio do Caboclo
- Córrego do Peroá.
Pilar
- Rio Ubatiba- 15 metros a partir do eixo simetricamente.
- Rio Pacheco
- Rio Fundo
- Rio Pilar (afluente do Rio Fundo)
- Rio Grilo (afluente do Rio Fundo)
Caxito
- Rio Ludegero
- Rio Caxito Grande
- Rio Pindobas (afluente do Rio Ludegero)
Camburí
- Rio Camburí
- Rio Estrela
- Córrego Lustro (afluente do Rio Camburí)
- Córrego do Vale (afluenete do Rio Camburí)
Retiro
- Córrego do Buriche
-Rio Cova da Onça
Itapeba
- Córrego do Buriche
- Rio Cova da Onça
- Rio Bures- 20 metros a partir do eixo simetricamente.
São Bento da Lagoa
- Rio Brejo da Costa- 35 metros a partir do eixo simetricamente.
2º DISTRITRO - BANANAL
Bananal
- Rio Doce- da desembocadura do Córrego do Engenho com o Córrego do Padreco 10 metros
de faixa de proteção e aumento gradativamente até a sua desembocadura na Lagoa de
Guarapina com 35 metros, ficando o resto em uma faixa de 10 metros a partir do eixo
simetricamente.
- Rio Bananal- e seu afluente Rio santo Antônio.
Manoel Ribeiro
- Córrego do Engenho- 2 metros (simetricamente) a partir do seu eixo
- Córrego de Olaria- 15 metros simetricamente a partir do seu eixo.
- Rio do Caranguejo- 15 metros simetricamente a partir do seu eixo.
- Córrego do Padreco- 15 metros simetricamente a partir do seu eixo.
- Rio das Conchas- 20 metros simetricamente a partir do seu eixo.
- Rio Balneário Bambuí
- Córrego de Manoel Ribeiro.
Engenho Velho
- Córrego do Pacheco- 15 metros simetricamente a partir do seu eixo.
- Córrego do Canoinha- (afluente do Córrego do Padreco)
- Córrego do Engenho Velho (afluente do Córrego do Padreco.
Espraiado
- Rio do caranguejo- 15 metros simetricamente a partir do seu eixo.
- Córrego do Pedregulho (afluente do Rio Caranguejo)
- Córrego do Espraiado
Cajú
- Córrego Bambuí
- Rio Caju e seu afluente Cajuzinho.
Pindobal
- Córrego Bambuí (afluente do Pindobal)
- Rio Pindobal
Interlagos
- Córrego Interlagos
- Rio do Padre
Bambuí
- Rio do Padre
- Rio Guarapina
- Córrego Park Way (afluente do Rio Guarapina).
Ponta Negra
- Canal de Guarapina-35 metros simetricamente a partir do seu eixo.
- Córrego Paracatu
- Córrego Nilo Peçanha
- Córrego Ponta Negra
Lagoa De Guarapina
- Canal de Guarapina- 35 metros simetricamente a partir do seu eixo.
Jaconé
- Córrego Eden
- Rio Boa Vista
- Rio Jaconé
- Córrego Jardim Tropical
- Rio da Lagoa
- Rio Grande de Jaconé.
3º DISTRITO - INOÃ
Inoã
- Rio Taquaral- 15 metros a partir do eixo simetricamente.
- Rio Bosque Fundo- 15 metros a partir do eixo simetricamente
- Rio da Serra- 15 metros a partir do eixo simetricamente
- Córrego da Serra
Bambu
- Rio Bambu- 15 metros a partir do eixo simetricamente
- Rio do Inoã- 15 metros a partir do eixo simetricamente
- Rio Taquaral- 15 metros a partir do eixo simetricamente
- Rio da Preguiça- 15 metros a partir do eixo simetricamente
Cajueiros
- Rio Bambu- 20 metros a partir do eixo simetricamente.
Pedra de Inoã
- Rio Madruga
- Córrego Madruga- afluente do Rio Madruga
- Rio Imbassaí
São José de Imbassaí
- Rio Madruga
- Rio Imbassaí
- Canal do Itapebinha
Cassorotiba
- Rio taquaral- 15 metros a partir do eixo simetricamente
Nossa Senhora da Conceição
- Rio Itaocaia
Itaipuaçu
- Canal da Costa- 35 metros simetricamente a partir do eixo.
Jardim Atlântico
- Canal da Costa- 35 metros simetricamente a partir do eixo.
Lagoa Brava
- Canal da Costa
- Canal de São Bento- Idem ao Canal da Costa a partir do Rio do Brejo até a Lagoa Brava.
GLOSSÁRIO
Afastamento
Distância entre a construção e as divisas do lote em que está localizada; os afastamentos
podem ser de frente, laterais ou de fundo, correspondendo respectivamente às divisas frontal,
laterais e de fundos.
Alinhamento
É a linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura para marcar o limite entre o lote de
terreno e o logradouro público.
Alvará
É a licença administrativa para a realização de qualquer obra particular ou exercício de uma
atividade.
Área construída ou de construção
É a soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertas ou não, de todo os pavimentos de uma
edificação.
Área de estacionamento
Espalo reservado para o estacionamento de um ou mais veículos, com acesso (s) a logradouro
(s) público (s) podendo ser aberto ou fechado, coberto ou descoberto.
Área livre
É o espaço descoberto, livre de edificações ou construções, dentro dos limites de um lote.
Área ocupada
É a projeção em plano horizontal da área construída situada acima do nível do solo.
Área “non-aedificandi”
É a área na qual a legislação em vigor nada permite construir ou edificar.
Área Urbana
Parcela da área do Município cujos limites são determinados por lei, e que corresponde à área
ocupada de forma mais intensa.
Área útil
Área de construção de uso específico, excluída a área ocupada pelas redes e pelas circulações
comuns (se existirem).
Arruamento
Ato de arruar, isto é, abrir ruas, dando-lhes alinhamento, greide e benfeitorias.
Bairros
Divisão da área urbana correspondente a áreas homogêneas em uso e ocupação, com
continuidade geográfica. Geralmente seus limites são estabelecidos pela tradição local. São
agrupados em setores urbanos.
Condomínios
Propriedade de suas ou mais pessoas sobre um mesmo imóvel, de modo que cada uma tenha
direito à certa quota parte ideal desse imóvel.
Densidade demográfica
Índice que se obtém dividindo a população pela superfície da área em que ela vive.
Densidade de saturação
É a densidade demográfica máxima aconselhável para uma área
Desmembramento
Parcelamento da terra sem a criação de novas vias públicas.
Edificação
É a construção destinada a abrigar qualquer atividade humana.
Estrutura viária
Conjunto de vias que possibilitam as interligações, construindo um sistema de canalização de
tráfego.
Faixa de proteção
É a faixa da área, de vegetação, cujas larguras e extensão são destinadas por lei, situadas nas
margens de rios, lagos e lagoas e ao longo de vias.
Gabarito
Limite máximo de pavimentos permitido em cada zona.
Garagem
Área de estacionamento, coberta ou fechada, para um ou mais veículos.
Habitação
Construção destinada a moradia de uma família, seus empregados e agregados.
Licenciamento
É a autorização dada pelo órgão competente para execução de obra, instalação, localização de
uso e exercício de atividades permitidas.
Logradouro público
É toda parte da superfície do município destinada à circulação pública de veículos e pedestres,
oficialmente reconhecida e designada por uma denominação.
Lote
Parcela autônoma de um loteamento de desmembramento, cuja testada é adjacente a
logradouro público reconhecido.
Loteamento
Parcelamento da terra com criação de novas públicas ou prolongamento das vias públicas.
Meio fio
Arremate entre o plano do passeio e o da pista de rolamento de um logradouro.
Modificação de uma edificação
É o conjunto de obras que, substituindo parcial ou totalmente os elementos construtivos
essenciais de uma edificação (pisos, paredes, cobertura, esquadrias, escadas, elevadores, etc.)
modificada a forma, área ou a altura da compartimentação.
Parcelamento da terra
Divisão de uma área do terreno em porções autônomas sob a forma de desmembramento ou
loteamento.
Poluidor
Agente de alteração das propriedades do meio ambiente, tornando-as inadequadas ou
danosas à população.
Quadra
É a área do terreno delimitada por vias de comunicação subdividida ou não em lotes.
Recuo
É a incorporação de logradouros públicos de uma área de terreno pertencente a propriedade
particular e adjacente ao mesmo logradouro a fim de possibilitar a realização de um projeto de
alinhamento ou de modificação de alinhamento aprovado pelo Município.
Reforma de uma edificação
É o conjunto de obras que substitui parcialmente os elementos construtivos essenciais de uma
edificação, sem modificar entretanto, a forma, a área ou a altura da compartimentação.
Remembramento
É o reagrupamento de lotes para a construção de unidades maiores.
Taxa de ocupação (IO)
É a relação entre a área ocupada (AO) e a área total do terreno. Sua expressão é a seguinte:
IO = AO
Ts
Testada do lote
É a linha que separa o logradouro do lote e coincide com o alinhamento existente ou projetado
pelo Município.
Uso
Atividade ou finalidade para a qual um lote ou uma edificação é destinada.
Uso adequado
Utilização de um lote ou de uma edificação de acordo com as normas legais, especificamente
às relativas ao zoneamento.
Uso inadequado
Utilização de um lote ou de uma edificação em desacordo com as normas legais e,
especificamente, as relativas ao zoneamento.
Uso tolerado
Utilização de um lote ou construção que não se enquadra no uso predominante pré-fixado,
aceito sob condições específicas de ocupação.
Zona
Parcela do terreno definida por Lei, compreendendo lotes cujas dimensões e utilização estão
sujeitas a normas específicas, visando a sua adequação a um uso predominante.
Zoneamento
Divisão do território em zonas de uso predominante para as quais se determina tipos e
intensidades de uso do solo.
Art. 121. Para concessão do Álvara de localização será exigido parecer do Secretário de Obras
que ateste a legalidade da edificação e a sua adequação às normas urbanísticas.
Art.122. As construções efetuadas sem a aprovação da Prefeitura e em desconformidade com
as normas urbanísticas acarretarão para o proprietário a obrigação de demolir, sem prejuízo
das demais sanções legais e do pagamento de todas as multas em que incidir.
Art. 123. Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medida dos
loteamentos aprovados.
Art. 124. As infrações na presente lei darão ensejo à cassação do alvará, a embargo
administrativo da obras e à aplicação de multas fixadas pela Prefeitura.
Art. 125. Os responsáveis pelo projetos de parcelamento em desacordo com esta lei, e ainda
não aprovados pela Prefeitura, terão o prazo de 60 (sessenta)v dias para adaptar o projeto às
sus exigências, sob pena de interdição e demolição das obras executadas sem prejuízo das
demais cominações legais;
Art. 126. As exigências constantes desta lei não se aplicam aos parcelamentos aprovados pela
Prefeitura Municipal até a vigência desta Lei e já executados pelo parcelador.
Art. 127. Os casos não previstos nesta Lei serão objeto de análise pelo Conselho Urbanístico
Art. 128. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ,
EDIO MUNIZ DE ANDRADE
Prefeito
Detalhes
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