Lei Nº 1233 de 23/06/1993
EMENTA: Determina o horário diário dos Estabelecimentos Bancários do Município de Maricá para atendimento ao Público.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica fixado o horário mínimo diário de oito horas e trinta minutos para o atendimento do Público nas Agências Bancárias, situadas no Município;
§ 1º Todas a Agências Bancárias devem atender, durante todo o período estipulado para atendimento ao Público, a todos os serviços de cobrança sem quaisquer distinção ou privilegiamento de contas;
Art. 2º. O período de que trata o Artigo anterior não importará em acréscimo da carga horária vigente para os funcionários das Agências Bancárias;
Art. 3º. As Agências Bancárias terão o prazo máximo de sessenta dias para o cumprimento das disposições desta Lei;
Art. 4º. O descumprimento por parte das Agências Bancárias do prazo fixado no Artigo anterior implicará na cassação da licença para estabelecimento.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maricá, em 23 de junho de 1993.
UILTON AFONSO VIANA
PREFEITO
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