Lei Nº 3490 de 28/06/2024
ESTABELECE NORMAS PARA A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES RECREATIVAS NAS PRAIAS E DEMAIS MARGENS LAGUNARES NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Ficam estabelecidas as normas para a utilização de veículos automotores e realização de atividades recreativas nas praias e demais margens lagunares no município de Maricá/RJ.
Art. 2º. Fica autorizada a utilização de veículos automotores e realização de atividades recreativas nas praias e demais margens lagunares no município de Maricá/RJ dentro das áreas demarcadas pelo Poder Público municipal, observadas as normas de segurança, proteção do meio ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico local.
§ 1ºDefine-se como veículos automotores, para os efeitos desta lei, aqueles de tração 4x4 (offroad), tais como quadriciclos, caminhonetes, buggy, dentre outros semelhantes.
§ 2ºO licenciamento dos veículos e sua condução deverão atender às normas do Código Brasileiro de Trânsito e às demais legislações pertinentes.
§ 3ºDefine-se como atividade recreativa, para os efeitos desta lei, o fabrico ou a cocção de alimentos, como churrasco e congêneres.
§ 4ºVETADO.
Art. 3º. Na utilização de veículos automotores e realização de atividades recreativas ficam estabelecidas as seguintes proibições:
I -arrancar ou danificar plantas, ou parte delas, ou qualquer placa de sinalização e/ou identificação;
II -escrever, gravar, pintar palavras ou figuras de qualquer natureza nas árvores, arbustos, mobiliários e monumentos;
III -subir em árvores, arbustos, cercas e monumentos;
IV -capturar, matar ou maltratar qualquer animal silvestre ou exótico encontrado nestes sistemas biológicos;
V -fazer fogo com materiais de qualquer espécie;
VI -VETADO;
VII -lançar resíduos sólidos fora dos coletores existentes para tal;
VIII -o acesso portando fogos de artifício e/ou armas de fogo;
IX -o trânsito de veículos fora das áreas que não forem demarcadas pelo Poder Público, exceto os destinados à limpeza pública, socorro, policiamento e fiscalização.
§ 1° A não observância ao disposto nos incisos deste artigo sujeita o infrator à aplicação de multa que varia de 2 (duas) UFIMAS a 100 (cem) UFIMAS, a depender da gravidade e reincidência, sem prejuízo de eventuais medidas penais.
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ Estado do Rio de Janeiro, 28 de junho de 2024.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 185/2024
- Data
- 21/02/2024
- Requerente
- Aldair Nunes Elias
- Origem
- Interno
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