Lei Nº 1637 de 21/05/1997
PARA COMUNICAR A SANPIO DA LEI N° 1637, O QUAL CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Município de Maricá, o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇXO ESCOLAR, doravante denominado de CMAE, órgão Permanente de caráter consultivo do Programa Municipal de Alimentação Escolar (PMAE).
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I- Destinar, controlar e fiscalizar a aplicação dosrecursos destinados à alimentação escolar denominada "MERENDAESCOLAR";
II- Elaborar, discutir e aprovar seu Regimento Interno;
III- Elaborar os cardápios do PMAE, seguindo a orientação do PNAE, priorizando os corretos hábitos alimentares, de cada área que compõe o território do Município, assim como a vocação agrícola das mesmas objetivando o barateamento da "Merenda Escolar" dando ênfase, também, à utilização de produtos "In natura'';
IV- Colaborar com os órgãos da Secretaria Municipalde Educação, responsáveis pela "Merenda Escolar", no que tangeà elaboração dos cardápios diários, na execução propriamente dita dos mesmos, assim como na avaliação de resultados, tanto relativamente à nutrição, quanto ao desempenho escolar de cada aluno;
V- A avaliação, prevista no inciso anterior, serámensurada, não só, pelo levantamento de dados e estudos relativos às condições físicas (abrangendo a antropometria), psicológicas e mentais, e principalmente, pelo impacto do PMAE no ensinoda rede pública;
VI- Supervisionar a execução do PMAE, em cada escola da rede pública municipal de ensino, avaliando se a "Merenda Es
colar" servida está cumprindo o cardápio diário previamente estabelecido e ainda aquilatando sua higiene e qualidade;
VII- discutir e votar, em Sessão Pública e em vota aberta, o Programa Municipal de Alimentação Escolar no início do ano letivo bem como a prestação de contas anual a ser
apresentada à FAE;
VIII- acolher todas as denúncias de irregularidades,acerca do PMAE, que cheguem ao seu conhecimento, remetendo-as àSecretaria Municipal de Educação, para que, em conjunto, apurema veracidade ou não das mesmas, que se comprovadas serão posteriormente encaminhadas à instância competente, para punição dosresponsáveis pelos atos delituosos;
IX- recomendar, após acordo firmado com os órgãos setoriais da Secretaria Municipal de Educação, responsáveis pela execução do PMAE, como tal Programa deverá ser realizado, setorialmente, observadas as diretrizes contidas no PNAE;
X- Dar ampla divulgação de todos os atos de sua competência, na imprensa local, utilizando-se, para tal finalidade,de periódicos de grande circulação no Município de Maricá, objetivando o controle social do PMAE, como gestor da "Merenda Escolar";
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º. O "CMAE" e um órgão de composição paritária entre representantes do Poder Público e Sociedade Civil Organizada. Será integrado por 08 (oito) membros titulares, com
seus respectivos suplentes, a saber:
I - representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante indicado pela SecretariaMunicipal de Educação, que o presidirá;
b) 01 (um) representante detentor de cargo de provimento efetivo de nutricionista, do quadro da prefeitura, indicado pela Secretaria Municipal de saúde;
c) 01 (um) representante detentor de cargo de provimento efetivo de professor, do Quadro da Prefeitura, indicado pela Secretaria Municipal deEducação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipalde Transportes.
II - representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) 01 (um) representante detentor do Cargo de Provimento efetivo de nutricionista, do Quadro daPrefeitura, indicado pelo Sindicato dos Servidores públicos do Município de Maricá;
b) 01 (um) representante dos comerciantes, indicado pela Associação Comercial de Maricá;
c) 01 (um) representante de Pais de Alunos, indicado pela Associação de Pais de Alunos do Município de Maricá;
d) 01 (um) representante do Setor Rural, indicadopelo Sindicato Rural de Maricá.
Parágrafo 1º. Os membros representantes da Sociedade Civil Organizada não poderão estar, durante o exercício de suas atividades no "CMAE", exercendo cargos de provimento em Comissão no Poder Público Municipal.
Parágrafo 2º. A nomeação dos membros efetivos e Suplentes, será feita por Decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo 3º. Somente poderão participar como membros do "CMAE" os representantes de entidades com funcionamento regular, há mais de um (01) ano, no âmbito do Município de Maricá.
Parágrafo 4º. Caso inexista Associação de Pais de Alunos, no âmbito do território do Município de Maricá, a indicação do representante e seu respectivo suplente, poderá ser feita por associação criada para esta finalidade, sem a exigência prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo 5º. O exercício de atividades dos Conselheiros será gratuito no CMAE e constituirá serviço público relevante.
Parágrafo 6º. Será excluído do Conselho o Membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
CAPITULO III
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 4º. O Regimento Interno do "CMAE", que definirá todas as normas operacionais de instalação e funcionamentodo Conselho, será discutido e votado em sessão pública e votação aberta, com exigência de no mínimo dois terços (2/3) de votos do número total de Conselheiros.
Parágrafo Único - O Regimento Interno será elaborado por uma Comissão de 3 (três) membros, integrantes do Conselho, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da instalação do CMAE. Concluída a elaboração, esta deverá ser submetidaao Plenário do Conselho para a sua aprovação.
Art. 5º. Este Projeto de Lei entrará em vigor nadata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maricá, 21 de Maio de 1997.
LUCIANO RANGEL
PREFEITO
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?