Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1469 de 10/10/1995

Altera dispositivos das Leis nºs. 983, de 29/077/1991 e 1.136 de 24/09/1992 e consolida a Lei que criou o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Data da Norma
10/10/1995
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARTA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (COMCRIA), como órgão governamental, de decisão autônoma, normativa, deliberativa, consultiva, coordenador e de fiscalização das politicas de ação em geral, relativos a tutela dos direitos da criança e do adolescente, e será designado com a sigla COMCRIA.

Art. 2º. O COMCRIA tem por finalidade assegurar a Criança e ao Adolescente com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos a vida, a saúde, alimentação, a educação, a moradia, a dignidade, ao respeito, a liberação, a convivência familiar e comunitária, ao lazer, a cultura, a profissionalização e a proteção ao trabalho, além de coloca-los a salvo de toda forma negligencia, omissão, exploração, violência, maus tratos, crueldade, opressão, não sendo permitida qualquer forma de discriminação.

§ 1º O COMCRIA, garantira a igualdade de acesso e exercício efetivo dos direitos fundamentais da criança e do adolescente portadores de deficiência e superdotado, oferecendo apoio especial no combate as desigualdades a sua condição de individuo em desenvolvimento com necessidades especiais.

§ 2º Nenhum obstáculo de caráter politico e burocrático de qualquer órgão poderá atuar como impedimento apo pleno exercício do COMCRIA.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO

Art. 3º. Compete ao COMCRIA elaborar e definir a politica de atendimento municipal que assegure a defesa integral a criança e ao adolescente, em todos os níveis.

§ 1º Devera o COMCRIA mobilizar e articular as entidades da sociedade civil e os órgãos públicos da forma que esta lei estabelecer, observando-se ainda demais disposições legais pertinentes.

§ 2º Incumbe ao órgão criado cumprir, fazer cumprir, fiscalizar e avaliar a politica de atendimento municipal, considerando as peculiaridades da Criança e ao Adolescente.

Art. 4º. O COMCRIA captara e gerenciara recursos necessários a publicação desta Lei da forma prevista nos artigos.

Parágrafo Único. A locação de recursos financeiros e humanos obedecera as diretrizes fixadas pelo COMCRIA.

Art. 5º. Compete ao COMCRIA definir e regulamentar a composição, funcionamento e o processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 6º. Devera o COMCRIA instituir Centro de Estudos para incentivo e promoção de curso, palestras ou seminário, objetivando a atualização dos profissionais das instituições governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento direto a Criança e o Adolescente.

Art. 7º. O COMCRIA promovera permanente levantamento e cadastramento de todas as entidades, programas e projetos voltados para a Criança e o Adolescente.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 8º. O COMCRI, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, será constituído de no mínimo 08 (oito) membros indicados paritariamente pelos órgãos governamentais e pela sociedade civil organizada, cabendo ao COMCRIA deliberar se necessário em relação a ampliação de sua composição.

§ 1º Serão membros do COMCRIA, no mínimo de 04 (quatro) representantes dos órgãos governamentais ligados a questão da Criança e do Adolescente à nível Municipal.

§ 2º Serão membros do COMCRIA, no mínimo de 04 (quatro) representantes de órgãos não governamentais escolhidos entre as entidades representativas do Município no trabalho com a criança e o adolescente, através de Fórum próprio.

§ 3º Em caso de vacancia determinada pela extinção do órgão governamental e não governamental integrantes do COMCRFIA ou encerramento de suas atividades neste Município, caberá a Assembleia Pública promover sua substituição.

Art. 9º. Os órgãos governamentais deverão encaminhar ao Poder Executivo o nome de 02 (dois) representantes, 01 (um) efetivo e 01 (um) dia a partir da data da sua publicação desta Lei.

Art. 10. As entidades não governamentais que desejarem participar do COMCRIA, terão que cadastrar-se provisoriamente na Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, devendo comprovar o atendimento a criança e ao adolescente lidando diretamente com eles ou promovendo estudos e pesquisas. E imperativo que estejam legalmente constituídas há pelo menos 01 (um) ano initerrupto.

§ 1º A partir do efetivo inicio das atividades do COMCRIA as entidades não governamentais que dele participarem terão prazo de 90(noventa) dias para promover seu cadastramento definitivo, que se fará perante o próprio conselho.

§ 2º A segunda investidura dependera de previa inscrição da entidade no COMCRIA.

Art. 11. As entidades não governamentais que integrarão o COMCRIA, na forma do artigo 10. , escolherão em fórum apropriado seus representantes.

Parágrafo Único. A convocação eleitoral será feita pelo Poder Executivo, através de Edital no órgão oficial do Município, no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei, devendo a reunião realizar-se até 60 (sessenta) dias contados da promulgação da Lei.

Art. 12. O mandato dos membros do COMCRIA será de 02(dois) anos, sendo permitida apenas 01(uma) recondução consecutiva por igual período.

Art. 13. As funções dos membros do COMCRIA de relevante serviço público, não serão remuneradas a qualquer titulo e pretexto sendo seu exercício prioritário e deverá ficar a disposição sempre que solicitado em coordenancia com o Artigo 227 da Constituição Federal.

Art. 14. Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município em eleição regulamentada pelo COMCRIA,coordenada por comissão especialmente designada pelo mesmo
conselho.

Art. 15. Caberá ao Conselho Municipal receber as inscrições dos candidatos, definir sua forma de registro, modo e prazo para impugnações, processo eleitoral. proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.

CAPITULO IV
Da Assembleia Publica Ordinária

Art. 16. A Assembleia Publica será fórum Máximo para decidir a permanência e destituição dos membros do COMCRIA.

Parágrafo Único. Entende-se por Assembleia Publica a sociedade civil organizada regularmente convocada, sendo suas decisões tomadas pelamaioria dos presentes.

Art. 17. A Assembleia Publica será convocada a cada 06(seis) meses, mediante ampla divulgação pela imprensa local e outros meios de comunicação, que os membros entendam convenientes.

Art. 18. Convocar-se-a a Assembleia Publica Extraordinária sempre que houver requerimento fundamentado e firmado por dois terçosdos membros do COMCRIA.

Art. 19 - Poderá ainda ser convocado a Assembleia Extraordinária por qualquer do povo desde que, retificada por voto de dois terços dos membros do COMCRIA.

Parágrafo Único. O requerimento tratado acima deverá ser submetido a apreciação do COMCRIA. dentro de uma semana de sua apresentação.

TITULO II
DO CONSELHO TUTELAR
Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar

Art. 20. Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança edo Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instaladocronológica, funcional e geograficamente nos termos da Resolução a ser expedida Pelo Conselho Municipal de Defesa dosDireitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único. Eventualmente poderão ser criados outros Conselhos Tutelarespor decisão do COMCRIA, de acordo com a necessidade do Município.

CAPITULO II
Dos membros e da Competência do Conselho

Art. 21 - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, comprovada experiência no trato com a Criança e do Adolescente em trabalho profissional ou voluntario, para cada Conselho haverá um Suplente.

Art. 22. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuiçõesprevistas no Estatuto da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Parágrafo Único. O mandato dos membros do Conselho Tutelar, terá a duração prevista na Lei nº 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

CAPITULO III
Da Escolha dos Conselheiros

Art. 23. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar.

I - Reconhecida a idoneidade moral;

II - Idade superior a 21 anos;

III - Residir no Município;

IV - Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;

V - Não responder a processo crime ou a inquérito policial.

CAPITULO IV
Do Exercício da Função da Remuneração dos Membros do Conselho
Tutelar e da Perda do Mandato

Art. 24. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar
constituíra serviço relevante estabelecera presunção de idoneidade moral e assegurara prisão especial em caso de crimecomum até julgamento definitivo.

Art. 25. Os membros do Conselho Tutelar terão remuneração correspondente ao cargo DAS-2 da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único. Enquanto não houver disponibilidade de verba própria no COMCRIA, a remuneração dos membros do Conselho Tutelar correrá a conta do Erario Municipal.

Art. 26. Perdera o mandato o Conselheiro que for condenado for sentençairrecorrível pela pratica de crime ou contravenção bem comopelo descumprimento de seus deveres, apurando-se este ultimo
perante o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criançae do Adolescente, em procedimento no qual será assegurada ampla defesa, cabendo recurso a Assembleia Publica.

Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o COMCRIA, daráposse imediata ao Suplente.

Art. 27 - Estão impedidos de servir ao mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro, ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste Artigo, em relação a autoridade judiciária e os representantes do Ministério Publico com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude em exercício na Comarca. Fórum regional ou Distrital.

TITULO III

DO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CAPITULO I

Da Criação e Natureza do fundo Municipal de Defesa dos Direitos da

Criança e do Adolescente

Art. 28. Fica criado o Fundo Municipal de destinado a captar, gerirrecursos e financiar as atividades do Conselho Municipal deDefesa dos Direitos da criança e do Adolescente e do ConselhoTutelar.

§ 1º Constitui o Fundo Municipal:

a) Dotações orçamentarias da Prefeitura Municipal de Marica que garantam o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;

b) Dotações de entidades nacionais e internacionais governamentais ou não governamentais. voltadas ou não para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) Doações de particulares;

d) Legãos;

e) Contribuições voluntárias;

f) O produto das aplicações dos recursos disponíveis;

g) Produtos de venda de materiais, publicações e eventos realizados;

h) Convênios com entidades governamentais e não governamentais.

§ 2º Os contribuintes do Imposto de Renda poderão abater da renda bruta porcentagem das doações efetuadas, na forma Prevista no art. 260, da Lei 8.069/90.

Art. 29. O Fundo Municipal. de que trata o art. 28, será gerido por 02(dois) servidores municipais. indicados pelo Chefe do PoderExecutivo, sendo o Presidente e o Primeiro tesoureiro, e, administrados na forma como dispuser o Regimento Interno COMCRIA.

Parágrafo Único. Os recursos que se refere o artigo, deverão ser movimentados em Banco Oficial localizado no Município.

Art. 30. Os gestores e administradores do Fundo Municipal deverão prestar contas junto ao Conselho Municipal (COMCRIA) a autoridadeJudiciária competente e a população divulgando semestralmente
através do órgão oficial do Município e de outros meios decomunicação, o total dos recursos recebidos, com indicação,de suas origens. das aplicações efetuadas durante o semestre,bem como quaisquer outros dados e informações ao amplo conhecimento das atividades.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. A Prefeitura Municipal de Maricá e a Câmara de Vereadores através de ato conjunto procederão a convocação para a primeira composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente (COMCRIA) a ser realizada no Prazo de20(vinte) dias. contados da violência desta Lei.

Art. 32. O primeiro Conselho Tutelar será composto por membros com asdescrições descritas no Art. 21. desta Lei e serão nomeadosPelo Chefe do Poder Executivo indicação conjunta do Ministério Publico e do Juízo da Comarca de Maricá.

Art. 33. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e doAdolescente COMCRIA, terá o prazo de 20(vinte) dias para elaborar o seu Regimento Interno que dispora sobre o seu funcionamento, atribuições e bem como a eleição do Presidente, VicePresidente, 1º Secretario, 2º Secretario, 1º e 2º Tesoureiro e do Conselho Administrativo.

Art. 34. Ficara o cargo do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente COMCRIA, indicar local de fácilacesso na comunidade para o seu funcionamento, cumprindo-lhe
ampla divulgação de sua localização, cabendo a Prefeitura Municipal de Maricá garantir esta localização.

Art. 35. As não Governamentais serão chamadas a preencher os requisitos previstos no art.12, através de ato conjunto da Prefeitura Municipal de Maricá e da Câmara de Vereadores em 20 (vinte) dias a contar da entrada em vigor desta Lei.

Art. 36. O conselho Municipal de Defesa Dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMCRIA), terá prazo de 20 (vinte) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que dispora sobre o seu funcionamento, atribuições e bem como a eleição do Presidente, Vice-Presidente,1º Secretário, 2ºSecretário,1º e 2º Tesoureiro e do Conselho Administração.

Art. 37. Ficará a cargo do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMCRIA), indicar local de fácil acesso na comunidade, para o seu funcionamento, cumprindo-lhe ampla divulgação de sua localização, cabendo a Prefeitura Municipal de Maricá garantir esta localização.

Art. 38. O Ante-Projeto do Estatuto de Centro de Estudos será elaborado por membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMCRIA), por delegacão do Presidente do referido Conselho, devendo submeter a Plenário para aprovação por maioria de votos.

Art. 39. Toda e qualquer pessoa que fizer parte do COMCRIA e do Conselho Tutela, caso venha a concorrer a cargo eletivo de de caráter politico partidário, deverá desligar-se em 1 (um) prazo minímo de 1 (um) ano antes da referida candidatura.

Art. 40. Não deverão participar do COMCRIA e Conselho Tutelar as pessoas que exercem cargos de confiança dos poderes Municipal, Estadual e Federal.

Art. 41. Esta Lei entrar´[a em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Maricá, 14 de Outubro de 1992

Odenir Francisco da Costa

Prefeito

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