Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1247 de 29/07/1993

Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e criação do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências.
Data da Norma
29/07/1993
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem Estar Social, a que se refere o artigo 2º da presente Lei.

Art. 2º. Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro ã implementação de programas da área social, tais como habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados ã população de baixa renda.

Art. 3º. Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serãoaplicado em:

I - construção de moradias;

II - produção de lotes urbanizados;

III - urbanização de favelas;

IV - aquisição de material de construção;

V - melhoria de unidades habitacionais;

VI - construção e reforma de equipamentos comunitáriose institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

VII - regularização fundiária;

VIII - aquisição de imóveis para locação social;

IX - serviços de assistência técnica e jurídica para implantação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humano;

X - serviços de apoio a organização comunitária emprogramas habitacionais, de saneamento básico e depromoção humana;

XI - complementação de infra- estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;

XII - revitalização dó áreas degradadas para uso habitacional;

XIII - ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;

XIV - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;

XV - manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abaste cimento de água e esgotamento sanitário, e

XVI - quaisquer outras ações de interesse social aprova das pelo conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana.

Art. 4º. Constituirão receitas do Fundo:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;

III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;

IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal ede outros órgãos públicos, recebidos diretamenteou por meio de convênios;

V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente oupor meio de convênios;

VI - aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;

VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursosno mercado de capitais;

VIII - produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e

IX - outras receitas provenientes de fontes aqui nãoexplicitadas, a exceção de impostos.

§ 1 As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento urbano de credito.

§ 2 Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidadespróprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

§ 3 Os recursos serão destinados comprioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais
cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.

Art. 5º. O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente ã Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo Único - O Órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à" consecução dos seus objetivos.

Art. 6º. São atribuições da Secretaria.: Municipal de Finanças:

I - administrar o Fundo de que trata a presente Leie propor políticas de aplicação dos seus recursos;

II - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;

III - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Socialas demonstrações mensais de receita e despesa doFundo;

IV - encaminhar ã contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e

VI - firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Governo do Estado ou Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo:

Art. 7º. O Conselho Municipal do Bem-Estar Social seráconstituído de 9 (nove) membros, a saber:

I - 2 (dois) representantes do poder executivo;

II - 1 (um) representante do poder legislativo;

III - 3 (três) representantes de organizações comunitárias;

IV - 1 (um) representante de organização religiosa;

V - 1 (um) representante de sindicato de trabalhadores;

VI - 1 (um) representante de entidade patronal.

§ 1º. A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo.

§ 2º. A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo;

§ 3º. A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.

§ 4º. O número de representantes do poder público nãopoderá ser superior ã representação da comunidade.

§ 5º. O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a reconstrução.

§ 6º. O mandato dos membros do conselho será exercido gratuitamente, fincando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

Art. 8º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, umavez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.

§ 1º. A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima da 5 (cinco) dias para as sessões ordinárias, e de 48 (quarenta e oito) horas para as sessões extraordinárias.

§ 2º. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo 5 (cinco) de seus membros, tendo o ,Presidenteo voto de qualidade.

§ 3º. O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniõespodendo constituir uma Secretaria Executiva.

§ 4º. Para o seu pleno funcionamento, o Conselho ficaautorizado a utilizar os serviços infra- estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.

Art. 9º. Compete ao Conselho Municipal do Bem-EstarSocial:

I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão doFundo Municipal do Bem-Estar Social;

II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico epromoção humana;

III - estabelecer limites máximos de financiamento, atitulo oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3ºdesta Lei:

IV - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;

V - definir a forma de repasse e terceiros dos recursos sob a responsabilidade de fundo;

VI - definir as condições de retorno dos investimentos;

VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;

VIII - definir normas para a gestão do património vinculado do Fundo;

IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursosdo Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;

X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender odesembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação:

XI - dirimir dúvidas quanto ã aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias desua competência:

XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho doFundo, bem como outras formas de atuação visando á consecução dos objetivos dos programas sociais;

XIII - elaborar o seu regimento interno.

Art. 10º. O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.

Art. 11º. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Adicional Especial, até olimite de Cr.$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) junto a Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 12º. A presente Lei será regulamentada por Decretodo Executivo, no prazo de 30 (trinta )dias, contados da sua publicação.

Art. 13º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Maricá, 29 de Julho de 1993.

UILTON AFONSO VIANA

prefeito

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