Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1638 de 21/05/1997

Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal, a permutar imóvel próprio do Município, para destino final do lixo, e dá outras providências.
Data da Norma
21/05/1997
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

 A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ  aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar área de terras de propriedade do Município, por outra de propriedadeparticular, a primeira situada no Loteamento Condado de Maricá às margens daR.J. 114 e registrada no Registro Geral de Imóveis desta Comarca na matrícula61844, Livro no 317, de 26 de abril de 1995, a segunda no lugar denominadoCaxito, 1º Distrito deste Município com 687.651,14 m2, e devidamenteregistrada na matrícula n" 43812, Livro no 02 de 03 de Outubro de 1985 nomesmo RGI,

§ 1º O imóvel de propriedade do município possui uma área remanescente de 18.496,88 m2, considerando o desmembramento provocado pela Lei 1553/96 referida neste artigo;

§ 2º O Município de Maricá se obriga a promover junto ao Registro Geral de Imóveis desta Comarca, o necessário desmembramento, para que a presente permuta se efetive livre e desembaraçada.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, para as finalidades desta Lei seja, por excesso de arrecadação ou por anulação de dotação orçamentária.

Art. 3º. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado ao pagamento da diferença de valores entre as áreas permutadas atribuído o valor de R$ 0,19 (Dezenove centavos), ao imóvel rural por cada metro quadrado e de R$3,00 (Três reais) por cada metro quadrado do imóvel na zona de expansão urbana, conforme laudos de avaliação.

Art. 4º. A finalidade precípua da área que se incorporará ao patrimônio público é o destino final do sistema de resíduos sólidos, com a implantação de aterro sanitário, centro de seleção e reaproveitamento bem como compostagem orgânica.

Art. 5º. Fazem parte integrante desta Lei as plantas das áreasbem como escrituras comprobatórias de suas propriedades.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Maricá, 21 de Maio de 1997

LUCIANO RANGEL

PREFEITO

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