Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1777 de 07/01/1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A CESSÃO DE ÁREA PÚBLICA DE PROPRIEDADE DESTE MUNICÍPIO, SITUADA NO LOTEAMENTO BAMBUÍ II, À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DE PINDOBAL -ASMAP.
Data da Norma
07/01/1999
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a cessão de área pública depropriedade deste Município, no total de 4.253,37 m2 (quatro mil, duzentos e cinquenta etrês metros quadrados e trinta e sete centímetros), situada no Loteamento Bambuí 11, ruaBambuí, 2º Distrito de Maricá, para Associação de Moradores e Amigos de Pindobal — ASMAP.

Art. 2º. A presente cessão vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período ou mais, no caso de fiel cumprimento dos objetivos estabelecidos na presente Lei, do qual não poderá se desviar, sob pena de retorno da área à Municipalidade, com todas as benfeitorias ali realizadas.

Parágrafo único. As prorrogações deverão ser propostas pelo cessionário mencionado no Artigo 1° desta lei, 60 (sessenta) dias antes de expirado o prazo de cessão, para encaminhamento pelo Poder Legislativo de projeto de lei autorizando a prorrogação.

Art. 3º. A cessão da área destina-se a construção da Sede da Associação dos Moradores e Amigos de Pindobal ASMAP).

Parágrafo único. O prédio a ser construído deverá obedecer as normas de edificações em vigor e as que dizem respeito ao saneamento.

Art. 4º. Como contrapartida, a ASMAP utilizará as dependências do prédio a ser construído para a instalação de serviços de atendimento a comunidade.

Art. 5°. A ASMAP deverá iniciar as obras no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de retorno da área objeto da presente cessão ao Município, independente das benfeitorias introduzidas no local pela cessionária.

Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já autorizado a fazer outras restrições que repute necessária as posturas e direitos Municipais, devendo ainda proceder a inscrição da presente cessão através de termo administrativo, que deverá ser transcrito em livro especial, com a respectiva alteração no Registro Geral de Imovéis.

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições emcontrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, 07 DE JANEIRO DE 1999.

JOSÉ DELAROLI

PRESIDENTE

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