Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1720 de 03/10/1997

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesca - COMDREP.
Data da Norma
03/10/1997
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O Prefeito Municipal de Maricá no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesca - COMDREP.

Art. 2º. O Conselho será constituído por representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições.

I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo;

II - 01 (um) representante da EMATER-RIO, escritório local;

III - 01 (um) representante do Sindicato Rural;

IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

V - 01 (um) representante da Associação Comercial;

VI - 01 (um) representante dos Produtores Rurais Familiar do Espraiado;

VII - 01 (um) representante dos Produtores Rurais Familiar do Silvado;

VIII - 01 (um) representante dos Produtores Rurais Familiar de Cassorotiba;

IX - 01 (um) representante dos Produtores Rurais Familiar do Caxito;

X - 01 (um) representante dos Produtores Rurais Familiar de Jaconé;

XI - 01 (um) representante do Banco do Brasil;

XII - 01 (um) médico veterinário e produtor rural;

XIII - 01 (um) representante dos Pescadores de Itaipuaçu;

XIV - 01 (um) representante dos Pescadores de Ponta Negra;

XV - 01 (um) representante dos Pescadores de Araçatiba/Zacarias;

XVI - 01 (um) representante dos Pescadores de Guaratiba/Ponte Preta;

XVII - 01 (um) representante dos Pescadores de São José de lmbassaí.

Art. 3º.   Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesca COMDREP, compete:

I - Promover o entrosamento entre atividades desenvolvidas pelo executivo Municipal e órgão e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento Rural e da Pesca do Município;

II - Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesca - PLANDREP, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade, técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação as demandas formuladas pelos agricultores ou pescadores, e recomendando a sua execução;

III - Exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PLANDREP, bem como acompanhar e avaliar a execução do mesmo;

IV - Sugerir ao executivo Municipal, e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção agro-pecuária e pesca, e a geração de emprego e renda no meio rural e da pesca;

V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e pesqueiro, à organização dos agricultores e pescadores, e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;

VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias e pesqueiras desenvolvidas no Município;

VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas Municipais e as políticas Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento Rural e da Pesca.

Art. 4º. Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca serão indicados, juntamente com o suplente, pelos órgãos, entidades ou classes que representarem, para um mandato de 02 (dois) anos e poderão ser reconduzidos tantas vezes quantas a instituição desejar, cada entidade tem direito a um voto.
O Conselho terá reuniões ordinárias mensais e extraordinárias quando necessárias.

Parágrafo Único. O exercício do mandato do membro do COMDREP, não será remunerado e será considerado relevância Pública.

Art. 5º. O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o COMDREP cumprir as suas atribuições.

Art. 6º. Diretorias

- Presidente

- Vice-Presidente

- Secretário 

- II Secretário

- Tesoureiro

- II Tesoureiro

- Conselho Consultivo

O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros do próprio Conselho. Todas as localidades do Município far-se-ão representar no Conselho, através de suas associações, cooperativas, etc. admitido através da assembleia do Conselho, uma vez que o Conselho constituir-se-á no Fórum Legal que congregará todas as categorias de produtores e as questões que as dizem respeito.
Serão constituídas pelo COMDREP, tantas comissões quantas forem necessárias, temporárias ou permanentes, que serão os organismos de assessoramento direto do Conselho, e serão constituídas por representantes da atividade de produção ou do setor público, de livre escolha do COMDREP, com a participação obrigatória de um conselheiro membro do Conselho Consultivo. O Conselho de Desenvolvimento Rural e da Pesca do Município de Maricá, adotará um regimento interno, onde ficará disciplinada a sua organização, e reguladas suas atividades.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal de Maricá, 03 de Outubro de 1997

Luciano Rangel

PREFEITO

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