Lei Nº 1655 de 27/06/1997
"Cria o Conselho Municipal de Educação" "Cria o Conselho Municipal de Educação"
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Maricá, órgão colegiado de caráter paritário„ responsável pelas atribuições do Poder Público Municipal em matéria consultiva, deliberativa, normativa, fiscalizadora e de assessoramento do sistema municipal de ensino;
Parágrafo Único - O âmbito de competência do Conselho Municipal de Educação restringe-se ã Educação Infantil eao Ensino Fundamental.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação terá,respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual,além das atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, as seguintes competências:
I- participar da formulação da política de Educação do Município, analisando e propondo diretrizes educacionais;
II- zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, aplicáveis ã educação infantil e ao ensino fundamental do Município;
III- propor à Secretaria Municipal de Educação escala de prioridades para destinação doe recursos orçamentários ,na fase de elaboração da proposta anual de orçamento;
IV- fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários destinados à educação no Município, buscando assegurar a prioridade do ensino fundamental;
V- emitir parecer sobre programas e projeto que foremobjeto de convênio ou acordos com outras esferas de Governo entidades públicas ou particulares, especialmente os programas de municipalização do ensino;
VI - emitir parecer sobre programas e projetos queforem objeto de convênios ou acordos com outras esferas de Governosno ou com entidades públicas ou particulares, especialmente osprogramas de municipalização do ensino;
VII - aprovar o plano municipal de educação;
VIII - fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedadeda realização da chamada anual da população escolar;
IX - participar da análise de dados obtidos na chamada anual da população escolar, propondo alternativas para aexpansão do atendimento;
X - fixar critérios e emitir parecer sobre destinação ou cancelamento de recursos públicos municipais concedidosinstituições de caráter educativo na forma de bolsas, convênio
ou outros meios;
XI - propor programa de capacitação de professores a serem implementados pela Secretaria Municipal de Educação;
XII - estabelecer normas para o funcionamento de Conselhos Comunitários em todas as unidades escolares de ensino fundamental do Sistema Municipal de Ensino Público, com o objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola, assegurada a participação paritária de professores, estudantes e pais ou responsáveis e funcionários do estabelecimento.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação será constituído de 10 (dez) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal e referendados pela Cínara Municipal, com mandato de 04 (quatro) e 02 (dois) anos, podando ser reduzidos.
Parágrafo Único- Na instalação do Conselho, os 04 (quatro) representantes do Poder Público terão mandato de 02 (dois) anos e os demais de 04 (quatro) anos.
Art. 4º. Na composição do Conselho Municipal de Educação, haverá os representantes do Poder Público Municipal e os representantes de entidades legalmente
constituídas, com atuação no Município, a saber;
-O secretário Municipal de Educação;
-04 (quatro0 representantes do poder público Municipal, de livre escolha do prefeito;
01 (um) representante indicado pelo Sindicato dos -Professoresdg, Município;
- 01 (um) representante indicado pela Associação de Pais de Alunos do Município;
01 (um) representante indicado pelo Sindicato das Escalas Particulares;
-01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores de Maricá;
-01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos doMunicípio de Maricá.
Parágrafo Primeiro - O Presidente do Conselho Municipal de Educação será sempre o Secretário Municipal de Educcição.
Parágrafo segundo - O Conselho Municipal de Educação terá um Vice-Presidente, eleito pelo Colegiado, que o substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 5º. A escolha dos membros do Conselho Municipal de Educação recairá sobre pessoas com grande vivência educacional e com relevante. serviços prestados á Educação e à Comunidade.
Art. 6º. Ocorrendo vaga no Conselho, a nomeação do substituto será pelo prazo restante do mandato do substituído
Art. 7º. O mandato de qualquer conselheiro é considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando- se esta última pela ausência, sem cobertura de licença ,
a mais de 03 (três) sessões plenárias consecutivas.
Art. 8º. Ale funções doe membros do Conselho Municipal de Educação são consideradas do relevante interesse público e com prioridade sobre quaisquer cargos municipais de que sejam titulares.
Art. 9º. Com autorização do Prefeito Municipal, oConselho Municipal de Educação poder requisitar pessoal técnico e administrativo, pertencente aos quadros da municipalidade, para o desempenho de assessoramento ao secretário geral.
Art. 10º. Os serviços administrativos do Conselhoatolo exercidos por um(a) secretário (a) executivo(a) que ocupará cargos de provimento es comissão, símbolo DA5-2, ora Orlado,
a ser preenchido por indicação do Presidente do colegiado, devendo a escolha recair em pessoa com grande experiência em assuntos de educação.
Art. 11º. O Conselho Municipal de Educação estabelecerá em seu regimento, as atribuições necessárias ao funcionamento das atividades educacionais no Município, na torna da legislação vigente.
Parágrafo Único - A homologação date deliberaçõese pareceres do Conselho será expressa no preso de 30 (trinta) dias, contados da entrada da respectiva documentação no protocolo da SNEC.
Art. 12º. O Conselho Municipal de Educação serádividido em Câmara e comissões com contribuições fixadas em regimento.
Art. 13º. No prazo de 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho Municipal de Educação, o momo submeterá seu Regimento á aprovação do Prefeito Municipal,
Art. 14º. O Conselho Municipal de Educação integra a estrutura básica da Secretaria Municipal do Educação, como unidade administrativa o orçamentária.
Art. 15º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta da respectiva dotação orçamentária.
Art. 16º. Esta Lei entrar& em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maricá, 27 de Junho de 1997.
Luciano Rangel
Prefeito
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?