Lei Nº 1704 de 20/11/1997
MODIFICA A LEI N° 1.083 DE 12 DE MAIO DE 1992 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A Lei n'' 1.083 de 12 de maio de 1992, que criou o C.M.S., passa a ter a seguinte redação.
Art. 2º. O CONSEHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARICÁ - CIVIS - é um órgão permanente e deliberativo integrante da estrutura organizacional do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Art. 3°. O C..M.S. é constituído por 16 (dezesseis) membros e, conforme dispõem o art. 9° da Lei Federal te 8.080 de 19/9/90, combinado com o parágrafo 2° do art. I° da., também, Lei Federal tf 8.142 de 28/12/90, é presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, membro nato do Conselho, que homologará as decisões emanadas do colegiado, relativamente aos seus atos normativos.
§ 1° O Vice-Presidente do C.M.S., será um Diretor de Departamento da S.M.S. que substituirá o Presidente em seus impedimentos legais ou eventuais.
§ 2° O C.M.S. é, segundo o disposto no parágrafo 2' do art. 1° da Lei Federal nº 8.142/90, um órgão colegiado composto por representantes dos usuários, do Governo Municipal, dos prestadores de serviços e dos profissionais de saúde.
§ 3° A representação dos usuários no C.M.S. será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, tendo os seguintes representantes e respectivos suplentes;
I - 50% (cinquenta por cento) dos usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento) do Governo Municipal;
III - 25% (vinte e cinco por cento) dos prestadores de serviços e profissionais de saúde.
§ 4º São representantes dos usuários e seus respectivos suplentes:, eleitos pelo conjunto de suas respectivas entidades:
I - 4 (quatro) das Associações de Moradores, sendo 1(um) de cada Distrito de Maricá, devidamente registradas no competente Cartório do Município de Maricá;
II - 2 (dois) de Clubes de Serviços, Entidades Estudantis ou Rurais e Conselhos ou Ordens Profissionais, sem vínculos com a área de saúde, no âmbito do Município de Maricá;
III - 2 (dois) de Sindicatos e/ou Associações de Classes, com base no Município de Maricá.
§ 5º São representantes do Governo e seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito do Município de Marica
I - 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 1 (um) da Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente;
III - 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
§ 6º São representantes dos prestadores de serviços, profissionais de saúde e seus respectivos suplentes, eleitos pelo conjunto de suas respectivas entidades:
I - 2 (dois) de Associações de Profissionais de Saúde de Maricá, .
II - 1 (um) de Associações ou Sociedades sem fins lucrativos de prestadores de assistência aos portadores de necessidades especiais, com sede no Município de Maricá;
III - 1 (um) de organizações de prestadores de serviços de saúde com sede no Município de Maricá.
Art. 4°. Todos os membros do Conselho Municipal de Saúde são nomeados pelo Prefeito, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo possível uma única reeleição para mandato consecutivo.
Parágrafo Único. O membro que pelo disposto no "capite' desejar integrar, novamente, o C.M.S. deverá obedecer ao interstício de, pelo menos, dois mandatos, salvo o membro nato do Conselho previsto no "caput" do art. 3'.
Art. 5º. Não é devida qualquer remuneração, aos membros do C.M,S„ pelo exercício das atribuições inerentes ao mesmo, que são consideradas como de relevância para a população.
Art. 6º. Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE:
I - formular as estratégias e fiscalizar a execução da política de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, .
II - reunir-se, periodicamente, em horários compatíveis com as disponibilidades de seus membros;
III - a periodicidade das reuniões do C.M.S. não poderá ser superior a 30 (trinta) dias nem inferior a 7 (sete) dias, salvo nas hipóteses de convocações extraordinárias devidamente justificadas;
IV - definir o calendário das reuniões ordinárias, para todo o período do seu mandato;
V - estabelecer os locais das suas reuniões, de tal forma que o mesmo seja de fácil acesso, para todos os seus integrantes e que tais locais estejam nos limites do território do Município de Maricá, respeitando-se o que dispõem os incisos II. UI e IV;
VI - convocar, em caráter extraordinário, as reuniões que se fizerem necessárias, desde que BE mesmas o sejam num prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas;
VII - consultar, a seu exclusivo juízo, quando o julgar necessário, as seguintes entidades:
a.) Fundo Municipal de Saúde;
b) Associações dou Entidades Não governamentais e,
c) Grupos ou Indivíduos, com o objetivo precípuo de dar operacionalidade e eficácia as ações do Conselho;
VIII - reunir-se em Assembléia Pública, no âmbito da Câmara Municipal, a cada 6 (seis) meses, dando ampla divulgação do evento, na imprensa local, para a prestação de contas à população de sua atuação no respectivo semestre;
IX - manter permanentemente atualizado o seu Regimento Interno, em face das alterações supervenientes na legislação pertinente ao S.U.S. e ao próprio C.M.S.;
X - eleger cru escrutínio secreto, com a. presença da maioria. absoluta de seus membros, o Secretário Geral e o 1' Secretário do C.M.S., que terão as competências definidas no seu Regimento Interno e,
XI - cumprir e fazer cumprir toda a legislação em vigor, pertinente ao S.U.S. e„ em O especial, esta. Lei, assim como o que venha dispor o seu Regimento Interno.
Art. 7º. O presidente do C.M.S. deverá convocar as entidades referidas nos parágrafos 4º e 6º do artigo r, para que promovam no prazo de 30 (trinta) dias as eleições previstas nos referidos parágrafos.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Maricá, 11 de junho de 1997
LUCIANO RANGEL
PREFEITO
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