Lei Nº 1058 de 30/12/1991
Dispõe sobre Inspeção e Fiscalização Sanitária dos Gêneros Alimentícios e da Higiene Habitacional do Município de Maricá.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A presente Lei disciplina e fixa as normas da Inspeção e Fiscalização Sanitária do Gêneros Alimentícios e da Higiene Habitacional do Município de Maricá, de competência da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. A Inspeção e Fiscalização Sanitária Municipal observarão a Legislação Federal e a Estadual sobre alimentos e obedecerão as normas em vigor mesmo não mencionadas.
Art. 2º. A Inspeção e Fiscalização Sanitária do Gêneros Alimentícios serão realizadas pelo Departamento de Saúde Coletiva através do Serviço de Vigilância Sanitária, em todas as modalidades do comércio onde quer que se encontrem
Art. 3º. Os servidores incumbidos da execução da presente Lei terão carteiras pessoais e funcionais expedidas pelo Departamento de Saúde Coletiva, com a denominação do órgão, o número de ordem, o nome, a fotografia, a matrícula, o cargo e a assinatura do servidor, a data de expedição, a assinatura do Secretário Municipal de Saúde e o ano de exercício sobre a tarja de cor viva.
Parágrafo Único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções e sempre soba chefia de um Médico ou um Médico Veterinário, ficam obrigados a exibir, quando m serviço, a respectiva "CARTEIRA DE FISCALIZAÇÃO" atualizada.
Art. 4º. A Inspeção e Fiscalização Sanitária objetivarão o exame e o julgamento das condições de funcionamento das atividades ambulantes ou do comércio fixo e orientação a execução das leis sobre:
I - As condições sanitárias das águas utilizadas na preparação dos alimentos e nas operações de higiene,
II - As condições sanitárias da coleta e do destino das excretas, do lixo, do lixo hospitalar e dos resíduos alimentares,
III - As condições de higiene das instalações sanitárias do comércio,
IV - As condições de higiene da preparação, do acondicionamento e da exposição, venda, transporte e consumo dos alimentos e outros produtos,
V - As condições de trabalho e saúde das pessoas que manipulam, transportam, vendem e preparam alimentos,
VI - As condições técnicas e higiênicas sanitárias dos meios de transporte de alimentos.
Art. 5º. As Autoridades Sanitárias promoverão a apreensão e inutilização dos alimentos que apresentam caracteres organolépticos alterados (cor, odor, sabor e consistência) ou denotarem falta de asseio e manipulação, preparação, alteração na embalagem e omissão ou erro de rótulo nos produtos industrializados, sendo que no caso do interessado não se conformar com a inutilização, protestará no termo respectivo, devendo ser feita a coleta de amostras do produto par análise fiscal.
§ 1 Os alimentos e aditivos intencionais deverão ser rotulados de acordo com a legislação federal e normas técnicas especiais.
§ 2 Os rótulos deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis:
I - A qualidade, a natureza e o tipo de alimento, observadas a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo arquivado no órgão competente do Ministério da Saúde, no caso de alimentos de fantasia ou artificial, ou de alimentos não padronizados,
II - Nome e marca do alimento,
III - Nome do fabricante ou Produtor,
IV - Sede da fábrica ou local de produção,
V - Número de registro do alimento no órgão competente,
VI - Indicação do emprego de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de identificação correspondente com a especificação da classe a que pertence,
VII - Número de identificação de partida, lote, data de fabricação e prazo de validade, quando se tratar de alimento perecível,
VIII - O peso e o volume líquido,
IX - A temperatura máxima permitida para perfeita conservação, quando se tratar de alimentos perecíveis que exigem conservação sob refrigeração.
§ 3 Quando a alteração ocorrer em depósito, sem exposição do alimento ao consumo, ou quando estiver o mesmo recolhido em recipiente adequado, com a observação "IMPRÓPRIA PARA UTILIZAÇÃO" ou ainda "LIXO" , a autoridade não registrará o fato como infração e deixará de lavrar a multa, por incabível, anotando, porém, no auto a ocorrência como semelhante a alteração por causas naturais ou imprevisíveis , procedendo m seguida à inutilização do alimento, o que deverá ser comprovado perante a fiscalização.
Art. 6º. Os compartimentos das edificações destinados ao público ou ao comércio ou à manipulação de gêneros alimentícios obedecerão, além do disposto nos regulamentos complementares ao Código de Obras e Postura Municipal, às seguintes exigências:
I - As paredes dos locais de fabricação, preparo, manipulação, venda e estocagem serão revestidas com azulejos brancos, ladrilhos de cerâmicas ou outro material impermeabilizado até o teto, com cantos e bordas sem arestas, de cores claras, que apresentam as mesmas características,
II - Os pisos deverão ser de material resistente, impermeável, que garantam continuidade, com declives para os ralos, em número e tamanho suficientes,
III - As pias deverão apresentar instalações de água corrente, em número e condições adequadas, e seus despejos deverão passar por caixa de gordura,
IV - Deverão existir instalações frigoríficas suficientes e adequadas à atividade comercial e/ou industrial,
V - As aberturas receberão telas que impeçam o acesso de insetos e roedores e os compartimentos deverão apresentar aparelhagem para ventilação e exaustão, quando necessário,
VI - Os sanitários e os vestiários serão isolados e separados para cada sexo, em número suficiente, proibida a abertura direta para qualquer sala de refeição, fabricação, manipulação e troca de alimentos, sendo obrigatória a manutenção das portas permanente fechadas,
VII - As mesas, os balcões, as bancadas, os tanques, bem como os locais onde se manipulam alimentos deverão ser de material impermeável e de fácil higienização.
Art. 7º. As equipes de Fiscalização Sanitária terão ingresso, a qualquer dia e hora, aos locais e estabelecimentos do preparo, manipulação e venda de gêneros alimentícios, sendo os proprietários, depositários ou responsáveis, obrigados a facilitar o trabalho e a prestar todas as informações solicitadas pelas autoridades sanitárias.
DAS PENALIDADES
Art. 8º. O não cumprimento das normas prescritas pela autoridade local da equipe de Fiscalização Sanitária em talonário próprio.
Art. 9º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabível, às infrações sanitárias serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, no comércio de modo geral, penalidade de:
I - ADVERTÊNCIA - na caderneta sanitária;
II - INTIMAÇÃO - com prazo determinado;
III - APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO do alimento e sua destinação conveniente, conforme o caso;
IV - AUTO DE INFRAÇÃO COM MULTA;
V - INTERDIÇÃO PARCIAL OU TOTAL, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou da atividade ambulante.
Art. 10. As infrações sanitárias, de conformidade com o artigo anterior, têm a seguinte interpretação:
I - ADVERTÊNCIA - orientação educativa, aplicada uma única vez ao comerciante, por uma mesma irregularidade, devendo ser registrada na caderneta sanitária e na ficha cadastral;
II- ITIMAÇÃO - sempre que houver exigências a fazer e desde que por sua natureza e a critério da referida autoridade não exijam aplicação imediata de qualquer penalidade. Devendo sempre indicar o prazo para cumprimento das exigências, prazo este que pode ser prorrogado a critério da chefia;
III - APREENSÃO - retirada coercitiva dos alimentos, ante a comprovação de sua imprestabilidade para o consumo;
IV - MULTA - pena pecuniária em razão de infração, aplicada segundo legislação vigente;
V - INTERDIÇÃO - proibição do exercício da atividade parcial ou totalmente, temporária ou permanente, em razão de graves violações da legislação sanitária.
Parágrafo Único. no caso de intimação, verificado o descumprimento do prazo, ou a ocorrência de infração que, por sua natureza, exija a aplicação imediata de sanção, a Fiscalização Sanitária lavrará o competente auto de infração, que indicará, explicitamente, os motivos de sua lavratura e os seus fundamentos legais.
Art. 11. A pena de multa será fixada conforme o valor da UFIMA e será arbitrada e extraída pelo setor de extração de multas, da Divisão de Fiscalização Sanitária, de conformidade com este regulamento, e apreciada pelo seu Diretor, e/ou substituído por ele designado.
§ 1 Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro, considerando-se reincidência quando na nova infração for do mesmo tipo da anterior, em um mesmo exercício, tendo sido ou não punido o infrator.
§ 2 Havendo reincidência por mais de 2 ( duas) vezes, conforme sua gravidade, a infração seguinte será punida com a cassação temporária ou definitiva da atividade ambulante ou da licença do estabelecimento.
Art. 12. Conforme a gravidade e para o arbitramento do valor da multa, a infração será classificada, pelos critérios estabelecidos nesta Lei, em:
I - LEVE - punida com 1 (uma) a 6 (seis) vezes o valor da UFIMA;
II - GRAVE - punida com 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da UFIMA;
III - GRAVÍSSIMA - punida com 14 (quatorze) a 20 (vinte) vezes o valor da UFIMA.
Art. 14. Ocorrendo infração prevista em Lei, Decreto, Regulamento, Resolução ou Portaria, mas não relacionada na presente Lei, o respectivo auto registrará o fato reportando-se à Legislação infringida e a multa será aplicada como leve, grave ou gravíssima, a critério da autoridade fiscalizadora competente.
Art. 15. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe causa ou para ela concorreu.
§ 1 Considerando-se a causa, a ação ou a omissão sem a qual a infração não teria ocorrido;
§ 2 Exclui a imputação da infração a causa decorrente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Art. 16. As penalidades decorrentes de infrações e multas serão extraídas e aplicadas de acordo com os valores em UFIMA e conforme o tipo de comércio.
Art. 17. As penalidades no comércio de feira livre serão aplicadas conforme as especificações constantes da legislação pertinente.
Art. 18. Para o comércio ambulante as irregularidades serão calculadas de acordo com as seguintes UFIMA:
I - Falta de certificado de sanidade.............................2
II - Falta de certificado de inspeção sanitária do veículo ou unidade portátil...........................................2
III - Falta de certificado de inspeção sanitária do veículo de transporte e venda de gêneros alimentícios pertencentes a Empresa Estabelecida.....................................4
IV - Veículo em mau estado de conservação...............................2
V - Falta de asseio no veículo, nos instrumentos, aparelhos e recipientes..................................3
VI - Utilização do interior do veículo como dormitório...........................2
VII - Condução, em veículo de transporte e comércio de substâncias, materiais ou alimentos não autorizados..........................................2
VIII - Existência, no local de preparo de alimentos ou no veículo de transporte de entregas, de qualquer substância que possa servir à sua falsificação ou adulteração...........................................5
IX - Transporte de ossos, detritos alimentares ou restos de alimentos em viaturas abertas ou em recipientes sem tampas......................................3
X - Uso incompleto de uniforme.............................1
XI - Falta de uniforme.............................2
XII - Falta de asseio na manipulação dos alimentos.............................4
XIII - Falta de asseio pessoal.......................2
XIV - Exposição à venda de alimentos incorporados de elementos estranhos, insetos, objetos de qualquer natureza e fragmentos de materiais, ou deteriorados ou com alterações dos caracteres organolépticos: apreensão e inutilização do alimento e multa de.............................................4
XV - Exposição à venda de alimentos sem a devida proteção em vitrinas ou coberturas especiais que impeçam contatos com insetos, poeira e mãos dos consumidores............................2
XVI - Exposição ou manutenção de laticínios , carnes e outros alimentos, que exijam refrigeração, fora de câmaras, vitrinas ou balcões frigoríficos...............................4
XVII - Exposição à venda de pescado em balcões ou vitrinas com temperatura superior a 0 °C..................................4
XVIII - Manutenção de produtos incompatíveis como pesticidas inseticidas e semelhantes nas proximidades ou em contato com alimentos..............................2
XIX - Uso de desinfetantes ou detergentes aromáticos nos locais de manipulação de gêneros alimentícios..................................2
XX - Falta de distribuição, nos veículos, de gêneros alimentícios por espécie, dificultando a fiscalização........................................2
XXI - Falta de instalações e recipientes adequados, bem como água potável, comprovadamente de boa procedência e mantida na temperatura em ebulição para cocção de alimentos (milho verde, salsichas e outros)........................................2
XXII - Manutenção, no trabalho, de empregado com suspeita de doença infecto-contagiosa ou dermatose ou que se recuse a novo exame de saúde...............................................2
XXIII - Manutenção ou permissão de animais nos locais de venda e preparação de alimentos.....................................1
XXIV - Uso do fumo na ocasião de preparo e de manipulação de alimentos......................................1
XXV - Falta de nota fiscal comprovando a origem legal do alimento.........................................5
XXVI - Falta de limpeza no local de estabelecimento.................................................2
XXVII - Falta de remoção do lixo ou sua manutenção fora dom depósito próprio em depósito destampado.....................................................1
XXVIII - Falta de recipiente adequados, à disposição do consumidor, para detritos, papéis, cascas de frutas e resíduos alimentares consumidos no local.............................................1
XXIX - Uso de papéis servidos, sacos já utilizados, jornais e revistas para o embrulho de alimentos...........................................1
XXX - Manutenção de canudos de sucção para refrigerantes, refrescos e outros sem a adequada proteção, contra poeira, insetos e manuseio dos consumidores...................................1
XXXI - Recusa à exibição de cartazes relativos à fiscalização sanitária..........................................................1
XXXII - Recusa ao fornecimento de dados e informações de interesse de fiscalização.....................................................1
XXXIII - Descumprimento do termo de intimação.............................................2
Art. 19. Para o comércio fixo as irregularidades serão calculadas de acordo com as seguintes UFIMA:
I - Sonegação, no momento da fiscalização, da caderneta sanitária....................................................8
II - Sonegação, no momento da fiscalização, do certificado de sanidade válido dos empregados ou responsáveis pela empresa que produz ou comercializa alimentos...................................8
III - Sonegação, no momento da fiscalização, do certificado de inspeção sanitária..............................8
IV - Manutenção, no trabalho de empregados com suspeita de doença infecto-contagiosa ou dermatose ou que se recuse a novo exame de saúde.............................................4
V - Falta de nota fiscal comprovando a origem legal dos alimentos..................................................10
VI - Falta de asseio no estabelecimento e nos instrumentos, aparelhos e recipientes...........................12
VII - Falta de asseio na manutenção dos alimentos..................................10
VIII - Uso incompleto do uniforme...........................................2
IX - Falta de uniforme.........................................................3
X - Uso do fumo no local de trabalho..........................2
XI - Falta de asseio no gabinete sanitário.............................4
XII - Uso de gabinetes sanitários com defeito ou utilizados como vestiário ou depósito......................................3
XIII - Instalação de de gabinete sanitário em comunicação direta com a sala de manipulação de alimentos ou com o salão de refeições...............................................4
XIV - Varredura a seco.........................................................2
XV - Uso de água não potável e filtrada para a preparação de alimentos e adição às bebidas de gelo não industrializado tecnicamente................................................4
XVI - Falta de água corrente, saboneteira, toalha individual ou secador a ar no lavatório dos empregados ou no do público.........................................................2
XVII - Manutenção das caixas d'água sem a devida limpeza e sem tampas que impeçam a penetração de poeira, insetos e roedores................................................6
XVIII - Uso de papéis servidos, sacos já utilizados e jornal ou revistas para o embrulho de alimentos............................................3
XIX - Ausência de equipamentos térmico para água quente com temperatura permanente superior a 80 (oitenta) °C. para esterilização de xícaras e copos...............................................4
XX - Manutenção de lixo em depósito impróprio e sem tampa................................................2
XXI - Falta de recipientes adequados, à disposição do consumidor, para detritos, papéis, cascas de frutas, embalagens e resíduos alimentares consumidos no local......................................2
XXII - Exposição à venda de alimentos incorporados de elementos estranhos, insetos, objetos de qualquer natureza e fragmentos de materiais ou deterioradores ou com alterações dos caracteres organolépticos: apreensão e inutilização do alimento e multa de..................................8
XXIII - Exposição à venda de alimentos sem a devida proteção em vitrinas ou coberturas especiais que impeçam contatos com insetos, poeira, e mãos dos consumidores...............................6
XXIV - Exposição ou manutenção de laticínios, carnes, e outros alimentos, que exijam refrigeração fora de câmaras, vitrinas ou balcões frigoríficos..................................................4
XXV - Exposição à venda de pescado em balcões ou vitrinas com temperatura superior a 0 °C..............................................4
XXVI - Uso de instrumentos, aparelhos recipientes e embalagens de material capaz de transmitir toxidez aos alimentos ou alterar seu valor nutritivo......................................8
XXVII - Manutenção de produtos incompatíveis como pesticidas inseticidas e semelhantes nas proximidades ou em contato com alimentos...........................................4
XXVIII - Uso de desinfetantes ou detergentes aromáticos nos locais de manipulação de gêneros alimentícios..................................4
XXIX - Ocultação ou falta de arrumação por espécie, de gêneros alimentícios nos depósitos ou frigoríficos, dificultando a fiscalização..................................................4
XXX - Exposição ou manutenção de carne previamente moída, cuja venda só é permitida quando solicitada pelo consumidor e moída em sua presença.............................................10
XXXI - Preparo de carnes, pescados, carcaças de aves e outros alimentos de consumo direto em estabelecimento sem instalações adequadas, previamente aprovadas para tal fim..................................................8
XXXII - Permissão de incidência de luz vermelha ou seus matizes sobre carnes frescas ou refrigeradas..................................................4
XXXIII - Manutenção, em casa de aves vivas, de aparelhos, instrumentos e utensílios que possam servir ao abate............................................8
XXXIV - Manutenção ou permissão de animais nos locais de venda e preparação de alimentos......................................................2
XXXV - Manutenção de salgados (charques, chispes, defumados e outros) em bancas impróprias...............................................4
XXXVI - Venda de sucos de frutas ou legumes previamente preparados.................................................4
XXXVII - Exposição ou venda de ovos sujos e rachados............................................2
XXXVIII - Manuseio simultâneo de dinheiro e de alimentos....................................................4
XXXIX - Falta de pinças apropriadas para o manuseio de determinados alimentos........................................................2
XL - Uso de toalhas coletivas.......................................................3
XLI - Uso de cepo de madeira para corte de carnes e ossos.................................................................4
XLII - Uso como dormitório de áreas destinadas aos depósitos e à manipulação ou venda de gêneros alimentícios...............................................4
XLIII - Falta de comprovação de dedetização semestral..........................................4
XLIV - Falta de visor, para o público, da área destinada ao preparo ou manipulação dos alimentos...........................................4
XLV - Existência, no estabelecimento ou local de preparo de alimentos, de qualquer substância que possa servir à sua falsificação ou adulteração....................................................14
XLVI - Falta de sistema de renovação dom ar ou exaustão de fumaça e gorduras na sala de manipulação e preparo de alimentos.......................................................6
XLVII - Manutenção de carne em contato direto com o gelo.................................................4
XLVIII - Ressalgada de alimentos...................................................8
XLIX - Preparo ou industrialização de carnes nos açougues......................................................................4
L - Funcionamento de estabelecimento em prédio de habitação coletiva ou anexo sem instalações térmicas protegidas que evitem a irradiação de calor e a poluição do ambiente................................8
LI - Realização de obras de qualquer natureza que interfiram na higiene e comercialização de alimentos sem autorização do Departamento de Saúde Coletiva.....................................................10
LII - Recusa à exibição de cartazes oficiais relativos à Fiscalização Sanitária...................................................................2
LIII - Recusa o fornecimento de dados e informações de interesse da Fiscalização Sanitária..........................................2
LIV - Oposição à ação da Fiscalização Sanitária e impedimento ou estorvo da sua atuação............................................8
LV - Descumprimento de intimação......................................................8
LVI - Descumprimento das normas baixadas em portarias, resoluções e demais atos do Departamento de Saúde Coletiva outros em vigor.........................................8
DO CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Art. 20. Os projetos de construção e instalação, em qualquer estabelecimento comercial ou industrial de gêneros alimentícios, deverão ser submetidos à Autoridade Sanitária antes da expedição da licença de obras, o mesmo ocorrendo nas hipóteses de modificações, tanto na construção como nas atividades, formulando a Autoridade Sanitária as exigências decorrentes da legislação própria.
Art. 21. Caberá à Autoridade Sanitária competente, antes da expedição do Alvará de Funcionamento, vistoriar as condições sanitárias das edificações destinadas ao Comércio ou a manipulação de gêneros alimentícios.
§ 1 Constatado em vistoria que o local apresenta condições sanitárias satisfatórias será expedido o correspondente "Certificado de Inspeção Sanitária - CIS"
§ 2 Ficará sujeito à interdição o estabelecimento que estiver funcionando sem o Certificado mencionado no parágrafo anterior.
DA HIGIENE HABITACIONAL
Art. 22. A orientação e a fiscalização da higiene habitacional tem por princípio básico assegurar as condições de ambiente que melhor possam contribuir para manutenção e vigilância da saúde coletiva.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Vigilância Sanitária, do Departamento de Saúde Coletiva, exercer a vigilância e a fiscalização das condições de abastecimento de água, de remoção de entulhos e de escoamento de águas servidas, assim como a vigilância sanitária dos logradouros, edifícios construções e terrenos baldios de toda a espécie, inclusive mediante reclamação de interessados.
Art. 23. É obrigatório manter em perfeito estado de asseio e funcionamento as instalações de banheiros, lavabos, mictórios, pias, tanques, ralos, bebedouros, inclusive os sistemas hidráulicos de água potável e das servidas, torneiras, válvulas, boias e todos os seus acessórios e pertences, nas habitações coletivas.
Art. 24. É obrigatória a limpeza das caixas de água e das cisternas, semestralmente, devendo suas tampas serem mantidas com perfeita vedação e sem acúmulo de objetos sobre elas.
Art. 25. Nas áreas servidas por sistema hidráulico potável serão tolerados poços exclusivamente para fins industriais e agrícolas, convenientemente tampados e providos de sistema de sucção.
Parágrafo Único. A água deverá ser prévia e regularmente examinada pelo órgão competente para avaliação da sua portabilidade e qualidade, devendo o responsável, sempre que solicitado, apresentar a comprovação dos exames realizados e atualizados.
Art. 26. Nas áreas não servidas por canalização de água potável ou por nascente de boa qualidade e convenientemente captada, é permitida a abertura de poços para fornecimento de água potável, sob as seguintes condições:
a) Ser a água previamente examinada sob o ponto de vista de sua portabilidade, e considerada de boa qualidade;
b) Estarem os poços convenientemente situados e adequadamente afastados de fossas, estrumeiras, entulhos ou quaisquer instalações de forma a impedir, direta ou indiretamente a poluição das águas;
c) Serem as paredes impermeabilizadas, estanques, de modo a evitar a infiltração de águas superficiais;
d) Serem convenientemente fechados e dotados de sistema de sucção.
Parágrafo Único. Os poços sem uso, inutilizados e os que não preencherem as condições do presente artigo deverão ser aterrados até o nível do solo.
Art. 27. Os pisos dos compartimentos das edificações deverão ser sempre executados com material resistente, que garanta ser sempre executados com material resistente, que garanta continuidade e sem depressões.
§ 1 Os pisos dos compartimentos assentes diretamente sobre o solo deverão ser sempre impermeáveis.
§ 2 Os pisos dos compartimentos em que se lide com água e das áreas descobertas deverão ter o necessário declive e serem dotados de ralos, em número e tamanhos suficientes para assegurar o rápido escoamento das águas, evitando a estagnação
Art. 28. É obrigatório a limpeza de sargetas, caixas coletoras, calhas e telhados, afim de evitar a estagnação das águas pluviais ou o seu transbordamento.
Art. 29. Quando as condições topográficas exigirem o escoamento de água de chuva para terreno vizinho serão, para isso, utilizados dispositivos convenientes que evitem danos à propriedade alheia, assegurando o pronto escoamento daquelas águas.
Art. 30. Nas localidades desprovidas de rede de esgotos, o ocupante é o responsável pela limpeza e conservação das fossas e também pela remoção das matérias nelas contidas, cabendo ao proprietário fazer as modificações que forem julgadas necessárias pela Divisão de Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único. Quando uma fossa absorvente não preencher os requisitos necessários à sua utilização será devidamente aterrada, não sendo permitido o seu esvaziamento.
Art. 31. Todos os vazamentos ou as infiltrações em domicílios, que possam causar insalubridade.
Parágrafo Único. O ocupante a qualquer título é o responsável por todas as infrações ao disposto neste regulamento quanto à utilização, conservação e limpeza dos imóveis e às suas instalações de água e esgoto, assim, como dos terrenos não edificados, utilizados para aluguel, contrato ou arredamento.
Art. 32. Desde que a autoridade sanitária não consiga detectar a origem dos vazamentos ou das infiltrações poderá exigir laudo técnico dos interessados, assinado por profissional legalmente habilitado, por eles livremente escolhido.
Art. 33. Em prédios e apartamentos, conjuntos habitacionais ou comunitários, sempre que os vazamentos ou infiltrações pertencerem às partes comuns, será intimado o condomínio, na pessoa do síndico, que providenciará os necessários reparos ou os consertos em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 34. É proibido o lançamento de afluentes de fossas, resíduos ou substâncias industriais, de qualquer espécie, em cursos e captações de água sem prévio tratamento.
Art. 35. Independente do que determinarem os órgãos Estaduais controladores da população atmosférica, as chaminés de qualquer natureza, em uma edificação, terão altura suficiente para que o fumo, a fuligem, os gases ou quaisquer outros resíduos que possam ser expelidos não venham a prejudicar as condições de saúde da população, nem causem incômodo aos moradores e à vizinhança.
Parágrafo Único. A autoridade competente poderá exigir a qualquer tempo as obras que se tornarem necessárias à correção de irregularidades ou defeitos que se verificarem na instalação ou utilização das chaminés a que este artigo se refere.
Art. 36. Nos estabelecimentos industrias , será obrigatória a instalação de aparelhos ou dispositivos apropriados para aspiração ou retenção de fuligem, detritos, partículas, poeiras, fumaça e outros, resultantes dos processos residuais e industriais.
§ 1 Os novos estabelecimentos previstos neste artigo só serão licenciados se cumprirem as exigências aqui previstas.
§ 2 Os estabelecimentos já existentes e licenciados terão o prazo de 12 (doze) meses a partir da vigência deste Decreto, independente de notificação, para o cumprimento das exigências deste artigo.
§ 3 O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará no fechamento do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Art. 37. É proibida a criação e a manutenção de suínos, bovinos e caprinos em zonas urbanas, bem como qualquer outra espécie de animal que venha a causar insalubridade ou oferecer risco à saúde, à segurança e ou a integridade física dos proprietários dos animais ou da população de modo geral.
§ 1 É proibida a criação de equídeos na zona urbana, sendo permitida a critério da autoridade Sanitária a manutenção de até dois animais em propriedades que tenham mais de 5.000 (cinco mil) metros quadrados e sejam providas de baias individuais, que atendem todas as condições de higiene, e que estejam situadas a um mínimo de 50 ( cinquenta) metros das linhas divisórias da propriedade.
§ 2 É proibido a permanência de animais soltos em via pública; os quais serão apreendidos pela Secretária Municipal de Saúde e a venda ou abate, destes animais, revertidos para o Hospital Municipal Conde Modesto Leal.
Art. 38. Caberá à Autoridade Sanitária competente, antes da expedição do Habite-se, vistoriar as condições sanitárias das edificações destinadas a residências.
§ 1 Constatado em vistoria que o local apresenta condições sanitárias satisfatórias será expedido o correspondente condições sanitárias sanitárias satisfatórias será expedido o correspondente Habite-se da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2 Ficará sujeito à interdição a edificação que estiver sendo utilizadas sem o Certificado mencionado no parágrafo anterior.
DAS PENALIDAES
Art. 39. Sempre que solicitada a intervenção da Divisão de Vigilância Sanitária para atender a reclamos públicos, uma equipe, chefiada por engenheiro sanitário, verificará a procedência da reclamação.
Parágrafo Único. Em caso de ser procedente a reclamação, será feita intimação com prazo nunca superior a 30(trinta) dias para o cumprimento das exigências regulamentares.
Art. 40. O prazo concedido para o cumprimento da intimação poderá ser prorrogado pela equipe da Divisão de Vigilância Sanitária por período de tempo que, somado ao inicial, não exceda 60 (sessenta) dias, quando o recurso for feito em tempo hábil.
Parágrafo Único. Somente o Diretor do Departamento de Saúde Coletiva poderá conceder, excepcionalmente, uma nova prorrogação, que perfaça 180 (cento e oitenta) dias, contando o tempo decorrido desde a ciência da intimação.
Art. 41. O não cumprimento da intimação dentro dos prazo previstos no artigo 37 e seu parágrafo único implica a lavratura de auto de infração e, concomitantemente, de uma segunda intimação com a metade do prazo inicial e sem direito a prorrogação.
Art. 42. Pelo não cumprimento da intimação relativa à higiene habitacional, será lavrado auto de infração, que resultará em multa no valor de 3 (três) a 9 (nove) UFIMA.
Art. 43. A intimação, em certos casos, poderá ter caráter interditório até o cumprimento de suas exigências.
Art. 44. O cumprimento de segunda intimação o infrator não terá mais direito a prorrogação de prazo de qualquer espécie.
Art. 45. A partir de sua segunda intimação o infrator não terá mais direito a prorrogação de prazo de qualquer espécie.
Art. 46. Lavrado o auto de infração, aguarda-se-á em agenda um prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o infrator possa apresentar defesa, por escrito, devidamente fundamentada ao Departamento de Saúde Coletiva.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem que tenha sido interposto o recurso, o auto de infração será julgado à revelia, seguindo-se a extração do respectivo auto de multa.
Art. 47. Caberá ao Diretor do Departamento de Saúde Coletiva ratificar ou cancelar o auto de multa, no caso de haver recurso.
Art. 48. Todo auto de infração, cujo recurso for indeferido, será encaminhado ao setor de extração de multas, do Departamento de Saúde Coletiva.
Art. 49. Quando o infrator comprovar devidamente que está cumprindo as exigências contidas no termo de intimação, sem contudo havê-las sanado completamente, poderá, a critério da autoridade, ter seu prazo prorrogado por um período nunca superior ao inicial.
Art. 50. Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias constitui infração punida com multa no valor de 6 (seis) UFIMA.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. Observadas as restrições legais à espécie, é assegurado à Fiscalização Sanitária o ingresso em qualquer local para inspecionar e fiscalizar casos de infiltrações e vazamentos e ainda as condições higiênico-sanitárias do comércio e da indústria, adotando as medidas necessárias ao cumprimento das Leis e dos regulamentos sanitários vigentes.
Parágrafo Único. Independentemente das sanções legais, nos casos de oposição ou impedimento à ação fiscal, a autoridade sanitária intimará o proprietário, comerciante, industrial, morador, administrador, síndico, responsável direto ou seus procuradores a facilitarem a visita, solicitando a intervenção do Procurador Geral do Município, após ouvir o Secretário municipal de Saúde.
Art. 52. Nos casos de embaraço à Fiscalização Sanitária, poderá ser solicitada a intervenção da Autoridade Policial para garantir a execução da medida ordenada, sem prejuízo das demais sanções previstas nas legislações vigente.
Art. 53. O departamento de Saúde Coletiva divulgará, onde e como for conveniente, as normas a serem observadas em benefício da Saúde da População, advertindo-a dos riscos e perigos que possam sofrer.
Art. 54. Quando ocorrer qualquer irregularidade não prevista nesta Lei e para a qual não haja punição expressamente calculada, A Fiscalização Sanitária, par puni-la aplicará os critérios referentes à Classificação das Infrações cometidas segundo sejam leves, graves ou gravíssimas.
Art. 55. A empresa que tiver alterado o seu tipo de atividade ou a sua razão social fica obrigada a cumprir todas às exigências regulamentares formuladas à sua antecessora, respondendo ainda pelas penalidades que lhe forem ou vierem a ser impostas, ficando obrigada ainda a satisfazer as exigências sanitárias relativas à nova atividade.
Art. 56. A Caderneta Sanitária para o Comércio fico e ambulante é documento obrigatório.
Art. 57. O Alvará de Localização, a ser concedido pela Secretaria Municipal de Fazenda, das atividades relativas ao comércio, a indústria e a armazenagem de gêneros alimentícios dependerá da apresentação do Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) fornecido pela Secretária Municipal de Saúde, comprovado o atendimento das normas baixadas pela presente Lei.
Art. 58. O proprietário do estabelecimento de gêneros alimentícios será responsável, para todos os efeitos, por toda e qualquer infração a esta Lei e que venha a ser apurada no referido comércio, como também por aquelas que a serviço da empresa fora do estabelecimento, salvo quando estes dolosamente agirem com intuito manifesto de prejudicar o proprietário.
Art. 59. Os gêneros alimentícios, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estarão sujeitos a exames laboratoriais, conforme determinação da Fiscalização Sanitária.
Art. 60. Só será permitido expor à venda e ao consumo carnes provenientes dos matadouros e abatedouros os legalmente licenciados, e que deverão conter emblemas, carimbo oficial ou rotulagem que caracterizem e identifiquem a respectiva inspeção.
Art. 61. Os certificados de Sanidade dos empregados ou prepostos de empresas que comercializam gêneros alimentícios deverão permanecer no estabelecimento durante o expediente, em lugar de fácil acesso a fim de serem exibidos à Fiscalização Sanitária.
Parágrafo Único. Quando no exercício de funções externas, os empregados ou prepostos deverão portar o certificado de sanidade, cabendo a empresa a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do disposto neste parágrafo.
Art. 62. Verificada pela Fiscalização Sanitária a falta de Alvará de Localização do estabelecimento, o fato será comunicado à Secretaria municipal da Fazenda, para as providências cabiveis, sem prejuízo das sanções previstas neste regulamento.
Art. 63. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, EM 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
DR. ODENIR FRANCISCO DA COSTA
PREFEITO
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