Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1781 de 30/12/1998

Ementa: Autoriza a contratação, por excepcional interesse público, no âmbito da Administração Direta e dá outras providências.
Data da Norma
30/12/1998
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A Câmara Municipal de Maricá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, c/c Art. 77, Inciso XI da Constituição Estadual, assim comoo art. 438 da Lei Orgânica Municipal, a contratar, pelo prazo de até 180(cento eoitenta) dias, profissionais para atender às necessidades da Secretaria de Saúde, noque concerne à implementação do Plano Diretor de Erradicação do Aedes Aegypti -PEAa, consoante o estabelecido no quadro anexo.

Art. 2°. As contratações a que se referem a presente Lei prescindirão de processo de seleção, com ampla divulgação pública, nos termos de regulamento a sereditado por Portaria do Secretário de Saúde.

Parágrafo Único - O regulamento a que se refere este artigo deverá serpublicado em órgão de imprensa local e estabelecer obrigatoriamente cargo erespectivos atributos e qualificações, quantitativo de vagas, carga horária e valor daremuneração.

Art. 3°. Fica vedada, nos termos desta Lei, a contratação de profissionais quesejam servidores da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, do DistritoFederal ou dos Municípios, sob qualquer regime.

§ 1º. A infração ao disposto neste artigo implicará a nulidade do contrato, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa a quem lhe tiver dadocausa, ficando, tanto a Autoridade Contratante como o Contratado, solidariamenteresponsáveis pelo ressarcimento dos valores pagos indevidamente.

Art. 4º. Fica vedado ao pessoal contratado, nos termo desta Lei:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivocontrato, .

II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição,para o exercício de cargo ou função de confiança.

Parágrafo Único - A inobservância do estatuído neste artigo importará arescisão do contrato, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa aquem lhe tiver dado causa.

Art. 5º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante Sindicância Administrativa, a serconcluída no prazo de 30(trinta) dias, assegurado ao sindicado o contraditório e aampla defesa.

Art. 6º. Os contratos celebrados, nos termos desta Lei, extinguir-se-ão, semdireito a quaisquer indenizações, nos seguinte casos:

I - pelo término de sua vigência;

II - por iniciativa do contratado, mediante comunicação expressa com antecedência mínima de 30(trinta) dias;

III - pela execução total antecipada das atividades previstas no Plano Diretorde I irradicação do /ledes Aegypti - PEAa.

Art. 7º. O tempo de serviço prestado, nos termos desta Lei, computar-se-á para todos os efeitos legais.

Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento parao exercício de 1999, tendo por fonte os recursos originários de transferências daUnião, em conformidade ao disposto no Convênio n° 827/98.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-setodas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, EM 30 DE DEZEMBRO DE 1998..

LUCIANO RANGEL
Prefeito

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