Lei Nº 2912 de 11/12/2019
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E REVOGA A LEI N° 2.430, DE 04/12/2012
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Institui o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão integrante do Sistema Municipal de Cultura, no âmbito do Município de Maricá.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural é um órgão de cooperação governamental que, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura.
§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural é órgão colegiado integrante da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura, sendo instância permanente, de caráter deliberativo e fiscalizador.
§ 2º Os Fóruns Setoriais de Cultura e as Conferências de Cultura serão atuantes na formulação de estratégias e controle da execução das Políticas Públicas de Cultura do Município de Maricá.
Art. 3º. O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como a composição e eleição de sua mesa diretora, será definida em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes.
Art. 4º. São atribuições e competências do Conselho Municipal de Política Cultural:
I - organizar e dirigir seus serviços administrativos;
II - propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da cultura a partir de iniciativas governamentais próprias ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
III - formular políticas públicas culturais inclusivas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;
IV - apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura a partir das diretrizes e ações definidas, observando as recomendações dos Fóruns Setoriais de Cultura e da Conferência Municipal de Cultura;
V - garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção e de preservação da memória material e/ ou imaterial histórica, social, política, artística e ambiental;
VI - incentivar estudos, eventos, programas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
VII - auxiliar, colaborar e sugerir medidas para a integração e articulação das ações afirmativas entre organismos ou setores culturais públicos e privados (entidades de caráter cultural beneficente ou sem fins lucrativos, ONGs, movimentos populares e afins);
VIII - propor políticas públicas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
IX - emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;
X - propor a concessão de auxílios emergenciais dentro das dotações orçamentárias específicas, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio cultural e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística;
XI - avaliar e emitir parecer acerca dos projetos apresentados pelos proponentes, pessoas físicas ou jurídicas, desde que preencham os requisitos de habilitação;
XII - fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais e emitir parecer sobre a prestação de contas dos mesmos;
XIII - buscar articulação com outros Conselhos Municipais e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações afirmativas conjuntas quando possível;
XIV - contribuir e sugerir diretrizes para as políticas públicas culturais a serem implementadas e desenvolvidas pela Administração Pública Municipal;
XV - avaliar e definir os projetos que receberão aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura;
XVI - elaborar e publicar as resoluções e editais do Conselho Municipal de Política Cultural em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura;
XVII - elaborar, promover, convocar, organizar e coordenar anualmente os Fóruns Setoriais de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, de acordo com as áreas cadastradas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
XVIII - elaborar e promover bienalmente a Conferência Municipal de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura;
XIX - elaborar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura;
XX - apoiar os acordos e pactos entre os órgãos públicos do município para implementação do Sistema Municipal de Cultura;
XXI - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura;
XXII - colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Política Cultural, como órgão consultivo e de assessoramento, sempre que solicitado ou apresentando sugestões;
XXIII - zelar e fazer cumprir o Sistema Municipal de Cultura;
XXIV - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura;
XXV - sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e manutenção das Casas de Cultura do município;
XXVI - reunir-se, quando necessário, com a Comissão Técnica da Secretaria de Cultura para Análise e Seleção de Projetos inscritos para financiamento no Fundo Municipal de Cultura;
XXVII - de acordo com o Capítulo I, artigo 10, inciso 5 do Sistema Municipal de Cultura, cabe ao Conselho sugerir e acompanhar a criação de instrumentos de gestão e criação dos Sistemas previstos na Leo 2606/2015.
XXVIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, submetendo-o à aprovação do Gestor Público Municipal.
XXIX - fiscalizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
XXX - aprovar as condições que garantam a continuidade dos projetos culturais de reconhecido valor em benefício da sociedade civil e em fortalecimento as entidades artísticas locais;
XXXI - debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para submeter posteriormente aos órgãos municipais competentes;
XXXII - acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas públicas culturais inclusivas, previstas no Plano Municipal de Cultura e na forma de seu Regimento Interno;
XXXIII - fomentar, propor, apoiar, acompanhar e fiscalizar a criação e o funcionamento de espaços culturais de iniciativa de associações de moradores, empresas industriais e comerciais privadas e/ou grupos organizados, estimulando à busca de parceria com a Administração Pública Municipal;
XXXIV - cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, e imaterial do município de Maricá;
XXXV - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pela Administração Pública Municipal e órgãos competentes da administração indireta na área cultural do município de Maricá;
XXXVI - fomentar, opinar sobre convênios e incentivá-los quando autorizados pelo Gestor Público Municipal, visando a realização de exposições, festivais, congresso, seminários, conferências, simpósios, fóruns, feiras de caráter científico, artístico, literário ou intercâmbio cultural com outras entidades culturais;
XXXVII - participar em eventos e ações que tratem de assuntos de relevância na área cultural.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Cultura garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural para o desempenho de suas atribuições por meio de uma
secretaria geral.
Parágrafo único. A Secretaria do Conselho Municipal da Política Cultural será exercida por servidor público municipal especialmente designado para esse fim.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Política Cultural usufruirá de espaços oficiais nos meios de comunicação escrita e falada para publicar suas resoluções, comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento Interno.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 28 (vinte e oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 14 (quatorze) representantes da sociedade civil eleitos pelos segmentos culturais, 12 (doze) representantes da Administração Pública Municipal indicados pelo Gestor Público Municipal, 1(um) membro da
Comissão de Cultura da Câmara Municipal e o Gestor Municipal da Secretaria Municipal de Cultura, que será membro nato.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão eleitos por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição por igual período.
§ 2º Ninguém poderá exercer simultaneamente a função de Conselheiro Municipal de Cultura em Maricá e em outro município.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá estar representado pela diversidade cultural do Município, para tanto, a referência destas escolhas serão a Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais, que são os Fóruns Permanentes de Cultura, de onde devem emergir representantes da sociedade civil no órgão colegiado.
Parágrafo único. Em caso de omissão da Secretaria Municipal de Cultura, os Fóruns Setoriais, que são os Fóruns Permanentes, poderão organizar a Conferencia de cultura e eleger os representantes da sociedade civil, sendo encaminhado a Secretaria Municipal de Cultura os nomes dos eleitos, com cópia da ata e lista de presença de todos os eleitores presentes à conferencia para apreciação da mesma de acordo com o Capitulo III - Da Eleição, cabendo a secretaria Municipal de Cultura a disponibilização de suporte técnico e administrativo para a organização deste.
Art. 9º. A Conferência Municipal de Cultura, tendo em vista à ampla participação de todos os segmentos culturais da sociedade civil, é o principal foro privilegiado para a escolha democrática de membros do Conselho Municipal de Política Cultural, sendo os 14 (quatorze) titulares e seus suplentes representantes indicados e eleitos por seus pares vinculados aos seguintes segmentos culturais:
I - artes cênicas e circenses (teatro e circo);
II - dança;
III - música;
IV - literatura e biblioteca;
V - patrimônio histórico e arquitetônico;
VI - artesanato;
VII - cultura popular (festejos de rua, folguedos, carnaval, festas típicas, manifestações religiosas);
VIII - movimento social (federações, sindicatos, OCIPs, Foruns, ONGs e associações)
IX - movimentos populares (coletivos organizados)
X - cultura afro-brasileira;
XI - cultura indígena
XII - audiovisual
XIII - artes plásticas
XIV - cultura urbana (graffiti, rap, hip-hop, slam, dança de rua, skateboard, batalha de rap, batalha de passinho, beatbox)
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural, representantes da sociedade civil, serão escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio artístico e cultural do Município de Maricá.
Art. 10º. Os 14 (quatorze) representantes da Administração Pública Municipal serão indicados pelo Gestor Municipal, respeitando-se a seguinte composição:
I - o/a Gestor (a) da Secretaria de Cultura (membro nato);
II - 1 (um) representante da Comissão de Cultura da Câmara dos Vereadores;
III - 1 (um) representante indicado pelo Gestor da área da Educação;
IV - 1 (um) representante indicado pelo Gestor da área de Planejamento;
V - 1 (um) representante indicado pelo Gestor da área de Turismo;
VI - os oito membros restantes e serão indicados pelo Gestor Municipal, levando em conta a interesetorialidade das políticas públicas de cultura do município.
Parágrafo único. Todos os 14 representantes da Administração pública Municipal terão os seus suplentes.
Art. 11. A função do membro do Conselho Municipal de Política Cultural não será renumerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 12. Os representantes governamentais indicados pela Administração Pública Municipal encerram sua participação no Conselho Municipal de Política Cultural, quando do encerramento do mandato do Gestor Público Municipal.
Art. 13. Os representantes da sociedade civil eleitos em Conferência, e da Administração Pública Municipal, integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural, terão posseimediata e deverão ser nomeados através Portaria pelo Prefeito Municipal.
Art. 14º. O funcionamento do Conselho será regulamentado pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 15. Os membros da sociedade civil que compõem o Conselho Municipal de Política Cultural não podem apresentar projetos, concorrer aos Editais do Fundo Municipal de Cultura ou ser receber qualquer beneficio em razão do seu cargo.
Art. 16. Qualquer pessoa física pode se candidatar e ser eleita para representar um único segmento cultural da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural, independentemente de vinculação à qualquer Instituição Cultural, desde que apresente comprovante de residência domiciliar ou vínculo de trabalho cultural no Município de
Maricá.
Art. 17. Funcionários públicos municipais, estaduais e federais não poderão concorrer às vagas destinadas à representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 18. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural será extinto por renúncia expressa ou tácita.
Parágrafo único. Entender-se-á por renúncia tácita a ausência sem justa causa ou pedido de licença a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no decurso de um ano.
Capítulo III
DA ELEIÇÃO
Art. 19. Os membros da sociedade civil que farão parte do Conselho Municipal de Política Cultural serão eleitos durante a realização da Conferência Municipal de Cultura, realizada bienalmente de acordo com o calendário das conferências Estadual e Nacional.
Art. 20. No Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura deverá constar capítulo específico sobre as eleições do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 21. Para habilitar-se a candidatura ao Conselho Municipal de Política Cultural o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser maior de 18 anos;
II - ser morador de Maricá ou atuar em atividade cultural em Maricá há mais de 2 (dois) anos.
§ 1º Nos mencionados do inciso II, o candidato deverá apresentar currículo citando suas atividades na área cultural nos últimos dois anos para concorrer a uma cadeira especificamente artística;
§ 2º O candidato deverá apresentar cópias de documentos que ratifiquem uma das situações mencionadas no inciso II.
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 22. O Conselho Municipal de Política Cultural é composto pelos seguintes órgãos colegiados:
I - Diretoria;
II - Secretaria Executiva;
III - Plenário;
IV - Comissões Temáticas;
V - Câmaras Setoriais;
Art. 23. A Diretoria, órgão diretivo do Conselho Municipal de Política Cultural é composta pelo Presidente, Gestor da Secretaria de Cultura, membro nato; e pelo Vice-Presidente, eleito por seus pares mediante maioria absoluta de votos, na forma do Regimento.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho se dará por alternância entre Poder Público e Sociedade Civil.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Cultura exercerá as funções de apoio administrativo, incluídas as da Secretaria Executiva, e de assessoramento técnico ao Conselho, composta por servidores públicos municipais.
Art. 25. A Presidência do Conselho Municipal de Política Cultural será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e dar voto minerva.
Art. 26. O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural é o órgão deliberativo máximo, composto pelos Conselheiros Titulares e na ausência destes por seus respectivos Suplentes.
Art. 27. As Comissões Temáticas serão compostas por 04 (quatro) conselheiros, e serão norteadoras das ações do Conselho Municipal de Política Cultural, sendo efetivo instrumento de relação entre a produção cultural e as Políticas Públicas de Cultura.
Art. 28. Compete às Comissões Temáticas:
I - promover a discussão das questões que lhe forem propostas;
II - remeter ao Plenário as conclusões acerca do tema, para que este delibere;
III - informar a Secretaria Geral sobre o andamento do seu trabalho;
IV - solicitar à Secretaria Geral que assessore seu trabalho quando necessário, bem como requerer da mesma material para o desempenho das suas funções;
V - encaminhar ao Conselho Municipal de Política Cultural regularmente as proposições efetivamente formuladas, oficializadas e elaboradas;
VI - eleger um coordenador e um relator.
Art. 29. As Comissões Temáticas constituídas para a realização de atividades específicas, serão automaticamente dissolvidas após a conclusão dos trabalhos.
Art. 30. As Câmaras Setoriais são instâncias de natureza técnica e consultiva, com a finalidade de otimizar e agilizar o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, competindo-lhes:
I - propor, analisar, acompanhar e registrar questões específicas sobre assuntos de sua competência;
II - apreciar processos e emitir pareceres em matéria de sua competência;
III - realizar outras atividades na esfera de sua competência, solicitadas pela presidência ou pelo plenário;
IV - implementar mecanismos de interação com pessoas, grupos e organizações da comunidade envolvidas com cada área setorial.
Art. 31. As Câmaras Setoriais serão compostas por 02 (dois) conselheiros.
Art. 32. O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á mensalmente conforme calendário e extraordinariamente sempre que convocado.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Para compor a 1ª nominata do Conselho Municipal de Política Cultural será convocada uma Conferência Municipal de Cultura extraordinária. O mandato deste grupo se estenderá até a realização da próxima Conferência Municipal de Cultura ordinária.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá solicitar a colaboração de entidades, pessoas e/ou especialistas para participarem da elaboração de estudos, proferirem palestras ou prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 35. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá indicar sugestões de alteração da Lei que o constituiu, bem como de seu Regimento Interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) do total de seus membros.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural no âmbito de sua competência.
Art. 37. As despesas orçamentárias para a execução desta Lei ocorrerão por conta da dotação e rubricas específicas e respectivas da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 2.430 de 04/12/2012.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 11 de dezembro de 2019.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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