Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3524 de 16/10/2024

DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE CINOTERAPIA, MODALIDADE DE TERAPIA ASSISTIDA POR CÃES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Data da Norma
16/10/2024
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica instituída a cinoterapia como prática reconhecida no município de Maricá, com o objetivo de promover a saúde física e mental de pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista, através da interação entre seres humanos e cães treinados para essa finalidade.

Art. 2º. A cinoterapia consiste na utilização terapêutica de cães treinados, para tratamento de doenças ou de sofrimento psíquico, em um ambiente seguro e controlado, sob a supervisão de profissionais de saúde qualificados.

Art. 3º. São considerados objetivos da cinoterapia:

I - promover o bem-estar físico e mental;

II - estimular a socialização e a interação interpessoal;

III - contribuir para a redução do estresse, da ansiedade e da depressão;

IV - auxiliar no tratamento de distúrbios emocionais e psicológicos;

V -estimular a motivação e a autoestima;

VI - promover a melhoria da qualidade de vida de pessoas com necessidades especiais ou em situação de vulnerabilidade.

Art. 4º. A seleção, treinamento e certificação de cães a serem utilizados na atividade de cinoterapia devem ser realizadas por médico veterinário e seus auxiliares, que atestaram as condições de saúde do animal, por cinotécnico com comprovada formação específica na área, responsável pelo devido treinamento e seleção comportamental dos animais, além de outros profissionais que possuam habilitação adequada, compatível com o perfil do paciente a ser tratado, na forma do regulamento.

Art. 5º. Os cães a serem utilizados na atividade de cinoterapia devem apresentar aptidão para o trabalho de facilitação terapêutica, apresentando características adequadas para tal, como ser domesticado, de índole pacífica e temperamento equilibrado, além de estar em perfeito estado de saúde, nos termos do regulamento.

Art. 6º. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 7º. Os cães a serem utilizados na atividade de cinoterapia devem receber tratamento adequado para que não venham a sofrer maus tratos, ou serem submetidos a condições de trabalho, ou moradia prejudiciais, ou inadequadas, devendo ser examinados na periodicidade definida pelo regulamento, por médico veterinário devidamente registrado no conselho de classe, que registrará os atendimentos em carteira eletrônica de saúde.

Parágrafo único. O médico veterinário que detectar sinais sugestivos de maus-tratos ou de condições que inviabilizem a participação do animal em sessões de cinoterapia deverá comunicar o órgão sanitário local e registrar seus achados na carteira eletrônica de saúde.

Art. 8º. Fica assegurado ao cão facilitador de cinoterapia, independentemente do seu porte, desde que preenchidos todos os requisitos desta Lei e do regulamento, o livre acesso e trânsito em estabelecimentos públicos ou privados, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - estar no desempenho de suas funções terapêuticas;

II - encontrar-se devidamente identificado por lenço ou colete onde conste o seu status de cão facilitador terapêutico;

III - permanecer na companhia do terapeuta e de um auxiliar, que deverá portar uma cópia do documento de recomendação do cão.

Art. 9º. O Poder Executivo Municipal ficará responsável pela promoção de campanhas educativas sobre os benefícios da cinoterapia para a população.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024.


Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICA

Detalhes
Processo
1527/2024
Data
05/06/2024
Requerente
Robson Dutra
Origem
Interno
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