Lei Nº 1643 de 13/06/1997
Fica criado o depósito de veículos, que tem por finalidade, receber, guardar e liberar os veículos retidos, apreendidos e recuperados pelos agentes de trânsito e fiscais do D.T.U.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica criado o depósito de veículos, que tem por finalidade, receber, guardar e liberar os veículos retidos, apreendidos e recuperados pelos agentes de trânsito e fiscais do D.T.U.
Art. 2º. Os veículos que forem retidos ou apreendidos, retirados de circulação e por infração ao CNT e os recuperados, tiverem sido recolhidos ao depósito, terão que pagar uma diária que será cobrada no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo ao dia.
Art. 3º. Poderá o Executivo Municipal terceirizar ou não o serviço de reboque que terá como valor mínimo cada vez que for solicitado o equivalente a 30% ( trinta por cento) do salário mínimo, acrescendo a cada km percorrido, a importância de R$1,00 ( um real).
Art. 4º. Os veículos que por ventura permanecerem por período superior a 90 (noventa) dias no depósito sem que o proprietário o libere, será objeto de leilão, obedecido os trâmites legais, devendo a dívida com o Município ser saudade, o fundo restante a disposição do proprietário, conforme o juízo determinar.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maricá, de de 1997
LUCIANO RANGEL
PREFEITO
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