Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1814 de 02/09/1999

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Turismo - MARITUR.
Data da Norma
02/09/1999
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado o Conselho de Turismo - MARITUR.

Art. 2°. O Conselho será constituído por representantes titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:

I - 03(três) representantes do Poder Executivo sendo 02(dois) da Secretaria de Indústria, Comércio, Turismo e Agricultura, dentre eles o Secretário dessa Pasta e 01(um) da Secretaria de Transportes e Serviços Públicos;

II - 02(dois) representantes da Associação Comercial de Maricá sendo: 01(um) para segmento de hotéis, bares, restaurantes e similares e 01(um) representante para os segmentos de transportes e agências de viagens e turismo;

III - 01(um) representante do Sindicato Rural de Maricá;

IV - 01(um) representante da ADESG (Núcleo Maricá);

V - 01(um) representante da Imprensa.

Art. 3°. O Conselho Municipal de Turismo será dirigido por uma Diretoria Executiva, composta dos seguintes membros:

I - PRESIDENTE, será sempre o Secretário Municipal de Indústria,Comércio, Turismo e Agricultura;

II - VICE-PRESIDENTE, será sempre um representante da Secretaria deIndústria, Comércio, Turismo e Agricultura ou um representante da Secretaria de Transportes e Serviços Públicos que substituirá o Presidenteem seus impedimentos legais ou eventuais:

III - SECRETÁRIO EXECUTIVO;

IV - TESOUREIRO.

§ 1° Os membros da Diretoria: o Secretário Executivo e Tesoureiro, serãoeleitos por maioria absoluta dos membros do Conselho para um período deduração conforme dispõe o parágrafo 1°. do artigo 5ºdesta Lei.

§ 2° As atribuições da Diretoria serão definidas por seu Regimento Interno.

Art. 4°. Ao Conselho Municipal de Turismo - MARITUR, compete:

I - analisar, conceber e propor medidas normativas e providências julgadasnecessárias para incentivar o turismo no Município;

II - estimular e proceder a estudos sobre assuntos que interessem aodesenvolvimento do turismo no Município;

III - encaminhar sugestões, normas, sanções e outras medidas que visemdisciplinar o turismo no Município;

IV - analisar reclamações e sugestões encaminhadas, propondo soluçõesvisando à melhoria da prestação de serviços turísticos, por força dedispositivo legal ou regulamento;

V - fiscalizar a aplicação de qualquer verba que venha ser direcionada paraprojetos turísticos.

Art. 5°. Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão indicados, juntamente com os suplentes pelos órgãos, entidades e classes que representarem e nomeados, por ato do Chefe do Poder Executivo, para um período de 02(dois) anos ou até que a entidade representada formalize a sua substituição, admitida uma recondução.

§ 1° Os membros do primeiro Conselho Municipal de Turismo - MARITURterão função até 31 de dezembro de 2000.

§ 2° O exercício da função de membro do MARITUR, não será remunerado, sendo considerado de relevância pública.

Art. 6°. Os Conselheiros, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborarão oRegimento Interno que será aprovado pelo Prefeito Municipal.

Art. 7°. O Regimento Interno disporá obrigatoriamente sobre oseguinte:

I - realização de uma reunião ordinária por mês;

II - deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho;

III - registro em ata e arquivo de todas as deliberações, pareceres, votos edemais trabalhos realizados.

Art. 8°. Compete ao órgão Municipal de Turismo, propiciar o necessário suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, em 02 de setembro de 1999

LUCIANO RANGEL

PREFEITO

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