Lei Nº 1083 de 12/05/1992
Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, de caráter deliberativo, paritário e responsável pelo planejamento, estabelecimento, controle, fiscalização e avaliação da política e das ações do fundo Municipal de saúde para:
I - Organizar os serviços de saúde em consonância com a política de saúde nacional, estadual e municipal:
II - Planejar, fiscalizar e aprovar aplicação de recursos nos programas, nos eventos e ações na área de saúde.
III - Estabelecer e encaminhar aos poderes executivos e legislativo, para regulamentação e aplicação, medidas normatizadoras e essenciais para o cumprimento das politicas de saúde no âmbito Municipal, e o cumprimento do artigo 383 da Lei orgânica do município de Maricá, promulgada em 05 de Abril de 1990- IV demais atribuições asseguradas em lei estadual e federal.
Art. 2º. O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE será composto por:
I - Quatro representantes das Associações deMoradores registradas no Município, sendorepresentante por distrito;
II - Hum representante do Sindicato Rural deMaricá;
III - Hum representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maricá;
IV - Hum representante das Ordens e ConselhosProfissionais, Clubes de Serviço e Estudantes não ligados a Saúde com base territorial em Maricá.
V - Dois representantes eleitos pelo conjuntode Sindicatos de Trabalhadores e organizações não ligadas a saúde, com base territorial emMaricá;
VI - Dois representantes da secretaria Municipal de saúde;
VII - Hum representante da secretaria Municipal de obras e meio ambiente;
VIII - Hum representante da secretaria Municipal da secretaria Municipal de educação Cultura.
XI - Hum representante da Associação Médica de Maricá;
X - Hum representante da Associação dos profissionais de saúde de Maricá.
XI - Hum representante das Associações e ou sociedades sem fins lucrativos, que prestam assistência aos portadores de necessidades especiais;
XII - Hum representante para- médico dos prestadores de serviços de saúde em Maricá, não ligado a administração pública;
XIII - Hum representante médico veterinário eleito entre os prestadores de serviço médico- veterinário não ligados a administração pública;
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelas entidades que representam.
Art. 3º. O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE elaborará o seu regimento interno no prazo de máximo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, contado a partir de sua instalação, nele estabelecendo a rotina de trabalho, prioridade de atuação, bem como a forma de atendimento e cooperação com outras entidades, organismos e instituições.
Art. 4º. O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE poderá convocar para participar de suas reuniões, extraordinariamente e em caráter consultivo, os membros do fundo Municipal de saúde, associações, entidades, grupos ou indivíduos técnicos, para contribuir e esclarecer para o válido desenvolvimento das ações do C.M.S..
Parágrafo Único - Na elaboração do Regimento Interno, deveráobrigatoriamente serem convocados, em caráter deliberativo, os membros do Fundo Municipalde Saúde, Associações, Entidades, grupos ouindivíduos técnicos para contribuir e esclarecer para o valido desenvolvimento das açõesdo C.M.S..
Art. 5º. O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE definirá a periocidade de suas reuniões no regimento interno, não podendo, no entanto, exceder em 30 (trinta) dias, o intervalo entre as reuniões, e que os membros do C.M.S sejam comunicados via carta registrada (A.R.) pelo Presidente do conselho e posterior comunicação á comunidade Maricaense;
Art. 6º. O C.M.S. realizará uma Assembleia pública, semestralmente, a partir de sua instalação, com a finalidade de prestar constas de sua gestão no período;
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ODENIR FRANCISCO DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
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