Lei Nº 1814 de 02/09/1999
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Turismo - MARITUR.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Conselho de Turismo - MARITUR.
Art. 2°. O Conselho será constituído por representantes titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
I - 03(três) representantes do Poder Executivo sendo 02(dois) da Secretaria de Indústria, Comércio, Turismo e Agricultura, dentre eles o Secretário dessa Pasta e 01(um) da Secretaria de Transportes e Serviços Públicos;
II - 02(dois) representantes da Associação Comercial de Maricá sendo: 01(um) para segmento de hotéis, bares, restaurantes e similares e 01(um) representante para os segmentos de transportes e agências de viagens e turismo;
III - 01(um) representante do Sindicato Rural de Maricá;
IV - 01(um) representante da ADESG (Núcleo Maricá);
V - 01(um) representante da Imprensa.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Turismo será dirigido por uma Diretoria Executiva, composta dos seguintes membros:
I - PRESIDENTE, será sempre o Secretário Municipal de Indústria,Comércio, Turismo e Agricultura;
II - VICE-PRESIDENTE, será sempre um representante da Secretaria deIndústria, Comércio, Turismo e Agricultura ou um representante da Secretaria de Transportes e Serviços Públicos que substituirá o Presidenteem seus impedimentos legais ou eventuais:
III - SECRETÁRIO EXECUTIVO;
IV - TESOUREIRO.
§ 1° Os membros da Diretoria: o Secretário Executivo e Tesoureiro, serãoeleitos por maioria absoluta dos membros do Conselho para um período deduração conforme dispõe o parágrafo 1°. do artigo 5ºdesta Lei.
§ 2° As atribuições da Diretoria serão definidas por seu Regimento Interno.
Art. 4°. Ao Conselho Municipal de Turismo - MARITUR, compete:
I - analisar, conceber e propor medidas normativas e providências julgadasnecessárias para incentivar o turismo no Município;
II - estimular e proceder a estudos sobre assuntos que interessem aodesenvolvimento do turismo no Município;
III - encaminhar sugestões, normas, sanções e outras medidas que visemdisciplinar o turismo no Município;
IV - analisar reclamações e sugestões encaminhadas, propondo soluçõesvisando à melhoria da prestação de serviços turísticos, por força dedispositivo legal ou regulamento;
V - fiscalizar a aplicação de qualquer verba que venha ser direcionada paraprojetos turísticos.
Art. 5°. Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão indicados, juntamente com os suplentes pelos órgãos, entidades e classes que representarem e nomeados, por ato do Chefe do Poder Executivo, para um período de 02(dois) anos ou até que a entidade representada formalize a sua substituição, admitida uma recondução.
§ 1° Os membros do primeiro Conselho Municipal de Turismo - MARITURterão função até 31 de dezembro de 2000.
§ 2° O exercício da função de membro do MARITUR, não será remunerado, sendo considerado de relevância pública.
Art. 6°. Os Conselheiros, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborarão oRegimento Interno que será aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7°. O Regimento Interno disporá obrigatoriamente sobre oseguinte:
I - realização de uma reunião ordinária por mês;
II - deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho;
III - registro em ata e arquivo de todas as deliberações, pareceres, votos edemais trabalhos realizados.
Art. 8°. Compete ao órgão Municipal de Turismo, propiciar o necessário suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, em 02 de setembro de 1999
LUCIANO RANGEL
PREFEITO
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