Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2758 de 05/10/2017

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDECO.
Data da Norma
05/10/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

                                                                          Capítulo I
                                               DA NATUREZA E DOS SEUS OBJETIVOS

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDECO.

Art. 2°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDECO é órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações do Município na área do desenvolvimento econômico, de natureza permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Indústria, Comércio e Petróleo.

Art. 3°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDECO tem por finalidade a formulação e o controle da política de desenvolvimento econômico do Município. 

                                                                     SEÇÃO ÚNICA
                                                                     Das Atribuições

Art. 4°. São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDECO:

I - propor diretrizes para a política municipal de desenvolvimento econômico, sob) todas as suas formas de efetivação;

II - colaborar nos estudos e elaboração dos planos e programas de expansão do desenvolvimento econômico no Município; 

III - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando o desenvolvimento econômico do Município;

IV - deliberar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos planos, programas e projetos financiados, por meio dos recursos oriundos de Fundo Municipal de Desenvolvimento;

V - fomento:

a) de iniciativas visando atrair investimentos públicos ou privados, nacionais e internacionais, que compartilhem o crescimento econômico com a geração de empregos para a população local, com a preservação do equilíbrio ambiental;

b) da busca de novos canais institucionais que contemplem a participação da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento dos problemas na área de geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico;

c) da criação de incubadoras de empresas;

d) de atividades ligadas à indústria;

e) de atividades afetas ao comércio;

f) de atividades ligadas à produção agrícola;

g) de atividades vinculadas à produção hortifrutigranjeira;

h) das atividades ligadas à área turística;

i) do surgimento, crescimento e a consolidação de empresas inovadoras;

j) da implantação de centros de desenvolvimento tecnológico e profissional;

k) da implantação de unidades e atividades de ensino tecnológico e capacitação de recursos humanos;

I) da agricultura urbana e periurbana.

VI - manter intercâmbio, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Comércio e Petróleo, com entidades públicas e privadas, nacionais ou
internacionais;

VII - deliberar acerca dos demais assuntos que lhe sejam atribuídos pela legislação própria;

VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos constantes de Fundo Municipal de Desenvolvimento, notadamente no que pertine aos resultados obtidos através de programas e projetos por ele custeados; 

IX - emitir parecer sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico financeiros referentes à movimentação dos recursos de Fundo Municipal de
Desenvolvimento;

X - elaborar o seu Regimento Interno.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDECO realizará audiências e/ou consultas públicas periódicas, no mínimo semestrais, com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, para o debate e o aprimoramento das atribuições especificadas no "caput" deste artigo. 

Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades, públicas ou privadas, com atuação voltadas para o desenvolvimento econômico, visando a execução de ações compartilhadas de ações nesta área para a execuçã9 de programas específicos no Município. 

                                                                                 Capitulo II
                                                                           DA ESTRUTURA

Art. 6°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — COMDECO será composto por 16 (dezesseis) integrantes, assim discriminados:

I - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Comércio e Petróleo;

II - um representante do Gabinete do Prefeito;

III - um representante da Câmara de Vereadores;

IV - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal que, direta ou indireta ente, possam contribuir para o desenvolvimento econômico do Município;

V - da Sociedade Civil Organizada:

a) 01 (um) representante da Associação Comercial;

b) 01 (um) representante de atividades ligadas ao comércio;

c) 01 (um) representantes da indústria;

d) 01 (um) representante das prestadoras de serviços;

e) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Logistas;

f) 01 (um) representante de instituições de ensino profissionalizante técnico e superior;

g) 01 (um) representante do SEBRAE; e, 

Art. 11º. Todas as sessões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — COMDECO serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único - As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — COMDECO, assim como os temas tratados em Plenário do referido colegiado ou em comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

                                                                                     Capitulo IV
                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — COMDECO elaborará o seu Regimento Interno, após a respectiva posse, para a ,regular aprovação, por ato próprio, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 13º. Esta Lei será regulamentada por ato do Executivo.

Art. 14º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 05 de Outubro de 2017.

Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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